Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742002/SC (2024/0341108-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELLOS ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: JUCEMAR GERALDO JORGE
AGRAVANTE: RAFAEL JORGE
AGRAVANTE: NEUSA MARIA GENTIL JORGE
ADVOGADOS: ADRIANO TAVARES DA SILVA - SC025660
PEDRO CORRALES NETO - SC058168
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ELLOS ENGENHARIA LTDA E OUTROS, contra decisão que não admitiu o recurso especial dos insurgentes. O apelo extremo, manejado com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1024, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES RÉS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ENVOLVENDO A CÉDULA EM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO ADMITE PRESUNÇÃO. NECESSÁRIA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE MERA RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS, SEM "ANIMUS NOVANDI". RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO RESULTOU EM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA OU CONSTITUIÇÃO DE NOVA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DEMANDA MONITÓRIA BASEADA NA CÉDULA DE CRÉDITO PRIMITIVA CONSTANDO A ASSINATURA DOS AVALISTAS. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTE RECENTE DESTA CÂMARA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MONITÓRIA BASEADA NA FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO POR CONTA DE REVISIONAL DISCUTINDO A CÉDULA DE CRÉDITO. JULGAMENTO DE REVISIONAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO, MAS APENAS IMPÕE SUA ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 1063-1072, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1085-1094, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1.026, § 2º, do CPC, postulando o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios, e ii) artigo 502 do CPC, pois não há como se manter os executados no polo passivo da execução quando já houve reconhecimento judicial, com trânsito em julgado, da inexistência de obrigação exigível em seu desfavor, sob pena de violação à coisa julgada material. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1106-1110, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 1112-1117, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1126-1131, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 1135-1141, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente aponta ofensa ao artigo 502 do CPC, pois não há como se manter os executados no polo passivo da execução quando já houve reconhecimento judicial, com trânsito em julgado, da inexistência de obrigação exigível em seu desfavor, sob pena de violação à coisa julgada material. Infere-se que a matéria contida no dispositivo 502 do CPC, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nos embargos de declaração). Ao contrário do que sustenta a recorrente, a questão não foi objeto dos embargos declaratórios. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A ausência de prequestionamento das matérias referentes aos honorários advocatícios impede a apreciação da questão por esta Corte. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 322 DO CC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A matéria prevista no art. 322 do CC não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 431.632/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/12/2013) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, os embargos de declaração foram utilizados na origem como pretensão tardia de provocar a discussão de matéria que nem sequer constou da apelação, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão consumativa. 2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) [grifou-se] Ademais, é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido discutida no colegiado estadual a questão referente à ocorrência de prescrição, em decorrência da ausência de recurso da parte ora agravante, afigura-se inviável sua apreciação nesta instância em decorrência de a matéria encontrar-se preclusa. 2. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL NEGO PROVIMENTO. (EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. [...] 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) Dessa forma, o teor dos referidos dispositivos nem poderia ser examinado pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. Portanto, ausente o prequestionamento, sendo inafastável o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. Por fim, é de se acolher a pretensão recursal no que diz respeito à vulneração ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não verificado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, mas sim, a finalidade de prequestionar a matéria, objeto de recurso especial. Assim, ausente o caráter protelatório, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento procrastinatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2°, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL PARA O PEDIDO DO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NATUREZA INTEGRATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Demonstrada por meio de documentos a suspensão do prazo para a interposição do recurso especial, no prazo especificado no art. 508 do CPC/73, impõe-se a reforma da decisão que asseverou sua intempestividade. 2. A apelação é o recurso cabível para enfrentar pedido de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) [grifou-se] No ponto, deve ser excluída, portanto, a multa imposta, uma vez que os aclaratórios opostos pela parte insurgente. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI