Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Processo nº: 0222357-32.2001.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 2.650.000,00 Requerente: DANIEL REGINO TOBIO PORTELA Requerido(a): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, proposta por DANIEL REGINO TOBIO PORTELA, em desfavor de VIBRA ENERGIA S/A, AUTO POSTO BOI NA BRASA LTDA., IVO LOCATELLI, NELSON FRANCISCO LOCATELLI e NEODS JOSÉ CONSTANTIN, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição de liquidação de sentença (mov. 266) e em sua emenda (mov. 269), o REQUERENTE, DANIEL REGINO TOBIO PORTELA, alega que a sentença transitada em julgado, confirmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS e pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o reconheceu como gestor do AUTO POSTO BOI NA BRASA, garantindo-lhe direito a danos emergentes e lucros cessantes. Sustenta que a ruptura da relação contratual foi fraudulenta, orquestrada pelos REQUERIDOS para afastá-lo da administração e se apropriar de seu capital de giro, investimentos e estoques. Argumenta que o contrato exigia denúncia com antecedência mínima de um ano para rescisão e, na ausência desta, renovava-se automaticamente, o que justificaria a aplicação da multa contratual integral. Para comprovar a extensão dos danos, junta notas fiscais, fotografias e imagens de satélite, a fim de demonstrar a comercialização de diversos produtos, a exemplo de bebidas, prestação de serviços variados e investimentos em infraestrutura. O REQUERENTE pede o recebimento do pedido de liquidação e da emenda para que a perícia contemple a multa contratual, os danos emergentes e os lucros cessantes, considerando a diversidade de produtos, serviços e investimentos. Requer, ainda, a responsabilização direta da VIBRA ENERGIA S/A, como sucessora da CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA pelo pagamento integral da indenização. Na decisão da mov. 271, com base nos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte REQUERIDA para, no prazo de 15 dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos e se manifestar sobre os documentos juntados pelo REQUERENTE. Em petição de renúncia de mandato (mov. 286), o advogado MARCELO MARIANI DALAN renunciou ao mandato que lhe foi conferido pela REQUERIDA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, requerendo a exclusão de seu nome do quadro de representantes processuais. Na impugnação ao pedido de liquidação de sentença (mov. 287), os REQUERIDOS AUTO POSTO BOI NA BRASA LTDA, NELSON FRANCISCO LOCATELLI e IVO LOCATELLI argumentam que o REQUERENTE tenta reabrir a discussão de mérito, extrapolando os limites da coisa julgada. Alegam que a sentença reconheceu a relação como mandato mercantil, o que impediria o REQUERENTE de pleitear, em nome próprio, direitos sobre bens e receitas pertencentes aos IMPUGNANTES. Sustentam a inépcia da petição por ausência de comprovação de propriedade dos bens, condição essencial fixada no título executivo. Afirmam que os documentos juntados são inidôneos, emitidos em nome de terceiros, não contemporâneos ao evento danoso e unilaterais. Impugnam a ampliação dos lucros cessantes para incluir atividades não reconhecidas na sentença e a cobrança de multa contratual de pacto do qual o REQUERENTE não seria parte. Alegam, por fim, que o REQUERENTE é devedor em uma ação de prestação de contas conexa e age com litigância de má-fé. Na petição da mov. 288, a REQUERIDA VIBRA ENERGIA S.A. alega que parte significativa da documentação juntada pelo AUTOR está ilegível, o que impede a análise técnica e jurídica e viola o contraditório e a ampla defesa. Requer a intimação do AUTOR para que reapresente os documentos em formato legível e completo, com suspensão do prazo para manifestação técnica até a regularização. Em manifestação (mov. 289), o REQUERENTE DANIEL REGINO TOBIO PORTELA rebate as impugnações dos CORRÉUS (mov. 287 e 288), afirmando que a robustez do conjunto probatório, já validado em instâncias superiores, demonstra a integração operacional e logística entre as empresas e sua atuação direta na atividade econômica. Sustenta que as impugnações são genéricas, protelatórias e visam rediscutir o mérito já transitado em julgado, violando a coisa julgada e os limites da fase de liquidação, que deve se ater à quantificação do valor devido (quantum debeatur). Alega a ocorrência de preclusão defensiva pela inércia e pelo comportamento contraditório dos RÉUS, que em outro processo (ação de prestação de contas) negaram a posse dos mesmos documentos que agora utilizam para se defender. Pede o prosseguimento da liquidação com a nomeação de perito contábil. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, extrai-se que a controvérsia, nessa fase, recai em analisar a extensão do título judicial a fim de apurar o quantum debeatur devido ao requerente a título de danos emergentes e lucros cessantes. Registro que não cabe, nesta fase processual, rediscutir o que foi decidido na fase de conhecimento e que foi objeto da sentença (mov. 01, arquivo 76), confirmada pelo TJGO (mov. 93), cujos recursos endereçados ao STJ, alguns não foram admitidos e outros não providos, a exemplo de mov. 149, 235 e 257. Com efeito, analisando a sentença que é objeto da liquidação por arbitramento, extrai-se que o juízo definiu os limites do que deve ser pago ao requerente. Permite-se a transcrição nas partes que interessam (mov. 01, arquivo 76): Os danos emergentes suportados pelo autor consistem no maquinário, instrumentos de trabalho e estoque de combustíveis que permaneceram no estabelecimento após a sua saída. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, mediante a comprovação da propriedade dos bens como pertencentes ao próprio mandatário ou À Galícia Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, eis que do quadro societário desta ele fazia parte, integrando assim o Grupo Econômico 14. Quanto aos lucros cessantes, tem-se por base o próprio contrato de sublocação firmado entre a sucessora do mandante, Auto Posto Bombassaro Ltda., e a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, por prazo indeterminado (fis. 87-91). Destaco que a sucessão empresarial foi reconhecida judicialmente às fis. 755-764. Caso o contrato de mandato não tivesse sido bruscamente interrompido, com o esbulho ocorrido em maio de 2000, à frente do empreendimento estaria o autor. (...) Nesses moldes, o que se deve averiguar no caso dos autos é se, em face das condições ordinárias sob as quais o autor desempenhavam suas atividades mandatárias, sucederiam perdas em consequência da paralisação causada pela indevida rescisão do pacto de mandato. A toda evidência, a interrupção repentina das atividades do autor, sem a devida e eficaz notificação, fez com que os valores que receberia em contraprestação ao contrato de mandato fossem-lhe extirpados. Entretanto, o quantum debeatur deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, na modalidade arbitramento (arts. 509 e seguintes do CPC/15), mediante a comprovação dos valores mensais recebidos por Daniel Regino Tobio Portela, oriundos do mandato em exercício. Isto porque, o valor da indenização por lucros cessantes deve ser calculado levando-se em consideração o valor que o autor auferiria, desde a data do evento danoso até o término do contrato firmado entre a 1' e 2' corrés, para fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor, a citar, novembro de 2000 (fl. 77). (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar solidariamente os corréus PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, AUTO POSTO BOI NA BRASA LTDA, NELSON FRANCISCO LOCATELLI, NEODS JOSÉ CONSTANTIN e IVO LOCATELLI ao pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes, em favor de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA, a serem apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do Art. 487, inciso 1 do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação ilíquida, o termo inicial para a fluência dos juros de mora, no importe de um por cento ao mês, é o da citação válida (CPC, 240, Súmula 1 63/STF). Correção monetária pelo INPC-IBGE, desde a data do evento danoso, a saber: maio de 2000. (Grifos da Transcrição). Da leitura da sentença, observa-se que o requerente, a título de danos emergentes, possui direito ao recebimento dos valores referentes ao maquinário, instrumentos de trabalho e estoque de combustíveis que permaneceram no estabelecimento após a sua saída, que ocorreu em maio de 2000. Para tanto, deve comprovar a propriedade dos bens em seu nome ou em nome da empresa Galícia Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Por outro lado, no que se refere aos lucros cessantes, o requerente deve demonstrar os valores mensais recebidos oriundos do mandato exercido à época, desde a data do evento danoso (maio de 2000) até o término de sua vigência (novembro de 2000). Ademais, sobre os valores a serem apurados devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação válida e correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (maio/2000). Superadas essas premissas relacionadas à abrangência do título judicial, analisando os inúmeros e extensos documentos juntados pela parte requerente em mov. 266 e 269, nota-se que não indicam a propriedade dos maquinário, instrumentos de trabalho e estoque de combustíveis que permaneceram no estabelecimento após a sua saída. Ao revés, os documentos estão, em sua maioria, em nome do Auto Posto Boi na Brasa e não contemplam o período próximo em que o requerente saiu do estabelecimento (maio de 2000). Logo, o requerente não juntou aos autos prova da propriedade dos bens citados em seu nome ou em nome da empresa Galícia Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Da mesma forma, dos documentos juntados, não é possível analisar quanto o requerente auferia de renda, à época, pelo exercício do mandato, a fim de ser possível apurar os lucros cessantes do período de maio de 2000 a novembro de 2000. Em outras palavras, o requerente não trouxe aos autos documentos que, de algum modo, possam revelar o valor mensal que auferia pelo exercício da atividade profissional decorrente do mandato, o que impossibilita, por ora, a liquidação e, até mesmo, torna-se dispensável a nomeação de perito judicial. Por fim, consigno que a sentença e decisões proferidas na Ação de Exigir Contas tendo como parte autora AUTO POSTO BOI NA BRASA e parte requerida DANIEL REGINO TOBIO PORTELA, distribuída sob o n. 0222358-17.2001.8.09.0162, não interferem no processamento dos presentes autos e na liquidação de valores. Ademais, da leitura da sentença de mov. 121, datada de 07/03/2025, observa-se que foi gerado crédito em favor de apenas uma requerida, qual seja, AUTO POSTO BOI NA BRASA. Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos e/ou pareceres que sirvam para liquidar o título judicial, não servindo, para esse fim, documentos em nome de terceiros e em período muito pretérito a maio de 2000, sob pena de extinção. Registro que é de interesse da parte requerente demonstrar a propriedade dos maquinário, instrumentos de trabalho e estoque de combustíveis que permaneceram no estabelecimento após a sua saída (maio de 2000), bem como os valores que auferia na época do exercício do mandato. Decorrido o prazo e com a juntada de manifestação e/ou documentos, ouça-se a parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se.