Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000790-22.2021.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de FELIPE ALEXANDRINO BALTAZAR, MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE e MARIO TADEU FERRIRA ANDRADE, pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993. O sentenciado MARIO TADEU FERRIRA ANDRADE foi condenado a pena total de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (mov. 205.1). O sentenciado MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE foi condenado a pena total de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (mov. 205.1). O sentenciado FELIPE ALEXANDRINO BALTAZAR foi condenado a pena total de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (mov. 205.1). Certificado o trânsito em julgado (movs. 259/ 255 e 250). Acostado aos autos o cálculo das custas processuais e da pena de multa (mov. 268.1). Expedida guia de execução definitiva do réu FELIPE ALEXANDRINO BALTAZAR, vinculada aos autos de execução penal nº. 40000739720258160100 (mov. 275.1). Expedida guia de execução definitiva do réu MARIO TADEU FERRIRA ANDRADE, vinculada aos autos de execução penal nº 40000748220258160100 (mov. 276.1). Expedida guia de execução definitiva do réu MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE, vinculada aos autos de execução penal nº 40000756720258160100 (mov. 277.1). O Ministério Público requereu a concessão do Indulto Natalino (Decreto Presidencial nº. 12.338/2024), quanto à extinção da pena de multa (mov. 288.1). É o breve relato. Decido. 1. Passo a analisar o incidente de concessão de indulto. Dispõe o artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº. 12.338/24 que: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) I - Cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; II - Cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. (...)." Como se sabe, de acordo com o artigo 1º, incisos I e II, da Portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): “Art. 1º. Determinar: (...) II – O não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).". Assim, para fazer jus ao indulto, nos termos do artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº. 12.338/24, deveria o sentenciado: 1) ter sido condenado a pena de multa inferior ou igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou 2) não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. Desse modo, considerando também que o montante a que foram condenados não ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifico que os apenados atendem aos requisitos mencionados acima. 2.
Ante o exposto, nos termos do artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº. 12.338/24, declaro extinta a pena de multa imposta a FELIPE ALEXANDRINO BALTAZAR, MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE e MARIO TADEU FERRIRA ANDRADE, pela incidência de indulto natalino. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva, 17 de julho de 2025. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva20/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado20/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição05/05/2025, 12:53
Publicação30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2667818/PR (2024/0215127-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CYNTIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE - SP180376
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório26/04/2025, 11:40
Recebimento23/04/2025, 09:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)22/04/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))14/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição14/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))10/04/2025, 14:06
Protocolo de Petição10/04/2025, 13:44
Publicação07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2667818/PR (2024/0215127-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CYNTIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE - SP180376
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE
CORRÉU: FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar o ora agravante como incurso no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo nos termos do acórdão de e-STJ fls. 878/901, que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93 – VIGENTE ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. A PELAÇÃO DE MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE E MÁRIO TADEU FERREIRA ANDRADE. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AO FEITO QUE OS APELANTES FRAUDARAM MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO E SIMULAÇÃO O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LICITANTES QUE FIRMARAM PARCERIA NA ORGANIZAÇÃO DOS EVENTOS OBJETO DO CERTAME. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EM VALORES PRÓXIMOS NA FASE DE SIGILO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO POSSUÍA AS MÍNIMAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO EXIGIDAS PELO EDITAL LICITATÓRIO. DESISTÊNCIA DE UMA DAS EMPRESAS NA FASE DE LANCES. DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS APELANTES A FIM DE GARANTIR O PROSSEGUIMENTO NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS EVENTOS. 2. INCONSISTÊNCIA DA VERSÃO DE MÁRIO DE QUE APENAS EMPRESTOU A DOCUMENTAÇÃO DE SUA EMPRESA. ELEMENTOS QUE DENOTAM QUE O APELANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONCORRENDO NA PRÁTICA DELITIVA. 3. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICADO. IMPUTAÇÃO DO CRIME LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA TENTATIVA INIDÔNEA. IRRELEVÂNCIA DE QUE OUTRAS EMPRESAS NÃO TENHAM PARTICIPADO DA LICITAÇÃO. MÁCULA À HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PELO AJUSTE HAVIDO ENTRE OS APELANTES EM FRAUDE À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. 4. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. EVIDENCIADA A PRETENSÃO DOS APELANTES DE FRUSTRAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO E SIMULAÇÃO, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IGUALMENTE DEMONSTRADO O ESPECIAL FIM DE AGIR CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM DECORRENTE DO PROSSEGUIMENTO DOS APELANTES NA PROMOÇÃO DOS EVENTOS OBJETO DO CERTAME. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 645 DO STJ. DESNECESSIDADE DA EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM E DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DE FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENCIADA A PRETENSÃO DOS APELANTES DE FRUSTRAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO E SIMULAÇÃO, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IGUALMENTE DEMONSTRADO O ESPECIAL FIM DE AGIR CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM DECORRENTE DO PROSSEGUIMENTO DOS APELANTES NA PROMOÇÃO DOS EVENTOS OBJETO DO CERTAME. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 645 DO STJ. DESNECESSIDADE DA EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM E DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega a defesa violação do artigo 381, III, do Código de Processo Penal. Sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na sentença e no acórdão, os quais, segundo alega, teriam reconhecido a responsabilidade penal do agravante de forma objetiva, unicamente por ser sócio da empresa que participou da licitação. Argumenta ainda que a questão não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 920/922), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nos óbices das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 924/925), o que motivou a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 962/965). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento na ausência de prequestionamento da matéria federal invocada (Súmula 282/STF) e na deficiência da fundamentação recursal (Súmula 284/STF). Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 932/939), a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reafirmar genericamente a ocorrência de violação ao artigo 381, III, do Código de Processo Penal e a existência de prequestionamento. Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Além disso, importante esclarecer que a simples abertura de tópico dedicado a impugnar o fundamento da decisão agravada não supre a exigência de impugnação específica, pois não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, tampouco a simples reiteração das teses de mérito. Ressalte-se que, quando o Tribunal de origem inadmite o Recurso Especial ao fundamento de ausência do necessário prequestionamento, compete à parte agravante demonstrar, através da citação de trechos do acórdão recorrido, que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a controvérsia sob o enfoque dos artigos de lei federal tidos como violados pela parte recorrente, não servindo a tal propósito a mera alegação de que o dispositivo apontado encontra-se prequestionado, por revelar-se impugnação genérica. Nesses casos, de rigor a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A respeito, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.) 2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCEANO BRANCO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º e 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. INOCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante. II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)03/04/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)03/07/2024, 19:15
Recebimento03/07/2024, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))03/07/2024, 18:51
Protocolo de Petição03/07/2024, 18:32
Remessa (outros motivos)28/06/2024, 16:05
Documento (Certidão)28/06/2024, 16:05
Redistribuição28/06/2024, 15:45
Recebimento28/06/2024, 14:52
Remessa (outros motivos)28/06/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)17/06/2024, 09:02
Distribuição (competência exclusiva)17/06/2024, 08:00
Recebimento13/06/2024, 15:49
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000790-22.2021.8.16.0100 Recurso: 0000790-22.2021.8.16.0100 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Apelante(s): MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Considerando o término de minha designação para substituir a Exma. DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ e, diante da ausência de vinculação no presente feito, devolvo os autos para os devidos fins, com fulcro nos artigos 59, e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado10/10/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000790-22.2021.8.16.0100 Recurso: 0000790-22.2021.8.16.0100 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Apelante(s): MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I – A d. Procuradoria-Geral de Justiça solicitou acesso aos autos de medida cautelar n.º 0002404-96.2020.8.16.0100, em que consta parte da investigação formalizada na origem. II – Assim, promova a Secretaria as diligências necessárias para que seja franqueado o acesso a esta Relatora e à assessora de login “10077409906”, bem como aos membros ministeriais que oficiam no 2.º Grupo Criminal aos autos de medida cautelar n.º 0002404-96.2020.8.16.0100, os quais tramitam em segredo de justiça, com sigilo absoluto, inclusive com a comunicação ao d. Juízo a quo, em sendo necessário. III – Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora mcn25/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000790-22.2021.8.16.0100 Recurso: 0000790-22.2021.8.16.0100 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Apelante(s): MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I -
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Filipe Alexandrino Baltazar, Marcio Ricardo Ferreira Andrade e Mario Tadeu Ferreira Andrade em face da r. sentença prolatada ao mov. 205.1 dos autos originários. II - Da análise dos autos, verifica-se que a defesa de Filipe Alexandrino Baltazar manifestou o desejo de apresentar suas razões diretamente nesta instância superior, nos termos do art. 600, §4º, do CPP. Assim, intime-se a defesa para que ofereça suas razões recursais, no prazo legal. III - Após, intime-se o Ministério Público de 1.º grau para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. IV - Cumpridas as diligências, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. V - Por fim, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora mcn24/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE DECISÃO Na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal, recebo os recursos de apelação interpostos pelos sentenciados Mario Tadeu Ferreira Andrade e Márcio Eduardo Ferreira Andrade (mov. 209.1), e Felipe Alexandre Baltazar (mov. 210.1), em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se os recorrentes Mario Tadeu Ferreira Andrade e Márcio Eduardo Ferreira Andrade e o recorrido para que apresentem razões e contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, sucessivamente, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. Com relação ao recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado Felipe Alexandre Baltazar (mov. 210.1), na forma do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, o recorrente pediu para apresentar as razões de apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, após a apresentação das razões e contrarrazões em relação ao apelo de mov. 209.1, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo e as anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito17/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR, MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE e MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE, foram denunciados e estão sendo processados pela prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/1993, na forma do art. 29 do Código Penal, conforme denúncia de mov. 1.1: “No período entre 10 de julho a 20 de agosto de 2018, neste Município e Comarca de Jaguariaíva, os denunciados MÁRIO TADEU, MÁRCIO RICARDO e FILIPE ALEXANDRINO, de maneira livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com identidade de propósitos e unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta do outro, fraudaram, mediante ajuste, combinação e simulação, o procedimento licitatório Pregão Presencial n.º 84/2018 do Município de Jaguariaíva, sobretudo seu caráter competitivo, com o intuito de obter, para eles e para as empresas MCA PRODUTORA e FB EVENTOS, vantagem decorrente da adjudicação de seu objeto, consistente na contratação de empresa para a realização dos eventos Festival Cultural e Festa do Peão, nos dias 13 a 16 de setembro de 2018, em comemoração ao aniversário do Município de Jaguariaíva. Conforme apurado, previamente ajustados com o denunciado MÁRIO TADEU, sócio-administrador da empresa MCA PRODUTORA, os denunciados MÁRCIO RICARDO, irmão daquele e representante comercial da empresa MCA PRODUTORA, e FILIPE ALEXANDRINO, sócioadministrador da empresa FB EVENTOS, participaram juntos do Pregão Presencial n.º 84/2018 (doc. 1, p. 189 a doc. 2, p. 28). Assim coordenados entre si e com o denunciado MÁRIO TADEU, os denunciados MÁRCIO RICARDO, por meio da empresa MCA PRODUTORA; e FILIPE ALEXANDRINO, através da empresa FB EVENTOS, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, já que ambos participaram do certame, como se as respectivas empresas estivessem efetivamente competindo entre si, mas cientes, de antemão, que unicamente a empresa MCA PRODUTORA é que preenchia os requisitos de habilitação jurídica, bem como de qualificação técnica, conforme demonstram a documentação relativa à fase externa do Pregão Presencial n.º 84/2018 (doc. 1, p. 189 a doc. 2, p. 28). Ademais, a empresa MCA PRODUTORA precisava sagrar-se e sair vencedora do Pregão Presencial n.º 84/2018, porque já havia contratado a apresentação dos artistas Fernando & Sorocaba, Munhoz & Mariano e Bruno & Barreto, bem como, inclusive, vinha divulgando os eventos e shows mesmo antes da instauração do certame, como demonstram o Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem Pública (doc. 1, p. 43), comunicações eletrônicas (doc. 1, p. 49; doc. 1, p. 76) e da imprensa local (doc. 1, p. 71/72). Além disso, o denunciado FILIPE TADEU, em nome de sua empresa FB EVENTOS, apresentou proposta de preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), muito embora a empresa não dispunha dos documentos que deveriam constar do Envelope B, relativos à habilitação jurídica e qualificação técnica, consoante revelam a documentação da fase externa do Pregão Presencial n.º 84/2018 (doc. 1, p. 189 a doc. 2, p. 28). Na ocasião, o denunciado MÁRCIO RICARDO, representando a MCA PRODUTORA apresentou proposta de preço de R$ 50.100,00 (cinquenta mil e cem reais), ou seja, em patamar minimanete superior à apresentada por sua suposta concorrente, como se verifica da ata de sessão pública (doc. 2, p. 28). Classificadas ambas as empresas para a fase seguinte, o denunciado FILIPE ALEXANDRINO, em nome da FB EVENTOS, desistiu de formular lances, a fim de que a MCA PRODUTORA saísse vencedora do certame (doc. 2, p. 28/29). Até porque, afinal, se a FB EVENTOS vencesse na fase da lance, certamente seria desclassificada na etapa seguinte, qual seja, a de habilitação jurídica e qualificação técnica, porque não dispunha da documentação pertinente. Em razão dos expedientes fraudulentos empregados pelos denunciados, a empresa MCA PRODUTORA foi declarada vencedora do certame, teve adjudicado e homologado o objeto em seu favor (doc. 2, p. 30) e, na sequência, firmado com o Município de Jaguariaíva o Contrato Administrativo n.º 347/2018, no valor de R$ 50.100,00 (cinquenta mil e cem reais) (doc. 2, p. 33)". A denúncia foi oferecida no dia 13.04.2021 (mov. 1.1), sendo recebida no dia 21.06.2021 (mov. 25.1). Os acusados foram citados dos termos da denúncia (mov. 66.1 e 67.1). O réu MÁRIO TADEU apresentou resposta à acusação no mov. 60.1, arguindo a inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta supostamente praticada. No mérito, alegou ausência de prejuízo ao erário e ausência de conluio. Pugnou, por fim, pela absolvição do acusado ante a ausência de provas de que o réu concorreu para a prática da suposta infração penal, a improcedência do pedido de reparação de dano, por entender que não houve dano ao erário e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal (mov. 60.1). A defesa do acusado FELIPE BALTAZAR apresentou resposta à acusação, não arguindo nenhuma preliminar (mov. 65.1). O acusado MÁRCIO RICARDO, por sua vez, em sede de resposta à acusação alegou a inépcia da denúncia, pugnando, ainda por sua absolvição, sob o fundamento de que não há provas da materialidade e autoria delitiva (mov. 71.1). Na r. decisão de mov. 77.1, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus e, por não ser caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (mov. 77.1). O Ministério Público requereu o aproveitamento das provas produzidas na Ação Civil Pública autuada sob nº 0000793-74.2021.8.16.0100 (mov. 89.1). Instadas a se manifestarem, a defesa do réu Mário Tadeu não se opôs ao pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 114.1), enquanto a defesa do réu Filipe deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 120). Por outro lado, o acusado Marcio Ricardo se manifestou contrariamente ao pedido de aproveitamento e empréstimo das provas, sob o argumento de que não possui acesso aos referidos autos, de modo que o deferimento do pleito formulado pela acusação acarretaria prejuízo à defesa do réu (mov. 118.1). Na r. decisão de mov. 123.1, foi indeferido o pedido formulado pelo Parquet, tendo em vista que o referido acusado é defendido por procurador diverso naqueles autos, de modo que o defensor que atua nos presentes autos não participou da colheita da prova. Após, o acusado Márcio Ricardo informou que constituiu novos defensores, sendo estes os mesmos profissionais que realizaram sua defesa nos autos de ação civil pública nº 0000793-74.2021.8.16.0100, motivo pelo qual não se opôs à utilização da prova lá produzida (mov. 144.1). Em razão disso, foi acolhido o pedido de aproveitamento de prova anteriormente formulado pelo Ministério Público (mov. 146.1). As mídias da prova testemunhal produzida nos autos 0000793-74.2021.8.16.0100 foram juntadas aos autos nos movs. 147.2/12. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 27.09.2022 (mov. 185.1), os réus FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR, MÁRCIO RICARDO FERREIRA e MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE foram interrogados. No mov. 192.1, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de condenar MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE, MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE e FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR nas sanções do art. 90, da Lei 8.666/93. A defesa dos réus Mário Tadeu Ferreira Andrade e Márcio Ricardo Ferreira Andrade apresentaram alegações finais no mov. 195.1, oportunidade na qual pugnaram pela absolvição dos réus, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V ou VI, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, bem como para que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Já o réu FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR apresentou alegações finais no mov. 198.1, oportunidade na qual requereu sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou seja, pela falta de provas, seja pela inexistência de crime. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu curso normal. Não há nulidades ou irregularidade pendentes de saneamento. Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório reside nos elementos a seguir descritos. Em seu depoimento nos autos 0000793-74.2021.8.16.0100, a testemunha IRONILDO INÁCIO PEREIRA aduziu que (mov. 147.2): “[...] Que trabalhou na festa do peão de 2018; Que vendia os ingressos de camarote; Que no começo o Felipe trabalhava com Marcio; Que depois o Marcio falou para parar com a venda dos camarotes pois precisaria de uma licitação; Que teve procura de ingressos, mas não estavam vendendo mais; Que o Marcio estava preocupado se seria ele ou outra pessoa que faria a festa; Que se não fosse ele, ele devolveria o dinheiro do ingresso das pessoas; Que ele venceu a licitação; Que não viu o Mario no evento; Que não sabe informar se o Felipe e o Mario eram amigos; Que nessa primeira fase de vendas, não sabe informar o numero correto de vendas, mas foi bastante; Que no começo o Felipe estava junto com o Marcio sim; Que eles ajudavam na divulgação [...]” A testemunha Vinícius Shadner Pereira, ouvida nos autos 0000793-74.2021.8.16.0100, alegou que (mov. 147.3): “[...] Que trabalha na prefeitura de Jaguariaiva no setor de compras; Que é presidente da comissão de licitação; Que não participou do certame; Que foi o Jean Bruno que conduziu esse certame [...]; Que a festa foi realizada sim; Que foi a MCA que realizou a festa” Já a testemunha ELIO ZUB JUNIOR (mov. 147.4), alegou que estava de férias e não teve participação com o procedimento. A testemunha TÂNIA MARISTELA MUNHOZ, ao ser ouvida na qualidade de testemunha relatou que (mov. 181.8, dos autos 793-74.2021.8.1.0100): “[...] Que tudo começou durante uma reunião no gabinete do prefeito, e tendo em vista a proximidade com o aniversário da cidade. Isso quatro/cinco meses antes do aniversário da cidade. O prefeito queria fazer a festa, mas estavam enfrentando problemas financeiros e pelo que se tinha disponível conseguiriam talvez pagar um show. Foi nesta oportunidade que comentou com o prefeito que na cidade onde mora o Município realizava a festa mas não gastava nada com isso. Com isso o prefeito se interessou e pediu que se conhecia os responsáveis pela promoção do evento ao que disse que não mas poderia verificar junto àquela prefeitura. Conseguiu o número da prefeitura com o pessoal de casa e repassou ao pessoal do gabinete do prefeito, que ligou em Itaporanga/SP tendo sido passado o contato da pessoa responsável pela festa. Foi ligado pra essa pessoa e ele veio até o Município de Jaguariaíva, e na prefeitura, inclusive, veio inicialmente até a minha sala sendo que fui eu que levei ele até o prefeito. Que era o Márcio e conversou muito pouco com ele. Ele chegou, se apresentou e como quem decidiria algo sobre o evento seria o prefeito quase que imediatamente levou ele até o gabinete. Realizada a reunião, participou do ato e ouviu as explicações sobre o evento restando consignado que entraria em contato com o Ministério Público para verificar sobre a possibilidade de se fazer uma permissão de uso do terreno para que a festa pudesse ser realizada. Com isso, foi até o Ministério Público e conversou com o Dr Eduardo e, a princípio, ele concordou que poderia ser feito nesse modelo. Na sequência, após o recebimento de denúncias, ele entendeu que não seria mais possível e fez uma recomendação ao Município para que fosse promovida licitação para a realização da festa e assim foi feito. Que não foi lavrado ata nem nada disso dessa reunião. Apenas veio até a promotoria e conversou com ele, pra saber qual seria o entendimento dele sobre o ato. Que no dia da primeira reunião apenas o Márcio veio se tinha alguém junto com ele não subiu pois não viu. Que nada ficou ajustado na primeira reunião a não ser seu contato com o Dr Eduardo, que era o promotor responsável pelo patrimônio público, para verificar se ele concordava com o modelo proposto. Depois disso o rapaz trouxe a documentação e foi feita uma permissão de uso pra ele mas na sequência, após a recomendação, foi rescindido o contrato. Após isso surgiram conversas sobre a venda de ingressos, que já teria iniciado, sendo então orientado a ele que restituísse o valor a quem tinha adquirido os ingressos ou repassasse o valor a empresa vencedora da licitação. Não sabe como essa situação foi resolvida mas não tiveram nenhuma reclamação na prefeitura. Que não se recorda se essa venda realmente tinha sido realizada porque muito pouco falou com ele até porque isso não era tratado diretamente com a área dela. Inclusive, se arrependimento matasse estaria morta porque foi só porque a festa foi realizada na sua cidade que repassou essa informação. Se eu soubesse que teria dado toda essa confusão jamais teria repassado a informação. Que até viu essa denúncia no inquérito na época mas não conhecia nem teve qualquer amizade com esse moço. Conheceu ele no dia em que ele veio até a prefeitura para conversar com o prefeito Que como já falou pro Dr. Gladyson anteriormente falo agora para o senhor que como Itararé é no estado de São Paulo e Itaporanga também é no estado de São Paulo fizeram a ligação de que eu poderia ter algum contato com eles. Que não trabalha nessa área nem tem qualquer relação com a área. Ainda, que na época dos fatos estava com problema de saúde na família tendo vindo apenas para a abertura da festa e não ficou nem pra assistir o show. Que como o prefeito queria todo o secretariado participando, fiz o que lhe seria obrigatório e depois voltou pra casa em Itaporanga/SP. Que não sabe dizer se eles trabalharam como parceiros na realização do evento porque não se recorda de ter visto o Felipe envolvido com o evento, apenas o Márcio. Que não chegou denúncia de nenhuma natureza quando a realização de conluio entre os licitantes objetivando fraudar a licitação. Que não sabe dizer se a empresa de Felipe Alexandrino promoveu outros eventos para o município. Que sabe que no ano de 2019 uma empresa de Itararé/SP fez a festa mas não sabe indicar qual foi [...]” No mov. 147.6, foi ouvida a testemunha VINICIUS SCHADNER PEREIRA, oportunidade na qual alegou, em síntese, que: “[...] que foi representando a secretária na época; Que foi encaminhada para representa-la; Que foi apenas analisar o pregão; Que tomou conhecimento apenas no ato do pregão; Que em relação a organização do evento, houve uma tratativa da realização toda via gabinete; Que ele montou uma comissão somente com secretários; Que dentro da festa em si, enquanto diretor de cultura, era atuar com sua equipe nos stands de histórico cultural; Que não foi envolvido na tratava de show; Que apenas foi no procedimento licitatório; Que quem realizou a festa foi a MCA eventos [....]” Ouvida em Juízo, a testemunha CARLOS PEREZ GOMEZ alegou que (mov. 147.7): “[...] Que era secretário de finanças; Que entrou em 2017 e saiu em 2020; Que se recorda da festa, mas não sabe os detalhes do contrato; Que acha que assinou o contrato, pois como havia valores passava por ele; Que assinava o contrato fazendo uma análise financeira; Que nada chamou sua atenção; Que pelo que se recorda era R$ 50.000,00 o valor da festa [...]; Que foi discutido por um tempo e chegou a conclusão que a melhor solução seria contratar uma empresa para realizar a festa” A testemunha José Sloboda contou que (mov. 181.6 dos autos 793-74.2021.8.1.0100): “[...] “Que a festa ocorre na cidade tradicionalmente, tendo participado desde 2013, quando ainda era vice-prefeito. Que com a morte do prefeito acabou assumindo como prefeito. Que nos anos de 2013, 2014 e 2015 a festa foi totalmente bancada pelo Município sendo que os custos de estrutura e contratações de artistas corria tudo por conta do Município. Que em 2016, como era ano político e tentaria a reeleição, pela proximidade de datas da festa com a eleição optou por não realizar a festa. Em 2017, por questão de custo, também não foi realizada. Em 2018 a população estava pedindo o retorno da festa, do festival cultural e a partir disto decidiram fazer a festa oportunizando a uma empresa que realizasse o evento, cobrando ingresso, camarote, a parte da bebida, de alimentação e bancando os custos dos shows. Foram feitas reuniões com as equipes de assessoria da prefeitura e a partir disto tiveram algumas delegações para a procuradoria, para o gabinete e para as demais secretarias envolvidas para que encontrassem uma forma de realizar a festa sem gerar custos ao município e pudesse atender este pedido da população. Durante as reuniões falou-se que alguns municípios estavam realizando suas festas desta forma. A partir disto chegou-se ao nome do Márcio, tendo ele sido contatado pela prefeitura, chamando ele lá para perguntar como faziam as festas, como era organizada, os custos, os artistas que poderiam participar, todos esses detalhes. Ai o Márcio veio, fez a explicação e tudo mais. A partir disto incumbiram a procuradoria e o gabinete de tocar os outros detalhes da licitação, da concessão, de modo que a legislação fosse atendida e todos os procedimentos fossem feitos. Que não acompanhou o desenrolar desses procedimentos então nesta questão de procedimentos tinha um leve conhecimento, mas não acompanhou no dia a dia. A partir disto chegou ao seu conhecimento de que teve uma recomendação do ministério público para que fosse revogada a concessão para uso do espaço, que inclusive é um espaço que pertence a rede ferroviária federal. Se recorda que teve que intervir pessoalmente junto a rede ferroviária federal para que o espaço pudesse ser usado, como tinha sido usado nos anos anteriores. Eu mesmo liguei para o pessoal da Rumo logística, que é a detentora da concessão do espaço, e consegui autorização para usarmos aquele espaço para o festival e durante as festividades. Assim foi feito. Não acompanhei os procedimentos mas a festa aconteceu, foi um sucesso e a população gostou. O Município conseguiu gastar pouco porque o único gasto que teve foi com um show, do artista Leonardo, que foi contatado diretamente com ele, sendo o show do dia do aniversário do Município, cujo acesso foi gratuito, inclusive do parque infantil, que a população pode usufruir. Que foi realizada uma reunião com Márcio para saber como poderia ser feito porque antes o município tinha muito gasto e trabalho precisando licitar tudo, como estrutura, fechamento, arquibancada, palco, som, venda e de bebida e alimentação que isso gerava um gato muito grande ao Município sendo que se recorda que a última que havia sido feita, no ano de 2015, gerou um gasto aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Município. A partir disso foram realizadas reuniões, bem antes da festa, buscando uma solução viável e barata ao Município na realização do evento. Que na reunião acredita que estava presente a professora Alcione, que na época era secretária municipal de educação, tendo em vista que a pasta praticamente tocava a festa, por se tratar de um festival cultural, cujo departamento era educação, cultura e esportes. Com certeza a Dra Tânia também participou. Talvez o secretário de turismo...sabe que tinha mais gente mas não sabe precisar. Felipe Alexandrino não estava presente na reunião. Que essa primeira reunião ocorreu para esclarecimentos sobre como eram os procedimentos na promoção destes eventos. Qual seria a contribuição do município, que no caso seria a disponibilização do espaço, e qual seriam as obrigações da empresa vencedora. Se recorda que foram discutidos os níveis de shows, sendo que existem os mais baratos, intermediários e mais caros. A questão dos procedimentos, sabe que a partir desta reunião foi autorizado ao departamento de compras e à procuradoria para que esses procedimentos fossem encaminhados. Que nesta reunião não restou nada acertado. Foi uma reunião mais para esclarecimentos sobre a produção de eventos nesta modalidade, tendo em vista que ele já tinha feito em outros locais. Que conheço o Márcio porque já foi em festas que ele organizou como Itararé, por exemplo, foi em algumas. Então ele passou essa experiência como poderia ser feito. Qual show seria melhor para a cidade. Esse tipo de coisa. Não foi acertado valor. Não foi acertado nada. Foi mais essa questão de como funcionaria a festa, quantos dias. A questão de um dia de portão aberto. A cobrança de ingressos para um valor mais simbólico, que acho que foi de R$ 10,00 (dez) reais por ingresso. Que nessa primeira reunião não foi tratado sobre a assinatura do termo de autorização do uso de bem público. Que isso depois que realizados os procedimentos e que ele ganhou a licitação, ai tiveram outras reuniões para acertar a questão dos shows e tudo mais mas antes disso, nessas reuniões preliminares não. Elas ocorreram mais para que pudessem ter uma ideia de como realizar a festa e ele esteve na prefeitura alguns meses antes, mais de noventa dias antes de iniciar os procedimentos para esses esclarecimentos. Que o termo não foi assinado depois da licitação. Quis dizer que nesta primeira reunião que fizeram com Márcio foi tratado sobre a experiência dele em promover festas, como ele fez e tudo mais ele só nos passou assim. Ai depois os procedimentos foram adotados. Resolvemos fazer nesse modelo e depois foi deita outra reunião para passar essas informações, para que todos tivessem conhecimento e pudessem opinar também, e resolveram fazer a festa nesta formato. Os procedimentos de autorização não acompanhou porque foi autorizado ao departamento de compras e procuradoria procurar a solução jurídica para que a festa acontecesse. Sabe que depois foi feita uma autorização para uso do bem público. Que inclusive foi consultado o promotor da época, com quem tínhamos um bom relacionamento e ele orientou a fazer daquela forma. Que depois, por haver denúncias foi mudado o procedimento mas os detalhes de como foi feito esse procedimento eu não acompanhei pela minha rotina. Que conhecia o Márcio por ouvir falar, pelos eventos já promovidos. PP é bem conhecido na região. Que acredita que ele não tinha amizade com ninguém na prefeitura pois foi a primeira festa que ele promoveu no Município. Que não sabe dizer se a Dra. Tânia tem algum vínculo de amizade ou conhecimento próximo com ele mas acredita que não. Que acompanhou a realização das festas de 2013, 2014 e 2015 sendo que não sabe apontar valores exatos mas cada um custou mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sem contar que muitos servidores do Município trabalhavam na festa e recebiam hora extra por isso, como vigias. Então, sem contar esses custos próprios da própria estrutura da prefeitura, ultrapassava R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Que não se recorda do valor exato do show do Leonardo na época mas acredita que em torno de 150, 160 mil reais que o Município recebeu da empresa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, com isso, a despesa da prefeitura ficou em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que gerou ao município uma economia de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Há mais uma questão relevante: o nível dos artistas que se apresentaram nas festas de 2013, 2014 e 2015 eram de nível bem inferior aos que se apresentaram nos anos de 2018 e 2019. Que se recorda que a APAE também foi beneficiada com o evento, recebendo, inclusive, um cheque da empresa no dia da abertura do evento, não sabendo precisar o valor mas que acredita que era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) numa contrapartida da venda antecipada dos ingressos. Que considera que a contratação foi um ótimo negócio ao Município inclusive, porque a população ficou muito satisfeita com a organização da festa, com a qualidade de todo o evento sem contar na economia aos sofres públicos, sem a qual não teria sido realizar a festa, como não foi nos anos de 2016 e 2017 [...]” Em juízo, a testemunha HISSASHI UMEZU (mov. 147.9), alegou que: “[...] Que apenas soube da realização desse evento; Que não tem informações sobre o contrato; Que teve apresentação de rodeio e de artistas; Que não sabe qual a empresa que venceu ou como ocorreu [...]” Em seu depoimento nos autos 0000793-74.2021.8.16.0100, o réu MÁRIO TADEU relatou (mov. 192.1): “[...] tomou conhecimento sobre os fatos após ser notificado. Que trabalha no ramo há 18 anos, tanto na cidade de Itapetininga/SP quanto em toda a região. Que inclusive, após 2018, sua empresa já foi responsável por promover nova festa em Jaguariaíva. Que quando ocorreram os fatos, foi procurado por seu irmão, que pediu a documentação de sua empresa para participar de uma licitação em Jaguariaíva, cuja modalidade de licitação proporciona vantagens apenas para a prefeitura tendo em vista que neste único evento tiveram um prejuízo de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deram R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a prefeitura e mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a APAE além do prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que tiveram. Que esta indignado de responder por uma ação em que só teve prejuízo, em que os únicos beneficiados foram a prefeitura e a APAE enquanto apenas deu a sua empresa para seu irmão participar de uma licitação. Que não foi na festa. Não participou da licitação. Quem participou foi seu irmão. Não tem nenhuma relação com a empresa FB Eventos, de Felipe Alexandrino. Que é sócio-proprietário da empresa MCA Produtora desde 2004. Não teve acesso ao termo provisório de uso de bem público, não sabendo declinar nada sobre. Sobre a publicidade relativa ao evento realizada antes mesmo da realização da licitação não sabe declinar, sendo que seu irmão poderá responder sobre isso. Apenas foi procurador por seu irmão e entregou a documentação para que ele participasse da licitação na cidade de Jaguariaíva. Que não participou da licitação. Não sabe nada sobre o que ocorreu antes, sabendo dizer apenas de seu prejuízo. Que deu uma declaração para seu irmão autorizando ele a participar de uma licitação em Jaguariaíva. Que não trabalham juntos. Tem uma empresa de produção de eventos e foi procurado por seu irmão sobre a possibilidade de fornecer os documentos de sua empresa para que ele pudesse participar de uma licitação na cidade de Jaguariaíva, tendo em vista que sua empresa reunia todos os documentos exigidos pelo certame. Que fez uma declaração/atestado autorizando seu irmão a participar da licitação. Foi apenas o que fez. Que depois soube que tudo isso resultou num prejuízo para seu irmão, pois foi ele quem comandou tudo tendo o declarante apenas cedido a documentação. Que no ano seguinte o declarante veio até Jaguariaíva e ganhou a licitação não tendo aparecido ninguém na licitação justamente porque só a prefeitura tem vantagens. Que pra iniciar, a empresa precisa pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao município para poder participar da licitação. Após isto, a empresa precisa fornecer toda a estrutura de festa ao Município como arquibancada, camarote, praça de alimentação coberta muita coisa. Coisa de milhão. Que veio a saber depois que quando a prefeitura realizava esta festa ela tinha um prejuízo de aproximadamente R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Fomos realizar uma festa, a prefeitura fez tudo que ia fazer e gastou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Nós pagamos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pra prefeitura. Ela deu um show gratuito para toda a população da cidade que valia R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que nós pagamos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pra ela, tendo gasto apenas R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Então a prefeitura se beneficiou de um gasto anterior de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Gastou R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Nós fizemos a festa e tomamos um prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Que com isso quer dizer que em Jaguariaíva não aparece ninguém nessa licitação. É uma cidade em que ninguém comparece. Que antes da pandemia participou de outra licitação em que não compareceu ninguém. Que quando a pessoa sabe que é muito desfavorável pra ela, ela não vai. Que é uma licitação complicada, arriscada e que continua participando dela porque o sucesso depende da experiência. Viram onde erraram na primeira vez e ajustaram isso. Como exemplo, o ingresso na primeira vez era R$ 20,00 (vinte reais). O passaporte para quatro dias de festa era R$ 25,00 (vinte e cinco) reais. No ano seguinte, aumentaram os valores para R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Aumentaram os valores dos camarotes e conseguiram recuperar os R$ 50.000,00 (cinquenta mil que perderam no ano anterior. Que muitas vezes as pessoas não entendem porque sempre uma empresa produz a mesma festa. Ocorre que com a experiência que ela adquire naquela festa, nos próximos anos ela aprende com o erro e se aprimora. Que poucas empresas têm interesse nessas licitações porque ela são arriscadas e para participar você precisa dar muito e ainda ter prejuízo. A tendência é perder mesmo. Que no ano de 2018 apenas emprestou a documentação de sua empresa para que seu irmão participasse mas no ano de 2019 foi ele mesmo quem participou. Que não se recorda a data em que emprestou a documentação de sua empresa ao seu irmão, para participar da licitação, mas deve ter na procuração que firmou autorizando que ele fizesse isso. Que assim que seu irmão pediu a documentação, como é um irmão que tem um pouco mais de condições que ele, podendo ajudar, ele decidiu ajudá-lo e entregou a procuração. Que não participou da licitação que foi presencialmente. Não foi na festa. Que soube de tudo que aconteceu apenas depois da citação. Que seu irmão já tinha pedido a documentação outras vezes. Uma vez foi para uma licitação em Itaí/SP e não teve problema nenhuma. Que nunca viu como um problema fazer isso pra ele. Que seu irmão sempre trabalhou com banda, sendo baterista. Que já fez muitos eventos aqui na região, como Sengés, Castro, Jaguariaíva, desde o tempo do prefeito Ademar então ele atua em toda a região. Que não sabe informar se seu irmão mantém algum tipo de relação negocial com Felipe Baltazar. Que conhece Felipe de um evento, tendo em vista que ele também trabalha com isso. Que no ramo de produção de eventos conhecem muitas pessoas. Não necessariamente são amigos mas podem ser parceiros para promover eventos. Eventualmente, numa festa muito grande, você precisa de parceiros. Que não sabe dizer se Felipe foi parceiro de sua irmão no evento de 2018. Apenas cedeu a documentação para seu irmão e depois veio a saber sobre o que está sendo levantado. Que a festa que teve participação foi a do ano de 2019, em que participou e venceu [....]” Ao ser interrogado nos presentes autos, o réu MÁRIO TADEU alegou, em síntese, que (mov. 186.2): “[...] que seu irmão pediu a ele que emprestasse os documentos de sua empresa, pois pretendia participar de uma licitação. O réu, por sua vez, os emprestou, como já fez outras vezes, pois seu irmão já havia realizado contratação de shows para a festa, gastado bastante dinheiro; Que trabalha separado do seu irmão; Que não tem nenhum vinculo com seu irmão; Que ele falou que precisava ganhar a licitação pois já havia envolvido muito dinheiro e acabou ajudando ele; Que participa de diversas festas sem seu irmão; Que não tem nenhuma relação com a FB eventos [...]” Por sua vez, o réu MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE ouvido nos autos de ação civil pública alegou que (mov. 147.11): “[...] “Eu e o Felipe fizemos um evento no mês de março de 2018 na cidade de Itaporanga/SP, como parceiros. Lá em Itaporanga nós bancamos o evento. Fomos lá, alugamos o recinto de eventos do Município e fizemos o evento. Com essa ideia, decidimos trazer para Jaguariaíva, porque fazia dois, três anos que a festa não era promovida na cidade. Então trouxeram essa proposta, nesse modelo de a empresa bancar o evento, sem envolver dinheiro público. A única coisa da qual precisavam era da locação ou empréstimo do local para a realização do evento. Essa foi a ideia inicial. Chegando em Jaguariaíva, apresentaram suas propostas para a Dra Tânia, procuradora do Município, e para o prefeito. Então a Dra Tânia deu a ideia de o Município patrocinar um show porque teria relatado que antes a prefeitura gastava muito com essa festa e considerando essa proposta, seria mais vantajoso ao município, saindo bem mais barato. A proposta foi a seguinte: a prefeitura daria um show do cantor Leonardo, locaria toda a estrutura da empresa (palco e tudo mais) e mesmo assim teriam que pagar um valor pra prefeitura. Se não estou engano esse era o contrato. Com isso, até argumentou se não seria necessário fazer a licitação, tendo em vista se tratar de dinheiro público, ao que a Dra. Tânia relatou que não. Fizeram o contrato, e com isso cuidaram das agendas dos shows..começaram a trabalhar em cima do evento. Com isso começaram a fazer a divulgação do evento, vender os camarotes e tudo mais. Que aproximadamente trinta dias antes evento sobreveio a notícia de que precisariam paralisar o evento e que seria necessário fazer licitação, o que pra mim foi um choque porque estava tudo programado, aquele investimento, os shows agendados. Tudo pronto pra fazer porque pra mim, que não sou advogado nem nada, estava certo, porque foi feito o contrato com a prefeitura. Já tinha adquirido os shows..o dinheiro envolvido já estava comprometido. Foi um choque muito grande porque já estava com evento marcado em Itararé também e isso ia acabar prejudicando o evento. Com isso paramos de vender. Paramos de comercializar ingressos, camarotes, pra ver o que ia acontecer. Como estava eu e o Felipe, de parceiros, e a empresa do Felipe não tinha documentação apta a participar da licitação. A partir disso falou para o Felipe que precisaria encontrar outro parceiro, que seria seu irmão. A empresa do meu irmão, empresa idônea, apta a participar de licitação, como já ganhou várias. Com isso deixou o Felipe e foi falar com meu irmão para, com a empresa dele, participar da licitação. Foi isso. O Felipe também participou dessa licitação porque a licitação é pública, né?! Infelizmente, a pessoa tendo em CNPJ pode participar de licitação né?! Que não se recorda sobre o que dispunha o edital, sobre capital social suficiente e tudo mais. Que assim que receberam a notícia quanto a necessidade de licitação pararam, com tudo..não sabe dizer se foram apagadas as publicações nas redes sociais. Não se recorda mas não publicaram mais nada e ficaram esperando, em choque, devido ao risco de perder a licitação. Que não se recorda do termo de autorização provisória para uso de bem público. Que não se recorda de ter assinado o termo onde consta o nome de Felipe Alexandrino Baltazar mas pela assinatura acredita ser a sua mesmo (mov. 1.4, fls. 4). É um termo de autorização provisória para uso de bem público réu pela FB, empresa do Felipe Baltazar, mas isso foi antes da licitação, quando estavam pedindo o terreno para fazer o evento. Que não sabe dizer como o Felipe conseguiu participar da licitação com um capital social de cinco mil reais. Que na licitação a pessoa tem que seguir o edital e não sabe dizer se esse edital tinha o capital “lá em cima”. Que já participou de diversas licitações inclusive uma empresa MEI pode participar de uma licitação. Que a primeira proposta, que foi verbal, nem foi oficial, seria fazer o evento em que a prefeitura arruma um terreno de circo, um parque, isso eles queriam pra emprestar ou alugar o terreno do município para que não tivesse dinheiro público envolvido e com toda a estrutura e alvarás. Que a primeira conversa que tiveram foi com a Dra Tânia e depois foram encaminhados para falar com o prefeito, sendo que ai surgiu a ideia de que a prefeitura patrocinaria um show. Que nesse show do Leonardo, por exemplo, a prefeitura gastaria R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A prefeitura gastaria R$ 150.000,00 e a empresa mais R$ 150.000,00 mais o palco, o som, a luz, o fechamento, os bombeiros. Que tudo que fosse necessário para fazer o evento seria por nossa conta sendo que a prefeitura daria o show e não seria cobrado ingresso. Ali acharam que dessa forma seria muito bom pro Município. Que o show seria realizado no dia do aniversário do Município e que o Município receberia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo uso do bem público, conforme previsto no contrato. Que a empresa era responsável por fornecer toda a infraestrutura do evento sendo que no dia do show do Município não seria cobrado entrada. Que a remuneração da empresa funcionava da seguinte forma: o passaporte para três dias de shows (que seriam quatro, mas um era gratuito), custava R$ 25,00 (vinte e cinco reais) sendo que a cada passaporte vendida, R$ 5,00 (cinco reais) seriam destinados à APAE. Então a receita da empresa era de R$ 20,00 (vinte reais) por cada passaporte vendido. Que sabe dizer o valor que a realização do evento lhe custaria, porque é profissional no ramo, mas não soube precisar..talvez quinhentos ou seiscentos mil reais mas não lembra. Que o lucro da empresa seria a partir da venda de passaportes, ingressos, camarotes, patrocínios, patrocínio da bebida. Que a gente administra todo o evento desde a venda da bebida porque a gente consegue levantar uma receita muito maior do que se fosse o Município fazer a festa porque a gente trabalha com isso, né?! Que após isso começaram a publicidade da festa mediante carro de som, mídia impressa, redes sociais e FM também. Que tudo isso foi feito com seu dinheiro...o dinheiro do próprio show porque a medida que são vendidos os ingressos pagam-se os shows, a praça de alimentação, os camarotes. O próprio evento se paga e não necessariamente é dinheiro da empresa. Pra fazer uma festa de dois milhões eu não preciso ter os dois milhões em caixa. Eu vou trabalhando com os valores na medida em que eles vão entrando. Que se não está enganado recebeu a notícia de que seria necessário realizar a licitação pela própria prefeitura e a partir disto pararam com tudo. Quanto ao distrato com Felipe, sempre é ruim para ambas as partes especialmente quando são amigos. Além de tudo eles são amigos. Com a notícia, que foi um choque para todos, porque tudo já estava encaminhado e lógico que eu tenho muito mais experiência que o Felipe e a parte minha no negócio era até maior, então tinha que encontrar um jeito de fazer aquele evento, não havendo a possibilidade de simplesmente parar, na medida em que ele afetaria outros trabalhos em outras cidades, especialmente a da cidade de Itararé, que é maior e seria realizada quinze dias antes. Que decidiram separar quando precisou achar uma solução, que foi pedir a documentação emprestada da empresa de meu irmão, que esta apta a participar de uma licitação, e ele fez uma procuração. Que sabia que a empresa de Felipe não poderia participar da licitação por não atender os requisitos porque são amigos e sabem quando não vai ter documento pra atender o edital. Que não sabe se a empresa de Felipe tinha funcionários registrados ou seu capital social, mas dependendo o edital não pede isso. Que Felipe sabia que ele participaria da licitação. Que depois daquele distrato o Felipe ficou meio abalado né, meio assim comigo, porque saiu um pouco do combinado e a culpa não foi nossa. Não fui em que descombinei com ele. Foi uma mudança a partir da prefeitura porque até ali eu e ele estávamos certos. Que se chegou a conversar com ele conversou na mesa na licitação e que o valor é próximo porque quem vai querer pagar o lance maior se pode pagar menos..sempre quer pagar menos, né?! Que não sabia da proposta dele e na modalidade pregão começa, por exemplo, em cinquenta e vai aumentando conforme o lance. Descobriu na hora dos lances, não sabendo antes porque pensou até que a amizade estivesse abalada por conta do distrato. Que não conhecia a Dra. Tânia nem o Juca..viu eles a primeira vez quando apresentou a proposta pra eles [...]” Interrogado neste feito, o réu alegou que (mov. 186.2): “[...] Que realizou uma festa no município de Itaporanga e procurou a prefeitura local para propor a realização de uma festa nos mesmos moldes daquela, ou seja, alugando um terreno e realizando o evento sem verba pública, evento particular. Durante a reunião a procuradora do Município deu a ideia de a prefeitura arcar com a contratação de um show e neste dia não haver a cobrança de entrada na festa. O interrogado questionou se não haveria a necessidade de realizar licitação caso a Prefeitura Municipal arcasse com os custos da contratação de uma das atrações artísticas, ao que foi respondido por ela que ela faria uma contrapartida com o MP. O interrogado, assinou o contrato com a prefeitura e começou a trabalhar na venda de camarotes e ingressos, mas alguns dias antes da festa o MP disse que tinha que ter licitação. A empresa do interrogado e do Felipe não tinham a documentação necessária para participar do certame, razão pela qual o interrogado foi atrás de seu irmão Mário Tadeu. Felipe também participou da licitação, mas não tinham combinado nada e que Mário não participou de nada, apenas cedeu a documentação; Que o Felipe também foi participar da licitação; Informou que o maior prejuízo seria a vinculação de seu nome a uma festa “fracassada”. Aduziu não saber informar porque outras empresas não participaram da licitação; Que não é uma festa tão simples de fazer, por isso não teve mais concorrentes; Que a licitação deste ano teve apenas 2 empresas [...]” No bojo da ação 793-74.2021.8.16.0100, o réu FELIPE ALEXANDRINO BALTAZAR disse (mov. 147.10): “[...] que fez uma parceria com o Márcio para uma festa em Itaporanga/SP e depois vieram apresentar a mesma proposta ao município de Jaguariaíva, quando solicitaram algum terreno pra promover o evento e a Dra Tânia disse que sim, seria possível, e que poderiam dar um show para o evento, que seria um show da prefeitura, cujo ingresso seria gratuito. Que o show utilizaria toda a infraestrutura deles e ela apenas daria o show. Fizemos tudo, contratamos os shows. A prefeitura contratou o show dela, que seria com o cantor Leonardo. Faltando um tempo pra festa veio um comunicado que seria necessário fazer licitação, que o Ministério Público exigiu a licitação. Nisso o PP falou pra mim, eu falei que não tinha documento e ele disse que ia procurar o irmão dele então, pra realizar a festa, pra participar da licitação porque a empresa do irmão dele tinha os documentos que a licitação estava exigindo. Nisso cada um foi pra um lado. No dia da licitação pegou seus documentos, da sua empresa, e foi participar da licitação também. Que fizeram uma reunião com a Dra Tânia pedindo pra fazer a festa aqui em Jaguariaíva e dizer que precisariam alugar ou que fosse cedido um terreno pra eles realizarem a festa e ela falou que a prefeitura poderia dar um show mas que não poderiam cobrar ingresso nesse show. Nesse tempo os requerimentos e pedidos foram feitos em nome da empresa FB Eventos. Que nessa época só conhecia o Mário por ser irmão do PP (Márcio) não tendo nenhum vínculo com a MCA. Que participou da licitação mas não tinha a documentação necessária para participar da licitação. Que sua empresa é um MEI e tem capital social de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Que uma empresa com essa capital social teria condições de participar de uma licitação para promover um evento desse, que tem um porte de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mas tinha o Márcio junto, com todo o no hall dele e a experiência no ramo de eventos. Que depois que veio a notícia de que seria necessário realizar a licitação separou do Márcio, mas ainda assim poderia participar da licitação porque tinha outros contatos e parceiros para realizar o evento dentre os quais um parceiro de Ponta Grossa, que tem uma empresa de show mas não se recorda do nome, apenas que é Iran. Tem parceiro de Itapeva também que trabalha com estruturas de rodeios mas não lembra o nome. Que são empresas que atuam no mesmo ramo que o seu. Desistiu de participar da licitação nas propostas por falta de documentação. Que não conhecia a Dra Tânia antes da reunião não sabendo dizer se ela é natural de Itaporanga. Que não tinha feito uma festa desse porte em Jaguariaíva apenas em Itaporanga/SP. Que em 2018 não tinha nenhum funcionário registrado em sua empresa comente parceiros. Que apesar de sua empresa ter um capital social de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ter feito lance de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conseguiria promover o evento sem nenhum problema. Que vencendo a licitação iria atrás de parceiros para auxiliar na promoção do evento, sendo que tinha alguns em mente. Que a empresa MCA não estava dentre eles. Que inicialmente estava ajustado com Márcio, como parceiro, para promover a festa e com a notícia da necessidade de realização de licitação tiveram o distrato. Que não fizeram nenhum acerto ou parceria para depois deste evento. Realizarão um evento agora, em parceria, mas não em Jaguariaíva. Que em 2018 já conhecia Márcio há aproximadamente quatro anos e antes disto tinham feito apenas uma festa juntos, em Itaporanga/SP [...]” Nos presentes autos, ao ser interrogado em Juízo, o réu FELIPE ALEXANDRINO alegou que (mov. 186.1): “[...] Que tinha feito uma festa em Itaporanga com o Marcio no mesmo ano; Que iria fazer do mesmo modo em Jaguariaíva/PR; Que a prefeitura iria dar um show e eles iriam dar os demais shows e a estrutura; Que a promotoria parou e teve que fazer licitação; Que nesse momento viu que não tinha os documentos necessários para participar da licitação; Que então ele procurou seu irmão para participar da licitação; Que ficou chateado e se sentiu traído e em razão disso acabou participando da licitação para não deixar eles ganharem tão fácil; Que em Itaporanga foi a FB eventos que realizou; Que lá não teve licitação; Que o objetivo inicial era fazer a festa sem evento; Que depois de um tempo que veio a promotoria mandando fazer o processo de licitação; Que as duas empresas já existiam no mercado; Que a sua empresa era de novembro de 2017; Que tinha pouco tempo; Que sabia que não tinha os documentos necessários; Que o ele falou que iria procurar seu irmão, que no caso é a MCA para participar; Que imaginou que teria possibilidades mesmo sem ter documentos; Que não teve nenhuma assessoria; Que depois disso, ficou brigado com o Marcio; Que agora não são amigos, mas também não são brigados; Que já tinham feito a contratação de alguns shows; Que não lembra a data em que foi feita a contratação; Que não sabe dizer se pagariam multa aos cantores contratados; Que o Marcio foi até Jaguariaíva conversar com o pessoal; Que eles tinham uma parceria; Que essa parceria foi utilizada em Itaporanga e mais alguns eventos; Que Mario não tinha nenhum relacionamento com eles; Que apresentou seu envelope de proposta de R$ 50.000,00; Que o motivo de participar foi por se sentir traído; Que o município havia contratado o interrogado e o Marcio, inicialmente [...]” Eis as provas coligidas aos autos. Inicialmente, importante tecer alguns comentários sobre o tipo penal imputado aos denunciados, o qual versa: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Todavia, é cediço que o artigo 90 da Lei nº 8.666/93 foi revogado pela Lei nº 14.133/2021, o qual houve a continuidade normativo-típica, já que a conduta permaneceu tipificada no art. 327-F do Código Penal. Vejamos: “Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)” Tendo em vista que os acusados se defendem dos fatos narrados e não da tipificação legal, não há necessidade de aditamento da denúncia. Além disso, o preceito secundário do tipo penal sofreu alteração. A pena prevista foi agravada com a reforma de 2021, passando os seus limites mínimo e máximo para 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão, mais multa, alteração que, por ser mais gravosa, tratando-se de novatio legis in pejus, somente se aplica aos fatos delituosos praticados na vigência da nova lei, sendo vedada a sua retroatividade. Pois bem. O delito em comento pune a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim, ou seja, o objeto jurídico que se objetiva tutelar é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativa. Além disso, importante destacar que, ao contrário do arguido nas alegações finais apresentadas pelos réus Mário Tadeu Ferreira Andrade e Márcio Ricardo Ferreira Andrade (mov. 195.1), o crime de fraude ao caráter competitivo da licitação tem natureza formal, não exigindo resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo prejuízo para a Administração, muito menos a efetiva obtenção de vantagem ilícita pelo agente. O elemento subjetivo é caracterizado pela finalidade de obter, para si ou para terceiro, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. In casu, as condutas dos réus se amoldam ao tipo penal descrito na Lei nº 8666/93 e restaram comprovadas para além da dúvida razoável. A materialidade do delito descrito no art. 90 da Lei de Licitações está evidenciada nos autos pela gama de documentos colacionados ao caderno processual, destacando-se: Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0072.20.000286-2; Portaria (mov. 1.3); cópia do Inquérito Civil nº 0072.18.000181-9; decreto nº 264/2018 (mov. 1.5, fls. 32); Pregão presencial nº 84/2018, referente ao processo administrativo nº 134/2018 (mov. 1.6); bem como demais elementos probatórios encartados aos autos. A autoria delitiva que recai sobre cada réu é comprovada quando observados os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. Consta dos autos que, no período entre 10 de julho a 20 de agosto de 2018, neste Município e Comarca de Jaguariaíva, os denunciados MÁRIO TADEU, MÁRCIO RICARDO e FILIPE ALEXANDRINO fraudaram, mediante ajuste, combinação e simulação, o procedimento licitatório Pregão Presencial n.º 84/2018 do Município de Jaguariaíva, sobretudo seu caráter competitivo, com o intuito de obter, para eles e para as empresas MCA PRODUTORA e FB EVENTOS, vantagem decorrente da adjudicação de seu objeto consistente na contratação de empresa para a realização dos eventos Festival Cultural e Festa do Peão, nos dias 13 a 16 de setembro de 2018. De acordo com o edital, o Pregão Presencial n.º 84/2018 teve por objeto a contratação de empresa para realização do evento Festival Cultural e Festa do Peão do Município de Jaguariaíva, a ser realizados nos dias 13 a 16 de setembro de 2018, em comemoração ao aniversário da cidade (mov. 1.7, fls. 10). Antes da realização do Pregão Presencial n.º 84/2018, porém, houve frustrada tentativa de realização do evento sem prévia licitação. O Município de Jaguariaíva pretendia disponibilizar gratuitamente espaço público à empresa FB EVENTOS e esta, supostamente, montaria a estrutura necessária e exploraria comercialmente o evento. Além disso, a empresa FB EVENTOS disponibilizaria ao Município, gratuitamente, por um dos dias festivos, a estrutura montada, para apresentação do cantor Leonardo, com entrada franca à população. Por meio do Ofício n.º 557/PGM/2018, o Município de Jaguariaíva justificou que a escolha desse modelo teve por objetivo evitar dispêndios de dinheiro público para realizar o evento, estimados entre R$ 600.000,00 a 800.000,00 (mov. 1.2, fls. 5). Nesses termos, em petição administrativa, datada de 01/03/2018, o réu empresário FILIPE ALEXANDRINO, sócio-administrador da FB EVENTOS, requereu ao Município a autorização de uso da área localizada atrás da Estação Cidade para realização dos eventos Festival Cultural e Festa do Peão (mov. 1.2, fls. 8). Na sequência, o Município de Jaguariaíva e a FB EVENTOS firmaram o Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem Público, tendo como objeto a área de 41.870 m², ao lado da Estação Ferroviária e do antigo prédio da Prefeitura, para montagem da estrutura e realização dos eventos (mov. 1.3, fls. 8). Todavia, conforme alegado pelo Parquet em suas alegações finais de mov. 192.1: “O mencionado Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem foi, na verdade, firmado pelo réu MÁRCIO RICARDO, popularmente conhecido como “Pepê Eventos”. Como revela a procuração com firma reconhecida, o réu MÁRCIO RICARDO era representante comercial da ré MCA PRODUTORA, empresa essa cujo sócio-administrador é seu irmão MÁRIO TADEU (mov. 1.10, p. 5). No Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem Público, precisamente no campo reservado para assinatura de FILIPE ALEXANDRINO (sócio-administrador da FB EVENTOS), quem assinou foi o réu MÁRCIO RICARDO. Nesse sentido, a comparação da assinatura lançada no Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem (mov. 1.3, p. 13) com as que constam do documento de identidade de MÁRCIO RICARDO (mov. 1.10, p. 12) e da declaração de ciência firmada MÁRCIO RICARDO em nome da MCA PRODUTORA (mov. 1.10, p. 10) revela tratar-se de mesma firma. Some-se a isso o fato de que, na sequência, chegou ao conhecimento do Ministério Público informações de que o réu MÁRCIO RICARDO (“Pepê Eventos”) já vinha divulgando e explorando comercialmente os eventos. Nessa linha, com e-mail datado de 26/06/2018, veio denúncia de que 80% dos camarotes já haviam sido vendidos antecipadamente (mov. 1.3, p. 16). Diante desse quadro, o Ministério Público, por meio do Ofício n.º 0321/2018/1ªPJ, demonstrou ao Município o descabimento do modelo utilizado pela para a realização dos eventos, bem como a necessidade de licitação, na hipótese de terceirização dos festivos. Com base nisso, recomendou ao ente público a anulação do Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem Público e a deflagração de procedimento licitatório (mov. 1.3, p. 22) Em resposta, o Município de Jaguariaíva, por meio do Ofício n.º 878/PGM/2018, protocolado em 13/07/2018, comunicou o acatamento da recomendação ministerial, com o cancelamento do indigitado modelo e início de procedimento licitatório (mov. 1.3, p. 31) Porém, a essa altura, como sublinhado, a ré MCA PRODUTORA, por meio de seu representante (o réu MÁRCIO RICARDO) e de sócio-administrador (o réu MÁRIO TADEU) já vinha explorando comercialmente os eventos, inclusive com a contratação dos shows dos artistas Fernando & Sorocaba, Munhoz & Mariano e Bruno & Barreto, além da venda de ingressos e camarotes. Um segundo e-mail datado de 19/07/2018 encaminhado ao Ministério Público trouxe denúncia de que o réu MÁRCIO RICARDO (representante da MCA PRODUTORA) havia, inclusive, montado um escritório na Estação Cidade e, ali, estava comercializando ingressos e camarotes dos eventos. Noticiou-se, ainda, que o réu vinha divulgando a apresentação dos artistas Fernando & Sorocaba, Munhoz & Mariano e Bruno & Barreto por meio de vídeos no Instagram e Facebook (mov. 1.4, p. 4)” Da tramitação do Pregão Presencial nº 84/2018 (movs. 1.6/1.18) constata-se que participaram do procedimento somente FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR (FB PRODUTORA DE EVENTOS) e MCA PRODUTORA, com propostas nos valores respectivos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 50.100,00 (cinquenta mil e cem reais). Na ata do pregão, o licitante FB PRODUTORA DE EVENTOS desistiu de seu lance inicial, sagrando-se vencedora a empresa MCA PRODUTORA E LOCADORA PARA EVENTOS LTDA; além disso a empresa MCA PRODUTORA, representada por MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE, outorgou procuração em favor de MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE. Nas declarações prestadas no inquérito civil, FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR confirma que o réu Márcio também era conhecido como “Pepê”, afirmando que trabalha para o réu MÁRCIO RICARDO e que era “bastante amigo do Márcio”. Em suas declarações prestadas nos autos nº 0000793-74.2021.8.16.0100 MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE afirmou que FILIPE ALEXANDRINO é seu parceiro de trabalho. Disse ainda que “a Prefeitura o chamou dizendo que haveria a necessidade de fazer a licitação, mesmo depois de vendido e recebido vários camarotes (mais de cem) e feita a divulgação da festa, como também efetuado o pagamento das empresas contratadas. (...) devido à mudança, de contrato para licitação, tiveram prejuízo, e só aceitou participar da licitação por já haver um contrato em andamento. Que não se negou a participar da licitação devido que seu nome (Pepê Eventos) ficaria mal visto, já que a festa já estava divulgada, como também vendidos os camarotes e, ainda, mais de mil e quinhentos passaportes (...) que devido a empresa de Felipe ser pequena, não possuía todos os documentos do edital, diferentemente da MCA que é maior e bem estruturada”. Em sede de audiência de instrução, prestado depoimento perante este Juízo, o réu MÁRCIO deixou claro que possuía parceria com o réu FILIPE, inclusive tendo surgido a ideia de realizar o evento de Jaguariaíva após eles já terem realizado outro evento, em data anterior (março/2018), também em parceria. No mesmo sentido, a parceria foi confirmada em depoimento pelo réu FILIPE, o que corrobora o apurado em sede de inquérito civil. Além disto, é possível extrair do depoimento do réu MARCIO que havia uma notável preocupação sua quanto à situação resultante da exigência de licitação, pois afirmou que a maior parte do investimento era sua. Assim, embora defenda ter rompido a parceria com o réu FILIPE sem qualquer tipo de ajuste, causa estranheza que justamente os dois parceiros é que tenham participado da licitação, inclusive quando o réu FILIPE já tinha ciência da inexistência de condições para participação de sua empresa no certame – o que era de conhecimento de ambos os parceiros, posto que o réu MARCIO declarou em seu depoimento que sabia que a empresa do réu FILIPE não possuía as condições necessárias, e por isso teria buscado a empresa de seu irmão Mário (mov. 181.2, dos autos de ação civil nº 0000793-74.2021.8.16.010). Ainda neste sentido, a testemunha arrolada pela acusação Ironildo, ressaltou que já havia uma venda considerável de ingressos antes de ser exigida a licitação ("não sei lhe informar o número correto, se eu falar aqui eu estaria mentindo. (...) a gente já estava acho que há um mês vendendo assim, procura bem grande" – a partir de 05:50). No mesmo sentido, a testemunha Tânia afirmou ter alertado ao réu MARCIO sobre a necessidade de repasse dos valores das vendas antecipadas ao vencedor da licitação (“à época tinha uma conversa que ele já teria vendido ingresso, camarote, coisas assim, e foi alertado no momento da rescisão que esse dinheiro deveria ser repassado para quem porventura ganhasse a licitação ou devolvido às pessoas” – a partir de 05:30). Tudo isto demonstra o interesse dos réus FILIPE e MARCIO em dar continuidade ao evento, para evitar prejuízos. Não bastante, o irmão do réu MARCIO, o corréu MÁRIO, afirmou ter emprestado sua empresa (MCA) para que fosse possível a participação na licitação (depoimento do réu Mário prestado nos autos de ação civil pública e na presente ação penal), o que indica a busca de subterfúgios para que os RÉUS MARCIO e FILIPE pudessem continuar a explorar comercialmente o evento, posto que já haviam feito investimentos contando com a sua realização por eles e realizado a venda de vários ingressos. Destaco, neste ponto, que a todo momento o réu MÁRIO sustenta que teve prejuízo com a realização do evento e que sua promoção foi vantajosa apenas ao Município de Jaguariaíva, o que vai de encontro com a afirmação de que apenas emprestou a documentação de sua empresa de modo a possibilitar a participação de seu irmão em procedimento licitatório. Posteriormente, o réu pontuou que no ano de 2019 participou novamente da licitação, desta vez por si próprio representado sua empresa MCA Produtora e Locadora para Eventos LTDA - “No ano seguinte, aumentaram os valores para R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Aumentaram os valores dos camarotes e conseguiram recuperar os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que perderam no ano anterior”. Ainda, o réu FILIPE afirmou em seu interrogatório que teria desistido da licitação por conta da falta de documentação, mas seria plenamente admissível que continuasse participando do certame, aguardando a avaliação pelo próprio Município, e não em antecipação, já que, também em depoimento, afirmou que teria plenas condições de realizar o evento, uma vez que possuía parceiros para tanto. Destaca-se da cópia do procedimento licitatório que a desistência se deu antes da análise da documentação das empresas. Além do mais, há indícios de que a parceria entre os réus Filipe e Márcio se manteve para a realização do evento, sendo afirmado pela testemunha Vinicius que após a licitação o réu Filipe ajudava na divulgação do evento (“a gente via nos locais ele apenas assim atuando acho que com kombi de divulgação da festa posteriormente, algo nesse sentido mesmo, sabe”). Assim, não restam dúvidas quanto a manutenção de conluio entre os réus Felipe Alexandrino Baltazar, Márcio Ricardo Ferreira Andrade e Mário Tadeu Ferreira Andrade com a finalidade de promover a fraude do caráter concorrencial do procedimento licitatório Pregão n. 84/2018, promovido pelo Município de Jaguariaíva, em detrimento deste e na busca de obtenção de vantagens econômicas indevidas. Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO). APELAÇÃO 03 (FAIÇAL, KARINA E SÉRGIO).ARGUMENTO DE FORMA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SUBSISTINDO ELEMENTOS HÁBEIS E COLHIDOS EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO-CRIME. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CRIME, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DO CONLUIO ENTRE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME. ENTREGA DE PROPOSTAS EM DESACORDO COM O EDITAL, DE FORMA PROPOSITAL, COM FIM ÚNICO DE BENEFICIAR A EMPRESA VENCEDORA. APARÊNCIA DE REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. PROVAS INCONTESTES. EMPRESAS PARTICIPANTES QUE FORAM CONSTITUÍDAS PARA PRESTAR SERVIÇOS À EMPRESA VISATEC, VENCEDORA DA LICITAÇÃO. EVIDENCIADO O CONLUIO PELAS PROVAS DOCUMENTAIS, TESTEMUNHAIS, ALÉM DE AUDITORIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVAS. CONDUTA DE FRAUDAR E OBSTAR A IGUALDADE NO PROCEDIMENTO DE TOMADA DE PREÇOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93 CLASSIFICADO COMO FORMAL, INEXIGINDOSE EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TUTELA DA MORALIDADE PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (FERNANDO MENEZES PROCHET). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE QUE AGIU CONJUNTAMENTE COM OS DEMAIS PARA FRAUDAR A LICITAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 8 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATOS QUE SE DERAM EM 2001, ANTES DA LEI Nº 12.234/2001. DECISÃO PROLATADA QUANDO JÁ EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TARDIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 03 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 01, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. (...) 3.O crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é formal, ou seja, não exige efetivo prejuízo à Administração como consequência de resultado naturalístico, tampouco se demanda a obtenção da vantagem ao agente, pois a tutela circunda a moralidade pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento licitatório, como princípio específico insculpido na seara das licitações e contratos. 4. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1154813-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 30.10.2014) (TJ-PR - APL: 11548131 PR 1154813-1 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 30/10/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1456 17/11/2014)” “APELAÇÃO CRIME – FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO – ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. APELANTE 1. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO – – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – DEMONSTRADA A ATUAÇÃO DO APELANTE NO INTENTO CRIMINAL – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONDENAÇÃO ADEQUADA. 2) (...) – CONDENAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator: Mauro Bley Pereira Junior Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Processo: 0000558-54.2013.8.16.0079 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data Julgamento: 13/10/2022)” “Apelação crime. (art. 90 da Lei nº 8.666/1993). Condenação. Alegada nulidade pela não apreciação de tese da defesa. Inocorrência. Motivação externada pelo juízo singular hábil a amparar o édito condenatório. Análise das circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes, podendo, na fundamentação, apresentar tese contrastante com aquela defendida pelas partes. Pleito absolutório. Alegação de insuficiência probatória. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Declarações testemunhais em consonância com os demais elementos probatórios. Demonstração de ajuste prévio dos contratantes, de irregularidades no procedimento licitatório e das vantagens obtidas pelas empresas. Crime formal que não exige efetivo prejuízo à administração pública. Evidente ofensa aos princípios que regem os procedimentos licitatórios. Requerimento de diminuição do valor da prestação pecuniária aplicada. Acolhimento por fundamento diverso. Recurso de José Dalla Vecchia parcialmente provido. Recurso de Laércio do Carmo Geliet, Roberto Carlos Bodi e Tassiana Depa desprovido, com a redução, de ofício, da prestação pecuniária em relação aos demais réus. 1. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário. 2. Ante a ausência de motivação concreta, idônea e apta a amparar a cominação da prestação pecuniária em valores que suplantam o piso legal, necessário reduzir ao patamar mínimo previsto pelo legislador no art. 45, § 1º, do CP, a saber, 01 (um) salário mínimo. (Relator: José Mauricio Pinto de Almeida Desembargador Processo: 0000368-20.2019.8.16.0067 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data Julgamento: 27/06/2022)” Vale dizer que todo o procedimento se realizou com vistas a frustrar a pública concorrência, o que, além de infringir a pessoalidade e a moralidade administrativas, violou frontalmente o caráter competitivo do procedimento licitatório. Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, ficaram devidamente comprovadas nos presentes nos autos Portanto, não há que se falar em absolvição com relação ao tipo penal conforme requerido pelas defesas em alegações finais, em razão de que a responsabilidade criminal dos réus é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades nas quais a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada. A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-los, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR os réus MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE, MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE e FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR nas sanções do art. 90, da Lei 8.666/93, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria e individualização da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal e artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização. 4.1. Do réu Mário Tadeu a) Pena base Na primeira etapa da dosimetria, observo o réu não ostenta maus antecedentes (cf. antecedentes criminais de mov. 203.1). Ademais, a culpabilidade foi normal à espécie, não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade. O motivo não se mostrou reprovável, as circunstâncias não destoaram do corriqueiro, não houve consequências que extrapolassem o bem jurídico tutelado pela norma. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito (art. 59, “caput”, do Código Penal). Por tais motivos fixo a pena base em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Pena provisória Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Pena definitiva Ausentes causas de exasperação ou diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira da fixação da reprimenda, de sorte que torno a pena acima em definitiva. 4.1.1. Do regime e demais benefícios Pela quantidade da pena aplicada, da primariedade do réu MÁRIO TADEU, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento das suas reprimendas. Ademais, conforme art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: “a) deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado; b) não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial por período superior a oito dias; c) deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; d) Comprovar que possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador; e) Juntar aos autos comprovante de residência” 4.1.2. Da substituição de pena e da suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do CP) Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo das penas privativas de liberdade e b) limitação de fim de semana. A prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoante disposição do artigo 46, §3º, do código Penal. A limitação de final de semana terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 48 do Código Penal, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Contudo, ante a ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado nesta Comarca, deverá o acusado recolher-se em sua própria residência aos sábados e domingos, durante o período das 22h às 05h. Inviável a concessão do “sursis”, em razão da substituição acima deferida. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4°, do Código Penal, que, caso o acusado descumpra, injustificadamente, as penas restritivas de direitos acima aplicadas, é possível, em sede de execução penal, a conversão dessas penas pela pena privativa de liberdade. 4.1.2. Da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP) Concedo, ainda, o direito de o réu apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo por ter respondido todo o processo em liberdade. 4.2. Do Réu Marcio Ricardo Ferreira Andrade a) Pena base Na primeira etapa da dosimetria, observo o réu não ostenta maus antecedentes (cf. antecedentes criminais de mov. 202.1). Ademais, a culpabilidade foi normal à espécie, não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade. O motivo não se mostrou reprovável, as circunstâncias não destoaram do corriqueiro, não houve consequências que extrapolassem o bem jurídico tutelado pela norma. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito (art. 59, “caput”, do Código Penal). Por tais motivos fixo a pena base em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Pena provisória Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Pena definitiva Ausentes causas de exasperação ou diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira da fixação da reprimenda, de sorte que torno a pena acima em definitiva. 4.2.1. Do regime e demais benefícios Pela quantidade da pena aplicada, da primariedade do réu MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento das suas reprimendas. Ademais, conforme art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: “a) deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado; b) não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial por período superior a oito dias; c) deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; d) Comprovar que possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador; e) Juntar aos autos comprovante de residência” 4.2.2. Da substituição de pena e da suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do CP) Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo das penas privativas de liberdade e b) limitação de fim de semana. A prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoante disposição do artigo 46, §3º, do código Penal. A limitação de final de semana terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 48 do Código Penal, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Contudo, ante a ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado nesta Comarca, deverá o acusado recolher-se em sua própria residência aos sábados e domingos, durante o período das 22h às 05h. Inviável a concessão do “sursis”, em razão da substituição acima deferida. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4°, do Código Penal, que, caso o acusado descumpra, injustificadamente, as penas restritivas de direitos acima aplicadas, é possível, em sede de execução penal, a conversão dessas penas pela pena privativa de liberdade. 4.2.3. Da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP) Concedo, ainda, o direito de o réu apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo por ter respondido todo o processo em liberdade. 4.3. Do Réu Filipe Alexandrino Baltazar a) Pena base Na primeira etapa da dosimetria, observo o réu não ostenta maus antecedentes (cf. antecedentes criminais de mov. 201.1). Ademais, a culpabilidade foi normal à espécie, não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade. O motivo não se mostrou reprovável, as circunstâncias não destoaram do corriqueiro, não houve consequências que extrapolassem o bem jurídico tutelado pela norma. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito (art. 59, “caput”, do Código Penal). Por tais motivos fixo a pena base em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Pena provisória Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Pena definitiva Ausentes causas de exasperação ou diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira da fixação da reprimenda, de sorte que torno a pena acima em definitiva. 4.3.1. Do regime e demais benefícios Pela quantidade da pena aplicada, da primariedade do réu FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento das suas reprimendas. Ademais, conforme art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: “a) deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado; b) não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial por período superior a oito dias; c) deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; d) Comprovar que possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador; e) Juntar aos autos comprovante de residência” 4.3.2. Da substituição de pena e da suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do CP) Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo das penas privativas de liberdade e b) limitação de fim de semana. A prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoante disposição do artigo 46, §3º, do código Penal. A limitação de final de semana terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 48 do Código Penal, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Contudo, ante a ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado nesta Comarca, deverá o acusado recolher-se em sua própria residência aos sábados e domingos, durante o período das 22h às 05h. Inviável a concessão do “sursis”, em razão da substituição acima deferida. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4°, do Código Penal, que, caso o acusado descumpra, injustificadamente, as penas restritivas de direitos acima aplicadas, é possível, em sede de execução penal, a conversão dessas penas pela pena privativa de liberdade. 4.3.3. Da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP) Concedo, ainda, o direito de o réu apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo por ter respondido todo o processo em liberdade. 5. DO VALOR DO DIA MULTA (art. 49, §1º, do CP) Ante a ausência de elementos nos autos quanto à condição financeira dos réus, fixo o valor de cada um dos dias-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (art. 48, § 1º, do Código Penal). 6. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Convém apontar, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, a possibilidade de fixar quantia mínima para reparação dos anos morais decorrente da conduta criminosa que culmina na prolação de sentença penal condenatória, tudo porque o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não limita a natureza do dano que pode ser apreciado na esfera criminal. Nesse caso, tanto na denúncia como nas alegações finais, o Parquet requereu fixação de valor mínimo a título de indenização à Prefeitura de Jaguariaíva/PR. O dever de indenizar encontra suas diretrizes no Código Civil e na Constituição Federal, ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano causado a outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Assim, na sistemática do Código Civil vigente são elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil: a) a conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo causal entre a conduta e o dano, e d) a culpa (apenas na responsabilidade subjetiva). Ocorre que a aplicação de tal regra não é imperativa ou absoluta, existindo casos em que pode ser afastada, como nos de legítima defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade, fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, entre outros. Neste caso em tela, conforme mencionado na fundamentação, nota-se que todas testemunhas ouvidas em Juízo informaram que o município não sofreu qualquer prejuízo com o delito em tela. Pelo contrário, informaram que o município "economizou" com a respectiva licitação. Aliás, a testemunha Carlos, secretário de finanças à época da festa, relatou não saber os detalhes do contrato firmado, porém, fazia apenas a análise financeira. Soube dizer, contudo, que a contratação foi benéfica para o município, não tendo conhecimento de qualquer prejuízo em razão da festa. Assim, considerando que não houve comprovação dos prejuízos sofridos pelo Município de Jaguariaíva/PR, INDEFIRO o pedido formulado pelo Parquet e deixo de fixar a reparação pelos danos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais ao defensor dativo nomeado ao réu nos autos, qual seja, Dr. SANDRO APARECIDO MARTINS, inscrito na OAB/PR nº 65.778, o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por ter realizado a defesa integral do réu, conforme a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA - Anexo I – Tabela de honorários – Advocacia Criminal, item 1.1. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, permanecendo inalterada: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, devendo a serventia providenciar as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas. b) providencie as devidas comunicações; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe, formando-se autos de execução da reprimenda, que deverá ser instruído com as peças pertinentes, nos termos do C.N.; Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI. Intime-se pessoalmente o réu solto FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR, sem prejuízo da intimação do advogado dativo nomeado nos autos via sistema PROJUDI. Sem prejuízo, considerando que os réus MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE e MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE constituíram defensor, intime-os por meio do nobre defensor constituído, nos moldes do artigo 392, inciso III, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do C.N. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE DESPACHO Ante o pedido formulado de mov. 177.1, autorizo que a audiência designada seja realizada pela modalidade semipresencial, desde que as partes possuam meios tecnológicos para tanto. No mais, aguarde-se o ato outrora pautado para dia 27/09/2022. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito27/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE DECISÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face dos réus MÁRIO TADEU FERREIRA ANDRADE, MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE e FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal. Ao mov. 89.1 o órgão ministerial havia formulado pedido de aproveitamento e empréstimo das provas produzidas na ação civil pública nº 0000793-74.2021.8.16.0100 (depoimentos e interrogatórios realizados na audiência do dia 01/12/2021), que tem por objeto os mesmos fatos apurados na presente demanda. Instados a se manifestarem acerca do pedido retro, apenas a defesa do réu Marcio Ricardo se manifestou contrariamente, sob o argumento de que não possui acesso aos referidos autos, justificando que o deferimento do pleito formulado pela acusação acarretaria prejuízo à defesa do réu (mov. 118.1). Diante da expressa discordância de um dos acusados quanto ao aproveitamento das provas, este Juízo indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público, tendo em vista que o referido acusado é defendido por procurador diverso naqueles autos, de modo que o defensor que atua nos presentes autos não participou da colheita da prova (mov. 123.1). Ocorre que, ao mov. 131.2, o acusado Marcio Ricardo informou que constituiu novos defensores, sendo estes os mesmos profissionais que realizaram sua defesa nos autos de ação civil pública nº 0000793-74.2021.8.16.0100, motivo pelo qual aduziu que não se opõe à utilização da prova lá produzida.
Ante o exposto, considerando que atualmente não mais subsiste oposição por parte da defesa dos réus à utilização da prova emprestada produzida na ação civil pública nº 0000793-74.2021.8.16.0100 (depoimentos e interrogatórios realizados na audiência do dia 01/12/2021), e ainda, tendo em vista a inegável utilidade do referido recurso, que evita a repetição desnecessária de atos, ACOLHO o pedido formulado pelo Parquet ao mov. 89.1. À Secretaria para que junte aos autos os documentos e as mídias referentes à mencionada prova emprestada. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de eventuais provas complementares a serem produzidas nos presentes autos. Em nada mais sendo requerido, aguarde-se a audiência já designada para o interrogatório dos acusados. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE DESPACHO Considerando a renúncia de mandato apresentada pelos defensores constituídos do acusado Filipe Alexandrino Baltazar, INTIME-SE o referido acusado para que constitua novo defensor para atuar no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo por este Juízo. Decorrido o prazo assinalado sem a habilitação de defensor constituído nos autos, nomeio, desde já, defensor dativo para atuar na defesa dos interesses do acusado Filipe Alexandrino Baltazar, o qual deverá ser indicado pela secretaria, observada a sequência constante na lista apresentada pela OAB/PR. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito22/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE DECISÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face dos réus MÁRIO TADEU FERREIRA ANDRADE, MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE e FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal. Os denunciados foram pessoalmente citados e por meio de suas defesas técnicas apresentaram respostas à acusação (movs. 60.1, 65.1 e 71.1). Inexistindo causa de absolvição sumária, o feito foi saneado, ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatórios dos acusados para o dia 27.09.2022, às 13h00 (mov. 77.1). O Ministério Público formulou pedido de aproveitamento e empréstimo das provas produzidas na ação civil pública nº 0000793-74.2021.8.16.0100 (depoimentos e interrogatórios realizados na audiência do dia 01/12/2021), que tem por objeto os mesmos fatos apurados na presente demanda (mov. 89.1). Instadas a se manifestarem, a defesa do réu Mário Tadeu não se opôs ao pedido formulado pelo parquet (mov. 114.1), enquanto a defesa do réu Filipe deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 120). Por outro lado, o acusado Marcio Ricardo se manifestou contrariamente ao pedido de aproveitamento e empréstimo das provas, sob o argumento de que não possui acesso aos referidos autos, de modo que o deferimento do pleito formulado pela acusação acarretaria prejuízo à defesa do réu (mov. 118.1). É o relatório. Decido. Como é cediço, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado que, dentre outras prerrogativas, confere ao órgão julgador a liberdade de análise acerca da conveniência da produção das provas requeridas pelas partes, podendo inclusive indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º, CPP). No tocante à prova emprestada, inegável sua valorosa utilidade, haja vista que em observância aos princípios da celeridade e econômica processual, evitam a repetição de atos desnecessários. Todavia, considerando que, no caso dos autos, houve expressa discordância pela defesa do acusado Márcio Ricardo, sob o argumento de que não participou da produção da referida prova (haja vista que o réu é defendido por procurador diverso naqueles autos), INDEFIRO o pleito ministerial, o que faço em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Aguarde-se a audiência já designada nos autos. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE DESPACHO Considerando o requerimento do Ministério Público (mov. 89.1), com relação ao empréstimo das provas produzidas nos autos de ação civil pública nº. 0000793-74.2021.8.16.0100, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as defesas dos réus para que se manifestem sobre o aproveitamento das provas produzidas naqueles autos citados. Após, voltem conclusos para deliberação. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito17/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, e com base nos elementos de informação colhidos no bojo dos autos de procedimento investigatório criminal (PIC) n.º MPPR-0072.20.000286-2 e medida cautelar nº 0002404-96.2020.8.16.0100, ofereceu denúncia em face dos acusados MÁRIO TADEU FERREIRA ANDRADE, MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE e FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 13.04.2021 (mov. 1.1) e recebida em 21.06.2021 (mov. 25.1). Os denunciados foram pessoalmente citados (movs. 66.1 e 67.1). O denunciado Mário Tadeu Ferreira Andrade respondeu à acusação por intermédio de defensor constituído, ocasião em que, em suma, aduziu a inépcia da inicial, a falta de justa causa e a atipicidade da conduta atribuída ao aludido acusado. No mérito, argumentou, ainda, acerca da inexistência de conluio ou fraude, bem como a ausência de prejuízo ao erário (mov. 60.1). Filipe Alexandrino Baltazar ofereceu resposta à acusação ao mov. 65.1, por meio de advogados constituídos, oportunidade em que se limitou a alegar a improcedência da denúncia e sua inocência, a qual afirmou que provaria ao final da presente demanda. Por sua vez, o denunciado Marcio Ricardo Ferreira Andrade apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado por este Juízo, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao passo que no mérito pleiteou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição (mov. 71.1). Instado a se manifestar, o órgão ministerial sustentou que a presença de justa causa está consubstanciada nos elementos de informação constantes no inquérito civil autuado para apuração da conduta dos acusados, bem como que a denúncia preenche todos os requisitos previstos em lei, não havendo que se falar em inépcia. Em matéria meritória, consignou que não é caso de absolvição sumária, requerendo, assim, o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos verifico que não prosperam as preliminares suscitadas pelos acusados. A peça acusatória apresentou a exposição do fato criminoso de maneira pormenorizada, a qualificação dos acusados, a classificação do crime a eles imputado, bem como, ao final, o competente rol de testemunhas. Assim sendo, a denúncia descreve com clareza as condutas supostamente praticadas pelos acusados, expondo o fático típico de forma clara e precisa – em especial o fato de os acusados terem concorrido para a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório Pregão Presencial n.º 84/2018 do Município de Jaguariaíva, com o intuito de obter vantagem em benefício próprio e também das empresas das quais são sócios - discorrendo inclusive acerca da continuidade normativa com relação ao tipo penal previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 e o artigo 337-F do CP, fazendo a adequada opção pelo tipo penal revogado, por se tratar de norma mais benéfica aos acusados. Tem-se, dessa forma, que a denúncia preenche todos os requisitos previstos em lei, permitindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se cogitar em sua inépcia. Ademais, especificamente com relação ao denunciado MÁRIO TADEU, ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia não se funda unicamente em sua condição de sócio administrador da empresa MCA PRODUTORA, da qual seu irmão e codenunciado, MÁRCIO RICARDO, é representante comercial, mas também ao fato de que a referida empresa, mesmo antes da instauração do certame, já havia contratado a apresentação dos shows artísticos objeto da licitação, o que traz indícios de que os acusados estariam previamente ajustados com o codenunciado Filipe Alexandrino, sócio administrador da empresa FB EVENTOS e, em razão disso, sabiam previamente que se lograriam vencedores do certame em questão. Desse modo, tendo em vista que a denúncia atendeu aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, abrangendo uma narrativa fática que possibilitou o direcionamento do exercício de defesa e do contraditório em face do crime que foi atribuído aos acusados, rejeito a preliminar. Dando sequência, considerando que as demais arguições se traduzem em matéria de mérito, necessária a instrução processual para melhor análise. No mais, no que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas. Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal. De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente. Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP. Ante do exposto, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que os denunciados, em tese, incorreram no delito descrito na peça vestibular, devendo ser processados e julgados por isso, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos é medida que se impõe. Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 27/09/2022, às 13h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório dos acusados (14 pessoas). Intimem-se os acusados, seus defensores e o Ministério Público. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP). Atente-se a secretaria para as hipóteses de pedido de oitiva de partes/testemunhas residentes fora desta comarca, mas em localidade pertencente ao Estado do Paraná, caso em que, fica desde já determinada a expedição de mandado regionalizado, nos termos da Instrução Normativa nº 25/2020 do TJPR. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE DECISÃO 1- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, aliados à inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma, bem como à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, RECEBO a denúncia oferecida, submetendo, assim, a conduta a julgamento. 2. CITE-SE o(a) denunciado(a) para responder à acusação, por escrito, em 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 2.1. Na resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). 2.2. Quando da efetivação da citação/intimação o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar a(o) acusado(a) se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum, certificando o teor da resposta apresentada. 2.3. Verificando que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil (art. 362 do CPP). Completada a citação com hora certa e não comparecendo o(a) acusado(a), tornem os autos conclusos para nomeação de um defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 2.4. Não sendo localizado(a), abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Informado novo endereço, renove-se a diligência. 2.5. Caso contrário, proceda-se à consulta de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, a fim de localizar o atual endereço do(a) denunciado(a). 2.6. Por fim, restando também as consultas infrutíferas, cite-se por edital, com prazo de quinze dias. Após a citação por edital, comparecendo o(a) acusado(a), o prazo para a defesa começará a fluir a partir de seu comparecimento pessoal ou do defensor por ele constituído (art. 396, parágrafo único, Código de Processo Penal). 3. Decorrido o prazo “in albis”, desde já determino a remessa dos autos à secretaria para nomeação de defensor para patrocinar a defesa do(a) acusado(a), conforme lista constante no sítio da OAB/PR, nos termos do art. 396-A, §2º do Código de Processo Penal. 4. Por fim, determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao crime de frustração de caráter competitivo de licitação, corrupção passiva e advocacia administrativa, em relação à investigada TÂNIA MARISTELA MUNIZ, por ausência de justa causa (autoria e materialidade), o que faço com fulcro no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal, ressalvando o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público. 5. Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) na cota pelo Ministério Público. 6. Se, com a resposta inicial, forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para os fins do art. 397 do Código de Processo Penal. 7. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do art. 602, inciso III, do Código de Normas. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Ciência ao Ministério Público. Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE DESPACHO Renove-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que promova a correção da pendência indicada na certidão de mov. 7.1, conforme as disposições contidas no CNCGJ e Instrução Normativa Conjunta nº 06/2017, sobretudo acerca do que dispõe o §2º do artigo 6º (Constatada a ausência do Número do Registro Geral - RG-PR ou do Número do Cadastro Individual - NCI-PR, emitidos obrigatoriamente pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, os autos deverão ser restituídos à autoridade policial de origem para a inserção do dado indispensável), o que não se confunde com o cadastro realizado junto ao sistema Projudi, conforme mencionado na cota de mov. 12.2. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito15/06/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000790-22.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE DESPACHO Ante o contido na certidão de mov. 7.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para fins de regularização da referida pendência, conforme determina o CNCGJ. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito02/06/2021, 00:00