Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2082451/AL (2023/0223507-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE WILSON DA SILVA
ADVOGADO: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR - AL014200
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 106/107): Processual Civil. Constitucional. Previdenciário. Mandado de Segurança. Instituto Nacional de Seguro [INSS]. Mora na conclusão de processo administrativo, protocolado em 07 de maio de 2021. Inclusão da União no polo passivo, indeferida. Direito líquido e certo. Majoração do prazo. Apelação e remessa parcialmente providas, apenas para majorar o prazo de conclusão do pedido administrativo para quarenta e cinco dias. 1. O mandamus é a via adequada para proteger direito individual líquido e certo, causado por omissão da autoridade coatora na análise de pedido administrativo, além do que o processo está devidamente instruído, inexistindo necessidade de dilação probatória. 2. Indeferido o pedido de inclusão no polo passivo, da União, pois o fato de o cargo de perito médico previdenciário haver sido modificado e incorporado ao quadro de pessoal do Ministério da Economia, não retirou do INSS a competência para promover a análise dos pedidos de benefícios previdenciários, permanecendo a responsabilidade exclusiva da autarquia. 3. A jurisprudência da Quarta Turma é pacífica no sentido de que incumbe à autoridade integrante do Instituto Nacional do Seguro Social, e apenas a ela a legitimidade para a causa (Processo 08019894220204058500, Apelação/Remessa necessária, des. Edilson Pereira Nobre Júnior, julgado em 15 de dezembro de 2020). 4. Segundo o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Assim, compete ao Gerente Executivo do INSS analisar o requerimento administrativo protocolado pelo apelado, ainda que necessite de perícia médica, sendo descabida a substituição da autoridade coatora pelo coordenador de perícia médica. Na realidade, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social encontra-se atualmente vinculado ao Ministério da Economia (Decreto 9.660/19), sem que tal situação afete a autonomia inerente ao ente autárquico. 5. No caso sob análise, observa-se que o impetrante requereu administrativamente o Benefício de Assistencial à Pessoa com Deficiência em 07 de maio de 2021 (protocolo 950749941 - Id. 4058000.9150853) e que o presente mandamus foi impetrado em 11 de agosto de 2021. 6. No tocante à mora administrativa em analisar o requerimento do impetrante, esta Quarta Turma uniformizou o entendimento de que apenas quando ultrapassados noventa dias do protocolo do requerimento administrativo, resta configurada a mora administrativa, hábil a autorizar a intervenção do Judiciário para que se fixe o prazo de quarenta e cinco dias para apreciação do requerimento administrativo. Precedente: AC/RN 0816936-22.2020.4.05.8300, desta relatoria, assinada em 10 de dezembro de 2021. 7. Ainda que pudesse ser levantada a questão do déficit de servidores, note-se, neste ponto, que eventual acúmulo de serviço não pode ser apontado como causa para a demora no processamento eletrônico dos pedidos, porquanto não se afigura justificativa plausível para o decurso de tão extenso interregno sem que a segurada obtenha uma decisão conclusiva acerca do requerimento protocolado, ferindo seu direito à duração razoável do processo. 8. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (REsp 1138206/RS, min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09 de agosto de 2010, DJe de 01 de setembro de 2010, julgado sob o rito dos repetitivos. Temas 269 e 270). Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional não configura violação ao princípio da separação de Poderes, também não cabendo falar em mácula à isonomia e à impessoalidade, não estando a interessada obrigada a aguardar que os requerentes mais antigos tomem a iniciativa de recorrer ao Judiciário, nem havendo óbice a que esses o façam. 9. Na hipótese, a liminar confirmada pela sentença determinou o prazo de dez dias para a conclusão do processo administrativo. Este prazo deverá ser majorado, pelos fundamentos acima expostos. 10. Parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para majorar o prazo de conclusão para quarenta e cinco dias. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 148/149). A parte recorrente aponta violação aos arts. 114, 115, 487, III, b, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, 49, da Lei n. 9.784/1999, 41-A, da Lei n. 8.213/1991, 16, da Lei n. 7.347/1985. Sustenta que teria havido omissão quanto à (fl. 171): a) necessidade de inclusão como autoridade coatora do Coordenador de Perícia Médica Federal do Estado, por se tratar de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Isso, porque o processo administrativo em questão depende de perícia médica, e o perito médico federal integra o quadro do Ministério da Economia - União Federal, e não mais a Autarquia; b) da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da lei 9.784/99 e 41-a da lei 8.213/91 para os fins pretendidos, pois incidem tão somente após a instrução probatória processual, o que ainda não ocorreu no caso concreto. c) pedido sucessivo de aplicação de prazo de conclusão de processo administrativo, nos termos previstos no acordo homologado em ACP no RE 1.171.152/SC, sob pena de violação aos arts. 16 da Lei 7.347/85 e 487, III, "b", do CPC. Aduz, ainda, a necessidade de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal do Estado como autoridade coatora, em litisconsórcio, pois a perícia médica não mais pertenceria à estrutura do INSS (fl. 175/178). Alega, também, que (fl. 179): [...] ao impor ao INSS a conclusão de processo administrativo em prazo determinado, sob pena de multa diária, mesmo na pendência de instrução probatória, por ainda se aguardar perícia médica, o r. acórdão ora recorrido viola claramente os arts. 49 da Lei 9.784/99 e 41-a da Lei.8.213/91, por aplicá-los indevidamente Defende que (fl. 180): Nesse contexto, o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, com implementação das Centrais de Análises, implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados benefícios, instituição do trabalho remoto aos servidores com exigência de maior produtividade, entre outros. Vê-se, portanto, que não há qualquer inércia ou desídia da Autarquia na solução da problemática apontada. No entanto, impor a análise de requerimento administrativo do segurado que optou por judicializar em detrimento daqueles que aguardam as ações do fluxo administrativo fere de morte o princípio da isonomia, além de incrementar a já assustadora judicialização da política previdenciária. Apresenta, por fim, pleito subsidiário de aplicação dos parâmetros de prazos e termo inicial previsto no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, argumentando que (fl. 182): Contudo, como a União não integrou a lide, resta à Autarquia tão somente se responsabilizar pelo cumprimento do prazo a seu cargo, que nos casos de necessidade de perícia médica e avaliação social, somente correrá após a sua realização. Assim, a não adoção pelo r. acórdão ora recorrido do prazo e seu termo inicial consignados na ACP no RE 1.171.152/SC, importa em violação aos arts. 16 da Lei 7.347/85 e 487, III, "b", do CPC, na medida em que acordo homologado judicialmente em ACP faz coisa julgada erga omnes. Parecer Ministerial às fls. 226/233, pelo não provimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso comporta êxito. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) No caso, a autarquia questionou o Tribunal quanto à fluência dos prazos previstos nos arts. 49 da lei 9.784/99 e 41-a da lei 8.213/91 apenas "após a instrução probatória processual, o que ainda não ocorreu no caso concreto" (fl. 171), entretanto, aquela Corte permaneceu silente sobre essa questão relevante, configurando violação ao art. 1.022 do CPC. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar seja o feito devolvido ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA