Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823570/GO (2025/0001134-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRRIGA MAQUINAS E ILUMINACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON GUSTAVO OLIVEIRA SOUSA - GO061307
LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO041368
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823570/GO (2025/0001134-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRRIGA MAQUINAS E ILUMINACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON GUSTAVO OLIVEIRA SOUSA - GO061307
LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO041368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823570/GO (2025/0001134-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRRIGA MAQUINAS E ILUMINACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON GUSTAVO OLIVEIRA SOUSA - GO061307
LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO041368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 08:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:21
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823570/GO (2025/0001134-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRRIGA MAQUINAS E ILUMINACAO LTDA
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO041368
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:45
Publicação
14/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823570/GO (2025/0001134-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRRIGA MAQUINAS E ILUMINACAO LTDA
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO041368
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Irriga Maquinas e Iluminação Ltda. desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CITAÇÃO E PENHORAS E F E T I V A D A S. I N T E R R U P Ç Ã O D O PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis n o e n d e r e ç o f o r n e c i d o, t e m automaticamente início o transcurso do prazo de suspensão do processo e, na sequência, início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente é interrompido se efetivada a citação ou a constrição do patrimônio do devedor (Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ). 2. À luz do quadro fático, constata-se que não houve o transcurso do prazo quinquenal, uma vez procedidas penhoras de valores e de bens, que interromperam o prazo prescricional. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 836 e 921 do CPC. Sustenta, em síntese, que "não cabe ao Juiz ou a Procuradoria Estadual a escolha do melhor momento para conceder o início da suspensão do prazo prescricional, pois, constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" (fl. 82) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão não comporta guarida. Com efeito, verifica-se que a Corte local analisou a questão acerca da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido ao referido entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf fls. 354/356), razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso especial. Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado no que discute a aplicação dos Temas 566 a 571. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823570/GO (2025/0001134-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRRIGA MAQUINAS E ILUMINACAO LTDA
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO041368
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:38
Redistribuição
11/03/2025, 12:15
Recebimento
11/03/2025, 11:37
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823570/GO (2025/0001134-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRRIGA MAQUINAS E ILUMINACAO LTDA
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO041368
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823570/GO (2025/0001134-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRRIGA MAQUINAS E ILUMINACAO LTDA
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO041368
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.