Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2176977/MG (2024/0393295-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINA
ADVOGADOS: RAQUEL LEMOS CABRERA - MG093348
JOSE AGOSTINHO ROCHA - MG075547
TAIANA APARECIDA GONCALVES - MG179398
DEBORA DUMONT CRUZ - MG081859
EISENHOWER GERALDO DA CRUZ JUNIOR - MG183628
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICIPIO DE DIAMANTINA, contra a decisão de fls. 886/890e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO INCÓLUME. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DESTINAÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Inconformada, renova a parte agravante as alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirma, por outro lado, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, "haja vista que todos os elementos dos r. Acórdãos foram efetivamente impugnados pelo recurso interposto pelo Município de Diamantina, que disponibilizou argumentos suficientes para a inversão da conclusão judicial do c. Tribunal de Justiça a quo" (fl. 906e), ao passo que não pretender a revisão de fatos e provas, circunstância a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, requer "o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconhecida a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e a desnecessidade de análise dos elementos fático-probatórios" (fl. 910e). Com impugnação. Tendo em vista os fundamentos trazidos pela parte agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 886/890e e passo, a seguir, a um novo exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sustenta a parte recorrente, além da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, caput, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015), violação aos arts. 8º e 537, § 1º, da Lei 13.105/2015 e 13 da Lei 7.247/85, pugnando pela nulidade da multa imposta, por não observados os pressupostos legais, destacando que disponibilizava os serviços solicitados antes mesmo da sentença. Nesse contexto, deve ser afastada, ou minorada, a multa imposta. Acaso mantida, deve ser destinada à casa de asilo que especifica. Requer, assim, "seja reconhecida a violação ao inciso II do artigo 1022, e artigo 489 §1º, da Lei Federal 13.105/2015 para anular o r. Acórdão de ordem 88 dos autos n.º 1.0000.23.214867-6/001, integrado pelo r. Acórdão de ordem 8 dos autos nº 1.0000.23.214867-6/002, a fim de que, em novo julgamento, sejam enfrentas as matérias submetidas na Apelação e nos Embargos de Declaração (...) Em se entendendo pela aplicação do §2º do artigo 282 do CPC requer, NO MÉRITO, que seja reconhecida a violação aos artigos 8º; 537, §1º, inciso II da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 e ao artigo 13 da Lei 7.247, de 24 de julho de 1985, reformando-se os r. acórdãos regionais seja excluída ou minorada a multa diária, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, oportunizando a destinação do valor da multa à própria Instituição de Longa Permanência de Idosos que se pretende tutelar, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 944/DF" (fl. 856e). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 869/870e. O Ministério Público Federal, a fls. 880/883e, opina pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, às fls. 2/23e, ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, em face do Município de Diamantina, requerendo "B) O deferimento da obrigação de fazer, em sede de antecipação de tutela, para determinar: b.1) A designação de Equipe de Saúde da Família, que deverá comparecer mensalmente naquela instituição com a presença de todos os profissionais da equipe, inclusive médico, realizando atendimento a todos os abrigados, efetuando registros e observações em seus prontuários, bem como encaminhando aos serviços de saúde próprios os idosos que necessitarem de atendimento especializado; b.2) A realização de exames diagnósticos, tratamentos e consultas especializadas, notadamente nas especialidades geriatria, psiquiatria e neurologia e fisioterapia; b.3) A Garantia de Assistência Farmacêutica aos idosos institucionalizados, inclusive em relação a fraldas e alimentação enteral aos idosos acamados; b.4) Designe, a partir dos quadros de servidores municipais, outros profissionais essenciais à saúde e vida digna dos idosos (fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e nutricionistas) para aviliarem nos trabalhos da ILPI em tela no atendimento aos idosos; b.5) No âmbito da Assistência Social, proceda ao acompanhamento dos idosos e suas famílias, inclusive visando o fortalecimento dos vínculos familiares, de maneira a possibilitar ao idoso o necessário convívio familiar; b.6) Auxilie a ILPI Frederico Ozanam na obtenção de: AVCB (auto de vistoria do Corpo de Bombeiros), alvará sanitário municipal e alvará de licença e localização". O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, "extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais): a) designação de Equipe de Saúde da Família, que deverá comparecer mensalmente ao Asilo Frederico Ozanan com a presença de todos os profissionais da equipe, inclusive médico, realizando atendimento a todos os abrigados, efetuando registros e observações em seus prontuários, bem como encaminhando aos serviços de saúde próprios os idosos que necessitarem de atendimento especializado; b) A realização de exames diagnósticos, tratamentos e consultas especializadas, notadamente nas especialidades geriatria, psiquiatria e neurologia e fisioterapia; c) A garantia de assistência farmacêutica aos idosos institucionalizados, inclusive em relação a fraldas e alimentação enteral aos acamados; d) Designar, a partir dos quadros de servidores municipais, outros profissionais essenciais à saúde e vida digna dos idosos (fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e nutricionistas) para avaliarem nos trabalhos da ILPI em tela no atendimento aos idosos; e) proceda, no âmbito da Assistência Social, o acompanhamento dos idosos e suas famílias, inclusive visando o fortalecimento dos vínculos familiares, de maneira a possibilitar ao idoso o necessário convívio familiar, e f) auxilie a ILPI Frederico Ozanam na obtenção de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), alvará sanitário municipal e alvará de licença e localização, com o que for necessário à reformas estruturais e contratação de equipe especializada, ao saneamento das irregularidades identificadas na inspeção sanitária de n° 9442307286, realizada em 24/03/2022" (fls. 696/697e). O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação do Município de Diamantina, em acórdão assim ementado (fl. 792e): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATUAÇÃO MUNICIPAL EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE PESSOAS IDOSAS – ACESSO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL – DEVER DO MUNICÍPIO – PROTEÇÃO AO DIREITO DAS PESSOAS IDOSAS – ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DESIGNAÇÃO DE EQUIPE DE ATENDIMENTO COM PERIODICIDADE MENSAL – DECOTE DA OBRIGAÇÃO GENÉRICA DE PRESTAR ATENDIMENO DE SAÚDE – INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – ENCARGO JÁ CUMPRIDO COM REGULARIDADE – ANÁLISE INDIVIDUAL DE EVENTUAL FALHA FUTURA – AUXÍLIO DO MUNICÍPIO PARA OBTENÇÃO DE AUTO DE VISTORIA E ALVARÁS – OBRIGAÇÃO INDEFINIDA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO – PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. - Considerando o disposto no art. 230 da Constituição Federal, é induvidosa a obrigação do Município em promover medidas de amparo às pessoas idosas, ainda que abrigadas em instituição privada. - A atuação dos municípios na proteção dos direitos das pessoas idosas é de extrema importância e têm um papel fundamental na implementação de políticas públicas voltadas para esse segmento da sociedade, exigindo-se especial atenção no tocante ao direito à saúde. - Impossibilidade de se estabelecer, em título executivo judicial, obrigações genéricas e vagas sobre o atendimento à saúde, sob pena de tornar a obrigação inexequível. Além disso, desnecessário que se determine o cumprimento de obrigações que o Município já vem observando com regularidade. - Por se tratar de uma entidade privada, não seria responsabilidade do setor público prover assistência financeira para a manutenção de suas operações, a menos que haja evidência clara e urgente de um perigo iminente e sério à saúde e à vida das pessoas envolvidas. - Nos termos do art. 50, IV, do Estatuto da Pessoa Idosa, é obrigação das entidades de atendimento 'oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade', de modo que não se pode impor a obrigação ao Município. Portanto, em se tratando de obrigação da própria entidade, descabido que o Judiciário transfira o encargo aos órgãos públicos. - Descabida a determinação judicial para que o Município auxilie a instituição na obtenção de alvarás e regularizações documentais, seja por se tratar de obrigação vaga e indefinida, seja por extrapolar os limites da atuação do órgão público. O Município de Diamantina opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de exclusão da multa e, também, quanto à necessidade de "de se indicar a destinação de eventuais valores pagos a título multa cominatória. Acerca desta matéria, o Supremo Tribunal Federal, no dia 08/11/2023, recebeu a ADPF n.º 944/DF, “ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra decisões da Justiça do Trabalho que, nas condenações por danos morais coletivos em ações civis públicas, deram aos valores recolhidos destinação diversa da prevista em lei. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944. A confederação sustenta que, de acordo com o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), a indenização pelo dano causado será revertida a um fundo gerido por um conselho federal ou estadual, com participação necessária do Ministério Público e de representantes da comunidade. Ainda conforme a norma, os recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados.”2. Consequentemente, em atendimento ao art. 13 da Lei 7.347/85, entende-se que, caso mantida a multa cominatória, sejam expressamente destinados os valores pagos pelo Município ao Asilo Frederico Ozanan" (fl. 813e). Os embargos de declaração foram acolhidos, nesses termos (fl. 832/833e): No caso em apreço, verifica-se que, de fato, não fora apreciado o pedido subsidiário de decote ou redução da multa cominatória. Assim, impõe-se sanar o vício apontado. Todavia, entendo deve ser mantida a multa fixada em primeira instância. No acórdão embargado, reformou-se em parte a sentença, afastando parte considerável das obrigações contidas na sentença, notadamente por serem genéricas e indefinidas. Porém, diante da induvidosa obrigação municipal em garantir a todos o acesso à saúde, com especial atenção às pessoas idosas, deve ser efetivada a obrigação já consagrada no texto constitucional, manteve-se a determinação contida na sentença para que o ente público, no prazo de 30 (trinta) dias, designe Equipe de Saúde da Família, incluindo, além de médico, outros profissionais essenciais à saúde e à vida digna das pessoas idosas (fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e nutricionistas), que deverá comparecer mensalmente ao Asilo Frederico Ozanan. Embora sustente o Município que já vem prestando tal assistência, não se afasta a possibilidade de incidência da multa cominatória como medida coercitiva, notadamente por se tratar de obrigação continuada. Cediço que é possível a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação imposta ao Poder Público, cujo valor deve ser expressivo, de modo a garantir sua força coercitiva, sem se mostrar excessivo, a fim de não exceder a sua finalidade. A Lei nº 7.347/85, que “disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor estético, histórico, turístico e paisagístico”, estabelece, em seu art. 11: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. As astreintes têm cunho preventivo e, como tal, visam a compelir o réu a praticar um ato, ou deixar de praticá-lo, conforme determinação do juiz, sendo que, no presente caso, o valor atribuído à multa afigura-se razoável e proporcional, notadamente considerando a relevância da obrigação em questão. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão quanto ao pedido de redução ou decote da multa cominatória, porém sem efeitos modificativos. Diante desse quadro, conforme demonstra o excerto transcrito, não foram analisados, tampouco esclarecidos, os argumentos trazidos oportunamente pela parte ora recorrente, nos embargos de declaração, especialmente quanto à destinação da multa, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso. Registre-se que a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFE STAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 2. Recurso especial provido para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre a matéria assentada nos aclaratórios. (REsp 1.758.521/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. 2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022. 3. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. 4. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação de reparação por danos materiais e morais. 2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e exauriente, no regular exercício das atribuições do relator previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932, V, 'a', do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º d e agosto de 2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022). 3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se insurgiu. 4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda. 5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo. 6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor. 7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.) Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 886/890e, conheço e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES