Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010972-12.2019.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: MARIA ADELAIDE TAVARES
ADVOGADO(A): FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RS065461)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 19/09/2025 - Remetidos os Autos
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:53
Publicação
10/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782272/RS (2024/0410557-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ADELAIDE TAVARES
ADVOGADO: FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES - RS065461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:24
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782272/RS (2024/0410557-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ADELAIDE TAVARES
ADVOGADO: FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES - RS065461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782272/RS (2024/0410557-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ADELAIDE TAVARES
ADVOGADO: FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES - RS065461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:24
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782272/RS (2024/0410557-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ADELAIDE TAVARES
ADVOGADO: FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES - RS065461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:33
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Publicação
31/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782272/RS (2024/0410557-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ADELAIDE TAVARES
ADVOGADO: FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES - RS065461
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/12/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
27/12/2024, 12:09
Publicação
04/12/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782272/RS (2024/0410557-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ADELAIDE TAVARES
ADVOGADO: FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES - RS065461
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2024. Concluso ao gabinete em: 6/11/2024. Ação: de revisão contratual, ajuizada por MARIA ADELAIDE TAVARES em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sentença (e-STJ fl. 156/158): julgou procedente a pretensão autoral. Acórdão (e-STJ 405): negou provimento à apelação interposta por CREFISA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE PONDERADAS AS ESPECIFICIDADES DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: (...). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (...). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). NO ENTANTO, DESCABE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO, POR ESTAR O CONTRATO LIQUIDADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embargos de declaração (e-STJ fl. 436/437): opostos, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ fl. 444/470): alega violação do art. 421 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz, em suma, que houve a violação de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente pelas partes utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como referência, sem observância das condições específicas do caso concreto. Requer a reforma do decisum. Juízo prévio de admissibilidade (e-STJ fl. 649/651): o TJ/RS inadmitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu a questão em torno do art. 421 do Código Civil, razão pela qual aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais No que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato celebrado entre as partes, constata-se que alterar o decidido no acórdão impugnado demanda o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Observa-se, ainda, que não restou comprovada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, razão pela qual o recurso especial não comporta conhecimento, nos termos dos arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, verifica-se que o STJ tem posição firmada no sentido de que a ausência de prequestionamento da tese sustentada no recurso e a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.681.519/MS, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.690.420/SP, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.568.061/RN, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024. Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Resta indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários em 1% sobre o valor previamente arbitrado, sendo que referida majoração deve ser arcada exclusivamente pela parte recorrente, observado o patamar máximo do § 2º do mesmo dispositivo legal. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/12/2024, 14:40
Publicação
07/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:52
Redistribuição
06/11/2024, 08:16
Recebimento
05/11/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 21:35
Ato ordinatório
05/11/2024, 20:50
Distribuição
05/11/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:47
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 17:30
Recebimento
29/10/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: MARIA ADELAIDE TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RS065461) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 14h04min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5010972-12.2019.8.21.0003/RS (Pauta: 695) RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: MARIA ADELAIDE TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RS065461) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de novembro de 2023. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 28 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h04min (Sala de Sessão 810), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 212 do RITJRS), com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5010972-12.2019.8.21.0003/RS (Pauta: 560) RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR