Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1907376/RJ (2019/0304136-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
ALEXANDRE PORTUGAL PAES - RJ098370
FRANCISCO LEONARDO PINTO - RJ107550
ANDERSON SOARES DA SILVA - RJ120220
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
ALEX SERPA SABA DE MATTOS - RJ126914
FERNANDA PRADO PAIVA - RJ101669
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
CAROLINA DEFÁVERI MOREIRA MARTINS - RJ187044
THAISA DE OLIVEIRA SANTOS - RJ235797
RECORRIDO: BRASIL SUPPLY S/A
RECORRIDO: BSCO NAVEGACAO S/A
RECORRIDO: BS FLUIDOS LTDA
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
VINICIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSOA - RJ156105
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Petrobrás Distribuidora S.A., com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 662-670): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE AS PARTES. RETENÇÃO DE VALORES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE CONTRATADA, ORA AGRAVADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO VALOR RETIDO E DEFERIU A DISPENSA DO COMPARECIMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ART. 45, §3º, DA LEI Nº 11.101/05. RETENÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COMPENSAÇÃO SOMENTE NO CASO DE RESCISÃO. LIBERAÇÃO DO VALOR RETIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Opostos embargos declaratórios estes foram rejeitados. Eis a ementa (fls. 729-733): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGA A EMBARGANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, AO LIBERAR O VALOR RETIDO, REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MESMO SEM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS ESTAREM INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO; AO FUNDAMENTAR O PAPEL DO COMITÊ DE CREDORES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUA CONSTITUIÇÃO; E AO FUNDAMENTAR NO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO, QUANDO NÃO HOUVE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA EMBARGANTE. ALEGA, AINDA, OMISSÃO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SE, NO SENTIR DO RECORRENTE, NÃO APLICOU O DIREITO CORRETAMENTE, O QUE SE CONFIGURA É CONTRARIEDADE ENTRE A INTERPRETAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR E O INTERESSE DA PARTE, O QUE EM NADA SE ASSEMELHA A CONTRADIÇÃO (INCONGRUÊNCIA LÓGICA ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO DO SILOGISMO JURÍDICO QUE EMBASA A DECISÃO JUDICIAL), A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU O ERRO MATERIAL. A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS APLICADA NO ACÓRDÃO LEVOU À ABORDAGEM DE INSTITUTOS JURÍDICOS NÃO EXPRESSAMENTE MENCIONADOS PELO EMBARGANTE, O QUE ABSOLUTAMENTE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE, PRINCIPALMENTE AO SE VERIFICAR PRESENTES A EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E FÁTICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES SOMENTE INFORMADA NOS PRESENTES EMBARGOS. NÃO OBSTANTE SER ELE ÓRGÃO FACULTATIVO, NO CASO DE SUA NÃO INSTAURAÇÃO, CABERÁ AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OU AO JUIZ EXERCER SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFORME ART. 28 DA LEI Nº 11.101/05. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS EM NADA AFETA O RESULTADO DA DEMANDA. ISSO PORQUE O PRÓPRIO EMBARGANTE, POR PETIÇÃO DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PODERIA PEDIR SUA INSTAURAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 977, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos seguintes artigos: (a) 26, 41, 45, 49, 51, III e IV, 54, 58, 59, todos da Lei n. 11.101/2005, pois não se pode excluir dos credores trabalhistas o direito de participar da votação da Assembleia Geral de Credores e exercer o seu voto, sem que sejam previamente ouvidos, sob pena de clara violação dos seus direitos e da possibilidade de se criar uma forma de aprovação de Recuperação Judicial contrária aos ditames expressamente previstos na legislação, visto que a Assembleia Geral de Credores é soberana e o plano aprovado em seu âmbito tem a força de título executivo judicial (art.59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), bem como constitui novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei n. 11.101/2005); (b) 11 do CPC, já que a decisão prolatada não enfrentou a questão e se posicionou de forma divergente de precedente da própria Câmara, em total dissonância com o previsto no art. 926 do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões (fls. 810-833). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 841-845). Em fls. 933-936, decisão que deu provimento ao recurso de agravo para determinar sua conversão em recurso especial. É o relatório. Decido. Na origem, o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro proferiu decisão pela qual deferiu a dispensa do comparecimento na Assembleia Geral de Credores dos titulares de créditos trabalhistas, que não terão seus créditos reestruturados e não serão computados para fins de quorum e votação no Plano de Recuperação Judicial, bem como determinou a intimação da ora recorrente, por Oficial de Justiça, para que libere o montante de R$ 286.927,01, que havia sido retido pela recorrente PETROBRAS S.A., sob a alegação de descumprimento contratual por parte das recorridas BRASIL SUPPLY S.A., BSCO NAVEGAÇÃO S.A. e BS FLUIDOS LTDA., por falta de pagamento de parte dos créditos trabalhistas que não integrarão o plano de recuperação. Interposto agravo de instrumento em face dessa decisão, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo-se intacta a decisão atacada. i) Violação do art. 11 do CPC Ausente a ofensa ao art. 11 do CPC, pois a Corte estadual explicitou, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais concluiu que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida quanto à questão de dispensa do comparecimento na Assembleia Geral de Credores dos titulares de créditos trabalhistas, bem como da determinação para liberação do montante retido pela ora recorrente. As matérias que as agravantes consideram omitidas foram expressamente analisadas no acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta. O simples fato de a parte não concordar com as conclusões do julgado não configura ofensa aos dispositivos processuais invocados. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. Nessa parte, portanto, o recurso não deve ser conhecido. ii) Violação dos artigos 26, 41, 45, 49, 51, III e IV, 54, 58, 59, todos da Lei n. 11.101/2005 A respeito da não inclusão dos créditos trabalhistas no plano de recuperação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 665): A referida lei, por sua vez, excluiu de plano alguns créditos da sujeição à recuperação judicial, como os créditos tributários (art. 191-A do CTN, c/c art.6°, §7° e 57 da Lei n° 11.101/05) e as importâncias entregues ao devedor decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (art. 49, §4°), entre outros. De outro lado, estabeleceu normas especiais de proteção a créditos submetidos aos seus efeitos, em especial, os trabalhistas (v. g. art. 54 e parágrafo único). O tratamento diferenciado em virtude de sua natureza tem fundamento na importância social do crédito alimentar, e é justificado por alguns dos já referidos objetivos expressos do instituto: emprego dos trabalhadores, interesses dos credores e promoção da função social da empresa. Neste sentido, é permitido que o plano de recuperação judicial não contemple os créditos de natureza trabalhista, mantendo inalterados os valores, formas e prazos de pagamento, nos termos do art. 49, §2°. Isso porque a elaboração da proposta do plano de recuperação é atribuição do devedor, nos termos do art. 53; e, ainda, porque os créditos trabalhistas observarão as condições originalmente contratadas ou decorrentes da sentença da Justiça do Trabalho, o que se caracteriza numa vantagem para os trabalhadores. Neste sentido, é permitido que o plano de recuperação judicial não contemple os créditos de natureza trabalhista, mantendo inalterados os valores, formas e prazos de pagamento, nos termos do art. 49, § 2º. Isso porque a elaboração da proposta do plano de recuperação é atribuição do devedor, nos termos do art. 53, e porque os créditos trabalhistas observarão as condições originalmente contratadas ou decorrentes da sentença da Justiça do Trabalho, o que se caracteriza numa vantagem para os trabalhadores. Assim, forçoso concluir pela improcedência quanto ao pedido para atribuir direito a voto aos credores trabalhistas, principalmente ao verificar que o art. 45, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 dispõe que não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. Portanto, extrai-se que empresa recuperanda optou por manter os valores originais dos créditos trabalhistas, não os submetendo aos prazos previstos no art. 54 da Lei 11.101/2005. O art. 49, § 2º, da LREF afirma que as obrigações anteriores à recuperação observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. Assim, a recuperanda pode decidir excluir do plano de recuperação judicial alguma classe de credores, ou mesmo uma subclasse, que entende deva ser paga na forma da contratação originária. Essa classe de credores excluída será paga normalmente durante o curso da recuperação judicial, já que seus créditos não foram modificados. Fica claro, assim, que não terão interesse em se habilitar, pois nem sequer podem votar um plano que não lhes atinge. No presente caso, os créditos trabalhistas não foram incluídos no plano de recuperação judicial apresentado, ou seja, não foram objeto da novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005. Não se deve olvidar que a recuperação judicial tem como objetivo primordial a preservação da função social da empresa e a manutenção da fonte produtora de empregos, arrecadação tributária e desenvolvimento econômico. Nesse contexto, a Lei n. 11.101/2005 busca equilibrar os interesses dos credores e da própria empresa devedora, com vistas à sua reestruturação. Nessa linha, se a recuperanda decidiu não incluir credores trabalhistas em seu plano de recuperação é porque entendeu que assim seria melhor para viabilizar a sua preservação, não havendo que se falar em violação dos artigos 26, 41, 45, 49, 51, III e IV, 54, 58, 59, todos da Lei n. 11.101/2005, devendo o acórdão recorrido ser mantido integralmente. Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA