Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011442-68.2022.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Henrique Lelis Vieira dos Santos - - Giovanna Luz Moreira - - Fernando Carlos Luz Moreira - - Francesca Luz Moreira - - Mário Sérgio Luz Moreira -
VISTOS. Ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência ao Ministério Público. Se nada requerido, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB 65619/SP), TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO (OAB 155980/SP), PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB 65619/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 123624/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP)
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:49
Publicação
23/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177321/SP (2024/0393772-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: PEDRO JÚLIO DE CERQUEIRA GOMES - SP054254
TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO - SP155980
AGRAVADO: GIOVANNA LUZ MOREIRA
AGRAVADO: FRANCESCA LUZ MOREIRA
AGRAVADO: MARIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO - SP065619
ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060
AGRAVADO: MARIO SERGIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARCELO BAPTISTA DA COSTA - SP211343
ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA - SP196158
AGRAVADO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP123624
INTERESSADO: AGENOR LUZ MOREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177321/SP (2024/0393772-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: PEDRO JÚLIO DE CERQUEIRA GOMES - SP054254
TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO - SP155980
AGRAVADO: GIOVANNA LUZ MOREIRA
AGRAVADO: FRANCESCA LUZ MOREIRA
AGRAVADO: MARIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO - SP065619
ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060
AGRAVADO: MARIO SERGIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARCELO BAPTISTA DA COSTA - SP211343
ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA - SP196158
AGRAVADO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP123624
INTERESSADO: AGENOR LUZ MOREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177321/SP (2024/0393772-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: PEDRO JÚLIO DE CERQUEIRA GOMES - SP054254
TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO - SP155980
AGRAVADO: GIOVANNA LUZ MOREIRA
AGRAVADO: FRANCESCA LUZ MOREIRA
AGRAVADO: MARIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO - SP065619
ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060
AGRAVADO: MARIO SERGIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARCELO BAPTISTA DA COSTA - SP211343
ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA - SP196158
AGRAVADO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP123624
INTERESSADO: AGENOR LUZ MOREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177321/SP (2024/0393772-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: PEDRO JÚLIO DE CERQUEIRA GOMES - SP054254
TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO - SP155980
AGRAVADO: GIOVANNA LUZ MOREIRA
AGRAVADO: FRANCESCA LUZ MOREIRA
AGRAVADO: MARIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO - SP065619
ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060
AGRAVADO: MARIO SERGIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARCELO BAPTISTA DA COSTA - SP211343
ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA - SP196158
AGRAVADO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP123624
INTERESSADO: AGENOR LUZ MOREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:07
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:47
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:32
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177321/SP (2024/0393772-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: PEDRO JÚLIO DE CERQUEIRA GOMES - SP054254
TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO - SP155980
AGRAVADO: GIOVANNA LUZ MOREIRA
AGRAVADO: FRANCESCA LUZ MOREIRA
AGRAVADO: MARIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO - SP065619
ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060
AGRAVADO: MARIO SERGIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARCELO BAPTISTA DA COSTA - SP211343
ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA - SP196158
AGRAVADO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP123624
INTERESSADO: AGENOR LUZ MOREIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:08
Publicação
13/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177321/SP (2024/0393772-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: PEDRO JÚLIO DE CERQUEIRA GOMES - SP054254
TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO - SP155980
RECORRIDO: GIOVANNA LUZ MOREIRA
RECORRIDO: FRANCESCA LUZ MOREIRA
RECORRIDO: MARIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO - SP065619
ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060
RECORRIDO: MARIO SERGIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: MARCELO BAPTISTA DA COSTA - SP211343
ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA - SP196158
RECORRIDO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP123624
INTERESSADO: AGENOR LUZ MOREIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. Confirmação de testamento por sentença. Irresignação recursal de um dos herdeiros, filho do de cujus. Procedimento de jurisdição voluntária que tem por objeto a análise de vícios extrínsecos ao testamento. Inteligência do artigo 735 do CPC. Requisitos de validade formal do testamento que devem ser analisados à luz dos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil. Observância dos requisitos legais, na hipótese. Fato de não ter havido leitura do testamento para uma das testemunhas. Irrelevância. Vício de menor gravidade, puramente formal, que não pode atingir a substância do ato. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Ausência de sinais de incapacidade cognitiva do testador à época da declaração de última vontade. Demais alegações do apelante que constituem questões estranhas à regularidade formal do testamento, devendo ser veiculadas em ação própria. Precedentes. Confirmação do testamento que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ fls. 630/641). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 672/677 e 683/687). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, pois não abordou a questão da incapacidade do testador; (ii) art. 1.857 e 1.860 do Código Civil - em razão da alegada incapacidade do testador e da ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos pela legislação. Contrarrazões às e-STJ fls. 691/741. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 759) e ascendeu a esta Corte. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, consigna-se que à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que concerne à alegada incapacidade do testador, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a prova produzida nos autos não é suficiente a afastar a presunção de capacidade do falecido à época do testamento, consignando que em momento posterior ele ainda manifestava opinião acerca de assuntos complexos, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho: "Incontroversa, igualmente, a proximidade entre a data da lavratura do testamento, qual seja, 22/12/15, e a data em que ajuizada a ação de interdição do de cujus (4/8/15, conforme fls. 132/138), pelo próprio herdeiro Mário Sérgio Luz Moreira, alegando a incapacidade de seu genitor, incapacidade essa que afirma não ter existido quando da lavratura do testamento de fls. 7/8, ocorrida poucos meses depois, em benefício de sua prole. Por fim, resta evidente, nos autos, a existência de acentuada animosidade entre os coerdeiros Mário Sérgio Luz Moreira e Fernando Carlos Luz Moreira, filhos do falecido, tendo o testador indicado, como legatários, apenas três de seus sete netos, sendo os escolhidos justamente os filhos de Mário Sérgio Luz Moreira, em detrimentos dos filhos de Fernando Carlos Luz Moreira. (...) Por outro lado, como bem assinalou o ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer: "Não há sinais de incapacidade a justificar a anulação do testamento à época de sua confecção (2015) e, a corroborar a plena capacidade, a troca de e-mails de fls. 261/265 mostra que em 2016 – portanto depois do testamento – as partes tratavam de assuntos técnicos e complexos da sociedade de ambos e, em nenhum momento o apelante relatou qualquer problema de saúde do genitor, ao reverso, deixou patente que o pai, sócio majoritário, tinha conhecimento dos fatos, da contabilidade, da realização de reuniões, da análise de livros etc." (fl. 601)" (e-STJ fls. 636/640). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Do mesmo modo, a Corte local ao analisar o preenchimento dos demais requisitos do testamento em questão, seguiu jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da relativização de elementos excessivamente formais. Eis trecho da decisão recorrida: "No caso dos autos, em que pese o inconformismo do herdeiro Fernando Carlos Luz Moreira, tais requisitos foram preenchidos. Não se olvida que, em seu depoimento, a testemunha Andréia M. Fogaça Tonkio afirmou não ter ouvido o teor do testamento. Disse que foi chamada ao cômodo onde estava o Sr. Agenor, que pediu a ela que desse "uma olhada" no documento e assinasse, sem que ninguém lesse o conteúdo para ela. Observa-se, também, que a testemunha Caroline Gebe Carneiro Leal e os beneficiários possuem vínculo de parentesco entre eles, sendo Caroline genitora dos três beneficiários do testamento. Observa-se, ainda, que o testamenteiro Henrique Lelis Vieira dos Santos representava os interesses do de cujus, nos autos da ação de interdição (Processo nº 1078663-15.2015.8.26.0100), e foi destituído pelo douto Juízo da 8ª Vara da Família e das Sucessões, ao argumento de que sua atuação não representava os interesses de seu constituinte, mas, sim, os interesses de seu filho, Mário Sérgio Luz Moreira. (...) Ocorre, contudo, que nenhum dos referidos fatos, apontados pelo herdeiro Fernando Carlos Luz Moreira nas razões de seu apelo, são capazes de invalidar o testamento deixado por seu genitor. Apesar de a testemunha Andréia M. Fogaça Tonkio não ter ouvido a leitura do testamento, conforme afirmou em seu depoimento, ela mesma confirma a assinatura do instrumento, não havendo nenhum elemento concreto que infirme a veracidade das outras assinaturas apostas no testamento. Portanto, o fato de o testamento não ter sido lido para apenas uma das testemunhas, não é suficiente para, por si só, invalidar a disposição de última vontade. (...) Entende-se, portanto, que vícios de menor gravidade, puramente formais, não podem atingir a substância do ato. Logo, na hipótese dos autos, conforme exposto, o fato de a testemunha Andréia M. Fogaça Tonkio não ter ouvido a leitura do teor do testamento não é capaz de invalidá-lo" (e-STJ fls. 636/640). No mesmo sentido consignou a sentença: "A testemunha Caroline Gebe Carneiro Leal, disse que foi casada com Mário Sérgio (filho do falecido). Relatou que o testamento foi escrito pelo de cujus e pelo advogado dele. O documento foi assinado na residência dele (Rua Inglaterra). Relata que no momento da assinatura estavam presentes um enfermeiro, uma funcionária e um amigo de Agenor. Afirma que o testamento foi lido várias vezes pelo próprio Agenor para os presentes. O testamento foi assinado por ele na frente das testemunhas. Relata que Agenor se encontrava em suas plenas capacidades mentais. Afirma ser mãe dos beneficiários do testamento. Às perguntas, respondeu não se lembrar se há época do testamento, o Sr. Agenor já estava passando por processo de interdição. A testemunha Fernando Moraes Menezes Gomes, afirmou que fora o próprio falecido quem havia redigido o testamento. Confirmou que ele teve complicações de saúde, mas há época do testamento, se encontrava lúcido e não apresentava qualquer sinal de contrariedade ou coação. Relatou que todas as testemunhas estavam presentes e assinaram o testamento naquele ato. Não sabe dizer se Agenor estava sendo interditado há época em que foi assinado o testamento. Ao que teve conhecimento, sabia dizer que a parte disponível dos bens seriam destinada aos netos de Agenor. Às perguntas, respondeu que era amigo do falecido e não possuía desavenças com o ele. A testemunha Marcos José Severino afirmou que foi enfermeiro de Agenor a partir de 2015 em diante. Confirmou ter sido testemunha do testamento bem como, a cozinheira da casa, e outras pessoas que não se recorda. Narrou que o testamento foi lido a todos por Agenor. Apontou que o falecido era acometido por Parkisson e teve que passar por cirurgia em sua coluna. Relatou que apesar da doença ele tinha capacidade para realizar o testamento. Constatou que todos os presentes haviam assinado o documento no mesmo ato. Não se recorda se Agenor esta passando por processo de interdição há época em que o documento foi assinado. Às perguntas, respondeu que após a assinatura do testamento, Agenor chegou a comentar que ele queria proteger seus netos e que poderia futuramente, refazer o testamento. Respondeu que conviveu muito com a família e eles possuiam uma relação conturbada. Atestou não ter presenciado qualquer ato de coação do filho em relação ao pai, que se relacionasse com o testamento. Em seu segundo depoimento narrou que em determinado dia Agenor o chamou para que ele assinasse um documento. Relata que além de ter lido o documento, o próprio falecido, em sequência, o assinou. Disse que no dia da assinatura do testamento estavam presentes a cozinheira, o advogado de Agenor, e familiar do qual não recorda ao certo. Afirmou que o filho Mário se encontrava em outro lugar da casa. Não se recorda do teor do documentos, mas apenas que o testamento era em favor dos netos de Agenor. Afirmou que o falecido na época do ato, se encontrava lúcido. Não sabe dizer se o documento foi feito naquela data, e disse que as demais testemunhas estavam presentes no momento em que Agenor leu o documento. Apontou que chegou a ser questionado após prestar o primeiro depoimento, entretanto, confirmou seu depoimento prestado anteriormente. Às perguntas respondeu que entrou em contato com Fernando antes da realização da primeira audiência. Afirma que chegou a pedir a ele ajuda financeira, porque passava por necessidade, porém não recebeu qualquer ajuda. Confirmou que recebeu um ligação de Fernando, após a primeira audiência, na qual ele este havia questionado que o depoente não havia dito a verdade. Relatou que Fernando o teria questionado sobre não ter contado "tudo" sobre o comportamento de Agenor, porém aponta que tudo que disse era verdade e respondeu somente aquilo que lhe fora perguntado. Respondeu que Agenor tinha condições plenas e era pessoa de grande inteligência, sendo que chegou a dizer que se fosse preciso, ele anularia o testamento. Ao que se recorda, no momento da assinatura do testamento, o Sr. Agenor não estava passando por processo de interdição. Disse ainda, que não pode afirmar se Agenor chegou a ser ameaçado pelos filhos para que fizesse um testamento de determinada maneira, porque nunca presenciou tal ato. Todavia, indicou ter presenciado diversas discussões familiares. A testemunha Andréia Fogaça Tonkio narrou que trabalhou para o Sr. Agenor, como caseira, pelo período de 8 anos. Afirmou ter sido testemunha do testamento. Relatou que apenas assinou o documento, e que o testamento não foi lido pelo testador. Disse que no momento da assinatura estavam presentes o Sr. Agenor, a Dna."Quiqui" (ex esposa de Mário), Mário e suas duas filhas, Giovana e Francesca e o enfermeiro Marcos. Confirmou que Agenor possuía capacidade mental e conversava normalmente e sabia que ele tinha mal de Parkisson. Apontou que naquela época, Agenor ia ao escritório todos os dias e que ele sempre foi uma pessoa agitada, mas não percebeu nada de anormal no momento da assinatura do documento. Narrou que não houve pressão por parte dos demais familiares para que Agenor fizesse o testamento em determinado sentido. Às perguntas, respondeu que depois desse evento, chegou a presenciar o filho Mário pressionando o pai, para que assinasse documentos. Afirmou que foi lhe dada plena ciência sobre o conteúdo do documentos que ela estava assinando. Na hipótese dos autos, se verifica que as testemunhas instrumentárias, ouvidas em Juízo, corroboraram a validade da deixa, confirmando, em sólidos relatos, a vontade do testador, manifestada livremente no testamento particular deixado. Nesse sentido, e como bem exposto pelo Parquet, reputo que as alegações as testemunhas confirmaram que a disposição de última vontade ocorreu de forma livre e sem coação. Importante rememorar que todas as testemunhas prestaram foram compromissadas, além de reconhecer suas assinaturas. Observa-se que ainda que haja leves divergências entre os depoimentos prestados, estes não se mostram hábeis a macular o que narrado por elas" (e-STJ fls. 461/463). Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO. LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDAS ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR. FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Ação distribuída em 22/04/2014. Recurso especial interposto em 08/07/2015 e atribuídos à Relatora em 15/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se o vício formal consubstanciado na leitura do testamento particular apenas a duas testemunhas é suficiente para invalidá-lo diante da regra legal que determina que a leitura ocorra, ao menos, na presença de três testemunhas. 3- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição. Precedentes. 4- São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. 5- Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento. 6- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados como paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp n. 1.583.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 23/8/2018) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação