Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUCILEIA NERES DE OLIVEIRA CPF: 024.227.346-77
RÉU: CONSTRUTORA MARKA LTDA CPF: 03.058.991/0001-51 e outros DESPACHO Cadastre-se como cumprimento de sentença. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 5017829-53.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] Intime-se a parte Executada, nos termos do artigo 513, §2º do CPC, para efetuar o pagamento do valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser expedido mandado de penhora e de ser acrescido ao débito a multa legal de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. A intimação deverá ser pessoal, caso não a parte executada não possua procurador cadastro nos autos, observando-se a presunção de validade da intimação disposta no art. 274, parágrafo único, do CPC. Não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme dispõe o artigo 523, §3º do CPC. Fica a Parte Executada ciente que o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação se inicia após o transcurso do prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação. Frise-se que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o exequente poderá levar a decisão judicial a protesto (art. 517 do CPC), bastando, para isso, anexar o Formulário de Requerimento de Protesto, constante dentro do Provimento Conjunto Nº 108/2022 - PROTESTOJUD, em seu “anexo único”, bem como planilha de débitos atualizada para fins de protesto da decisão judicial, o qual será conferido pela secretaria e, independentemente de conclusão, a secretaria, via PJE, notificará o com o prazo de 30 (trinta) dias o Tabelionato competente, que, por sua vez, informará a lavratura ou não do protesto. Ausência de pagamento voluntário Intimada a parte executada, porém sem o devido pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença in albis, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse e, se não estiver amparada pela gratuidade judiciária, recolher as custas necessárias para pesquisas de bens e anotações nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD). A taxa é devida para cada sistema anteriormente listado. Em seguida, esperado o recolhimento das custas, se for o caso, proceda-se à consulta aos sistemas supracitados. SISBAJUD O bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD deve ser realizado na modalidade reiterada conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, procedendo-se à juntada de todas as minutas geradas. Ao término do período de reiteração programada, se positivo o bloqueio de ativos, intime a parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. A intimação deverá ser pessoal, caso não a parte executada não possua procurador cadastro nos autos, observando-se a presunção de validade da intimação disposta no art. 274, parágrafo único, do CPC. Caso os valores sejam ínfimos quando comparados com o valor da execução, determino o desbloqueio, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 13, de 2017, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sendo os valores superiores ao crédito exigido, fica determinado o imediato desbloqueio do excedente. Na hipótese de realização de bloqueios por meio do sistema SISBAJUD, se houver pedido expresso da parte exequente requerendo a interrupção das ordens, fica, desde já, autorizada a interrupção das ordens. A interrupção consistirá apenas na suspensão de novos bloqueios, ficando vedada a expedição de alvará ou desbloqueio de valores até nova deliberação deste Juízo. Se, eventualmente, for apresentada impugnação à penhora de ativos financeiros, antes da conclusão da reiteração automática, deverão ser juntados aos autos as minutas geradas por meio do sistema SISBAJUD até aquele momento, intimando-se, ainda, a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da impugnação. Após, conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente ou não haja o devido recolhimento das custas necessárias, bem como sendo infrutíferas ou negativas as consultas de bens, e sem novas indicações de bens disponíveis pelo exequente, determino o arquivamento provisório, na forma do Provimento nº 301, de 2015. RENAJUD Caso positivo o resultado da pesquisa junto ao sistema RENAJUD, não se tratando de veículo com gravame de alienação fiduciária, determino que seja lançada a restrição de circulação e, após recolhimento das custas necessárias, se for o caso, expeça-se o termo de penhora, na forma do art. 845, §1º, do CPC, bem como o mandado de avaliação, o qual deverá ser cumprido no endereço cadastrado junto ao sistema RENAJUD, intimando-se ambas as partes. Existindo veículo com gravame de alienação fiduciária, deverá ser juntado aos autos apenas o print relativo a essa anotação, ou seja, sem o lançamento de qualquer restrição. Deverá ser intimada a parte exequente para tomar ciência e, caso possua interesse em eventual restrição, diligenciar diretamente junto ao DETRAN e ao credor fiduciário, objetivando identificar eventual quitação, conferindo-se força de ofício a esta decisão para obtenção das informações necessárias pelo próprio exequente. SNIPER, INFOJUD e SERASAJUD Tendo em vista que o sistema SNIPER não permite o bloqueio de patrimônio, deverá ser juntada apenas a pesquisa. A pesquisa ao sistema INFOJUD deverá consistir na consulta e juntada aos autos das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem como das Declarações Sobre Operações Imobiliárias (DOI) nos últimos 10 (dez) anos. Caso positivo o resultado da consulta INFOJUD, deverá ser juntada sob sigilo. Proceda-se à inscrição da negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, observando-se o último valor atualizado do débito informado pela parte exequente. Caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente ou não haja o devido recolhimento das custas necessárias, bem como sendo infrutíferas ou negativas as consultas de bens, e sem novas indicações de bens disponíveis pelo exequente, determino o arquivamento provisório, na forma do Provimento nº 301, de 2015. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2862489/MG (2025/0041982-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARKA LTDA
ADVOGADOS: LAURA RIBEIRO HENRIQUES - MG098995
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
AGRAVADO: JUCILEIA NERES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SHIRLEY MACLAINE DE SOUZA E SILVA FELIX - MG115179
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN