Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA., DEBORA LEMOS BORLENGHI, DANIELA BORLENGHI IGLESIAS BALSEIRO, CIDINEY MAZIM, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, IVAN VICENTE PESTANA Advogados do(a)
REQUERIDO: BIANCA MERCATELLI COSTA - SP498395, JARBAS ANDRADE MACHIONI - SP61762 Advogado do(a)
REQUERIDO: JARBAS ANDRADE MACHIONI - SP61762 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIELI DOS SANTOS TOTOLA - ES16859 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALINE DUTRA DE FARIA - ES12031, FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 DECISÃO Metas 2 e 4 do CNJ (2026) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002592-78.2015.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de AMBITEC S/A, DÉBORA LEMOS BORLENGHI, DANIELA BORLENGHI IGLESIAS BALSEIRO, CIDINEY MAZIM, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES e IVAN VICENTE PESTANA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua peça exordial, que em 06/06/2007 teve início a Concorrência Pública nº 004/2007 para a contratação de serviços de limpeza e varrição manual e mecanizada no Município de Aracruz, certame este vencido pela empresa Ambitec. Em 15/09/2008, foi formalizado o Contrato de Prestação de Serviços nº 354/2008, estipulando vigência de 17 meses e valor global de R$ 7.133.343,11. Argumenta que, de forma orquestrada e com o intuito de ocultar lesão ao erário, os demandados celebraram o 1º Termo Aditivo em 08/01/2010 (sem publicação oficial), majorando o contrato para R$ 11.191.736,15. Aduz que o aditivo se fundamentou ilegalmente em duas frentes: acréscimo de serviços por suposta defasagem territorial urbana pré-existente ao certame e repasse indevido de encargos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos atos administrativos em várias frentes principais, a começar pela ilegalidade do 1º Termo Aditivo, visto que os motivos alegados para o reequilíbrio econômico-financeiro — como a metragem urbana e os reajustes salariais — basearam-se em fatos anteriores à própria licitação e de pleno conhecimento da contratada, o que desvirtua a Teoria da Imprevisão. Ademais, aponta a alteração ilícita da fórmula de reajuste, aduzindo que o critério previsto no edital e no contrato original foi modificado arbitrariamente após o início da execução, contrariando o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Também alega o desvirtuamento de prazos e valores do reajuste, sob o argumento de que a empresa requereu e obteve reajustes retroativos com base em datas fictícias e em total descumprimento à cláusula que previa preço firme por 12 meses a contar da apresentação da proposta. Soma-se a isso o vício no 2º Termo Aditivo, no qual o Secretário de Infraestrutura teria prorrogado a vigência do contrato por mais 17 meses, perpetuando lucros ilícitos e sonegando a publicidade obrigatória do ato em vez de instaurar uma nova licitação. O autor afirma ainda ser nulo o Termo de Acordo firmado em 29/04/2010, que reconheceu uma dívida inexistente de R$ 2.990.782,22 em favor da empresa com base em cálculos de "pseudoauditoria" emitidos por Ivan Vicente Pestana, o qual já não exercia dita função pública na ocasião. Por fim, relata a existência de práticas de suborno, o chamado "Mensalinho", com a comprovação de fraudes licitatórias e o pagamento de propina mensal pela Ambitec a parlamentares municipais para evitar fiscalizações e garantir privilégios no município. Dessa forma, o autor requereu, liminarmente: a) a decretação de medida de indisponibilidade de bens dos demandados no montante de R$ 32.982.861,03 (compreendendo o desfalque atualizado de R$ 10.994.287,01 somado ao valor de multa civil de duas vezes o dano); b) a proibição liminar da empresa Ambitec S/A, de seus sócios e de empresas com quadros coincidentes de contratarem com o Poder Público ou participarem de licitações. No mérito, pleiteou a condenação definitiva de todos os requeridos ao ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, traduzido no montante de R$ 10.994.287,02, sem prejuízo das aplicações das sanções previstas nos artigos 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). O Município de Aracruz se manifestou à fl. 4790 informando interesse em ingressar na presente ação no polo ativo. Devidamente notificado, o Requerido PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES apresentou MANIFESTAÇÃO PRÉVIA às fls. 4814/4827, sustentando no mérito a ausência de dolo ou má-fé, a legalidade dos aditivos precedidos de análise técnica e a falta de responsabilidade pessoal pela confecção dos termos de referência ou pelas publicações dos atos. Devidamente notificado, o Requerido IVAN VICENTE PESTANA apresentou MANIFESTAÇÃO PRÉVIA às fls. 4832/4847, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado em estrito cumprimento do dever funcional com base em parecer opinativo de auditoria iniciado quando ainda exercia legalmente o cargo de Auditor Municipal, sem possuir a condição de ordenador de despesas. Devidamente notificado, o Requerido CIDINEY MAZIM apresentou MANIFESTAÇÃO PRÉVIA às fls. 4861/4898, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atuou estritamente na condição de executivo assalariado e administrador de empresas, inexistindo comprovação de ato ilícito ou responsabilidade subjetiva para figurar no polo passivo. Devidamente notificada, a Requerida AMBITEC S/A apresentou MANIFESTAÇÃO PRÉVIA às fls. 4930/4964, na qual arguiu preliminares de ausência de justa causa e ilegitimidade passiva, a prejudicial de mérito de prescrição do direito e a regularidade do reequilíbrio econômico-financeiro frente à efetiva prestação dos serviços em área territorial superior à prevista originariamente na licitação. O Requerido IVAN VICENTE PESTANA apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 4.920/4.928. Devidamente notificadas, as Requeridas DANIELA BORLENGHI IGLESIAS BALSEIRO e DEBORA LEMOS BORLENGHI apresentaram MANIFESTAÇÃO PRÉVIA às fls. 4996/5005, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição. O Ministério Público se manifesta às fls. 5043/5048-verso pelo afastamento de todas as preliminares arguidas, recebimento da inicial e pelo deferimento das liminares de indisponibilidade de bens dos requeridos e proibição de contratar com o Poder Pública em relação à empresa requerida. Sentença proferida às fls. 5.050/5.055, rejeitando o recebimento da petição inicial em relação a todos os requerido; Apelação interposta pelo MPES às fls. 5.057/5.177. Contrarrazões apresentadas pelos requeridos IVAN VICENTE PESTANA (fls. 5.180/5.184), AMBITEC S/A (fls. 5.186/5.237). Acórdão proferido às fls. 5.287/5.288 para anular a sentença proferida. Decisão proferida às fls. 5.391/5.392, não conhecendo do Agravo em Recurso Especial. Com a descida dos autos, as partes foram intimadas, conforme ID 73724273. O Ministério Público manifestou-se por meio de petição eletrônica (ID 75909022), requerendo a retomada da marcha processual com a citação imediata de todos os réus nos endereços atualizados fornecidos. Na oportunidade, pleiteou prioridade na tramitação em face do cumprimento das diretrizes de cooperação institucional voltadas à Meta Nacional nº 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foi proferida decisão no ID 76812948 delimitando que o feito está inserido nas Metas 2 e 4 do CNJ. Diante das alterações substanciais promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no regime da Lei de Improbidade Administrativa — especialmente quanto à exigência do dolo específico e à revogação de hipóteses do art. 11 —, determinou a intimação excepcional do Ministério Público, pelo prazo de 5 dias úteis, para que se manifeste sobre a subsistência do interesse de agir e proceda à adequação da inicial aos novos parâmetros legais, sob pena de extinção. Sem prejuízo, ordenou expressamente a CITAÇÃO de todos os réus, por oficial de justiça plantonista e com urgência, para integrarem a relação processual. Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e a promover a adequação da peça preambular às inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público apresentou manifestação de ID 78449249. Em sua manifestação de adequação, o Parquet destacou a manutenção do interesse no prosseguimento da demanda em face de todos os réus, asseverando que a conduta dolosa geradora de prejuízo material ao erário encontra subsunção prioritária na previsão do artigo 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ponderou que tal hipótese típica não sofreu alteração ontológica ou abolição com a reforma legislativa, permanecendo os demandados sujeitos às sanções do artigo 12, inciso II, da mesma lei. Lado outro, requereu o arrefecimento da pretensão punitiva referente à conduta imputada unicamente a PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES por violação aos princípios da Administração Pública quando da celebração do 2º Termo Aditivo, tendo em vista a revogação retroativa do antigo artigo 11, inciso I, da LIA. Citado, o Requerido IVAN VICENTE PESTANA ofereceu nova peça de CONTESTAÇÃO (ID 80557403), arguindo a ilegitimidade passiva ad causam por não ter atuado na condição de ordenador de despesas ou influenciado na contratação da empresa. No mérito, alegou a ausência de dolo ou culpa direcionados a causar lesão ao erário, defendendo a retidão e o caráter puramente técnico-opinativo de seu parecer de auditoria. Sustentou a aplicação retroativa das normas benéficas da Lei nº 14.230/2021 para afastar a modalidade culposa e requereu a extinção do processo com resolução de mérito. Citada, a Requerida AMBITEC S/A apresentou peça de CONTESTAÇÃO (ID 84231799), aduzindo preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, a atipicidade da conduta ante a completa ausência de dolo específico de fraudar ou lesar o erário. Sustentou a legitimidade do reequilíbrio econômico-financeiro pautado no art. 65 da lei licitatória e calcado na efetiva prestação de serviços adicionais em área urbana faticamente superior às estimativas desatualizadas do edital. Argumentou a inexistência de dano material comprovado, qualificando como conjectural a metodologia acusatória que calculou o prejuízo com base na proposta de preço da segunda colocada no certame. Por fim, requereu a total improcedência da ação e a revogação da medida de indisponibilidade de bens. Citado, o Requerido CIDINEY MAZIM ofertou peça de CONTESTAÇÃO (ID 84246850), veiculando a preliminar de inépcia da exordial e a ilegitimidade passiva à luz do art. 3º da LIA. No mérito, sustentou que atuou em estrito e regular exercício de sua função executiva empresarial ao subscrever pleito fundamentado de reequilíbrio contratual. Defendeu a atipicidade da conduta pela ausência de dolo ou má-fé e a inexistência de prejuízos reais ao patrimônio municipal, uma vez que as obras e serviços de varrição urbana foram integral e efetivamente executados. Citada, a Requerida DÉBORA LEMOS BORLENGHI apresentou peça de CONTESTAÇÃO (ID 84250305), aduzindo a inépcia da inicial e a impossibilidade de responsabilização civil ou por improbidade administrativa baseada unicamente em sua condição de sócia e administradora. No mérito, defendeu a legalidade do instrumento aditivo, a atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico e de individualização fática de sua participação e a falta de demonstração de perda patrimonial efetiva ao erário, pleiteando o levantamento da indisponibilidade patrimonial. Citada, a Requerida DANIELA BORLENGHI IGLESIAS BALSEIRO apresentou peça de CONTESTAÇÃO (ID 84250328), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial em razão de imputações genéricas e abstratas que violam a ampla defesa. No mérito, aduziu que o Ministério Público não individualizou nenhuma conduta dolosa concreta que lhe fosse atribuível, incorrendo em nítida e vedada responsabilidade objetiva baseada em presunção societária. Pugnou pelo reconhecimento da atipicidade do quadro narrado, pela improcedência total da demanda e pela cassação da ordem de indisponibilidade de seus bens. Citado, o Requerido PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES ofertou peça de CONTESTAÇÃO (ID 91222157), na qual arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial por flagrante descumprimento aos preceitos do artigo 17, § 6º, inciso I, da LIA, diante da falta de individualização das condutas e omissão dos atos administrativos específicos que lhe são atribuídos. No mérito, aduziu que sua atuação como Secretário de Infraestrutura e Transportes pautou-se estritamente na boa-fé, na presunção de legitimidade dos atos estatais e no regular exercício de suas funções ao acolher pedido de reequilíbrio amparado em manifestações técnicas favoráveis emitidas pela pasta de Suprimentos. Argumentou a atipicidade da conduta pelo advento da Lei nº 14.230/2021, dada a ausência de dolo específico de lesar o erário público, o amparo em discricionariedade técnica e jurisprudência, bem como a inexistência de perda patrimonial efetiva, vez que houve integral contrapartida com a prestação dos serviços públicos de limpeza coletiva. O Ministério Público ofereceu Réplica às Contestações apresentadas pelos réus, rebatendo integralmente a tese preliminar de inépcia da petição inicial ao assinalar que a exordial descreve de forma minudente, cronológica e pormenorizada as condutas dolosas lesivas ao erário. No mérito, o Parquet reforçou a consumação do agir intencional e orquestrado voltado ao desfalque dos cofres públicos mediante a concessão de reajustes exorbitantes superiores a 50% do valor originário do contrato, fundamentados em justificativas contratuais fictícias. Destacou que a ausência de plausibilidade técnica do pleito econômico da empresa já havia sido formalmente atestada e indeferida pelo Secretário anterior (Ronaldo Delboni), cujo documento foi dolosamente omitido do procedimento administrativo pelos réus após a sua imediata exoneração. Reiterou a subsistência do dolo de Ivan Vicente Pestana por atuar em flagrante usurpação de função pública ao emitir parecer favorável quando já exonerado do cargo de auditor municipal, em conluio com o ordenador Paulo Neres e os operadores privados da Ambitec, perpetrando dano real estimado em R$ 7.049.175,92 em valores da época. Propugnou, ao fim, pelo afastamento das preliminares de inépcia e pelo regular prosseguimento do feito em suas etapas ulteriores. Intimado, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ, por intermédio de sua Procuradoria Municipal, apresentou manifestação no ID 95609177, por meio da qual declarou sua expressa e integral adesão à Réplica apresentada pelo Ministério Público, alinhando-se aos argumentos do titular da demanda sancionatória para o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL Em suas contestações (IDs 84231799, 84246850, 84250305, 84250328 e 91222157), os requeridos AMBITEC S/A, CIDINEY MAZIM, DÉBORA LEMOS BORLENGHI, DANIELA BORLENGHI IGLESIAS BALSEIRO e PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES arguiram, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. Sustentam, em síntese, que a peça de ingresso é falha por não individualizar as condutas que lhes são atribuídas e por não comprovar o dolo específico de suas partes, em desacordo com as novas e rigorosas exigências da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, a inépcia somente se caracteriza quando o vício da petição inicial é de tal ordem que impossibilita a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. Conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a alegação de inépcia quando a exordial fornece os elementos necessários à formação da lide, permitindo a plena compreensão da causa de pedir e do pedido: RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CIVIL E COMERCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL DE OURO A TERMO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MODIFICAÇÕES DE CONCLUSÕES A RESPEITO DE PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários em contratos de compra e venda de ouro como ativo financeiro. Questionam-se os limites do despacho saneador durante a instrução da lide ao: (i) não reconhecer a inépcia da inicial; (ii) não considerar prescrita a pretensão; (iii) antecipar questão relativa ao mérito da demanda; (iv) não declarar as obrigações decorrentes dos contratos como quitadas. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior entende ser correta a decisão que afasta a alegação de inépcia da exordial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, narrando devidamente os fatos a ponto de possibilitar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. Violação dos arts. 165, 267, I, e 295, I e parágrafo único do CPC não configurada. Precedente. 4. Tratando-se de ação que objetiva a recomposição de expurgos inflacionários - ou seja, a retomada do que deveria ter sido monetariamente corrigido -, aplica-se a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, aplicável à época dos fatos. Precedentes. 5. É inviável rever as conclusões proferidas durante o saneamento do processo, as quais se baseiam substancialmente nos elementos de prova, para concluir que inexiste causa extintiva do direito da parte credora. Reexame expressamente vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.222.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 16/5/2011.) A nova sistemática processual da Lei de Improbidade Administrativa, de fato, impôs ao autor da ação o ônus de, já na petição inicial, “individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria” (art. 17, § 6º, I), bem como instruí-la com “indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado” (art. 17, § 6º, II). Contudo, uma análise sumária da petição inicial e de sua emenda/adequação (ID 78449249) permite concluir que tais requisitos foram satisfatoriamente atendidos pelo Ministério Público. A exordial descreve, de forma clara e individualizada, a conduta imputada a cada um dos requeridos no desdobramento das supostas ilegalidades contratuais. Ao requerido PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, então Secretário Municipal de Infraestrutura e Transportes, imputa-se a conduta de ter, na condição de ordenador de despesas e em suposto conluio, acatado unilateralmente requerimentos da empresa privada e formalizado o 1º Termo Aditivo e o posterior "Termo de Acordo" manifestamente prejudiciais ao erário. A conduta foi capitulada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Ao requerido IVAN VICENTE PESTANA, imputa-se a conduta de ter emitido parecer tendencioso favorável à alteração da fórmula de reajuste de preços quando já exonerado do cargo de auditor municipal, atuando em suposta usurpação de função pública para dar suporte ao aditivo lesivo. Tal conduta foi igualmente enquadrada no art. 10, inciso I, da LIA. Em relação aos requeridos privados — a pessoa jurídica AMBITEC S/A, suas sócias DÉBORA LEMOS BORLENGHI e DANIELA BORLENGHI IGLESIAS BALSEIRO, e o gerente operacional CIDINEY MAZIM —, a inicial descreve a conduta de formularem pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro com base em premissas quantitativas e trabalhistas alegadamente inverídicas, logrando obter aditamento contratual e repasses retroativos milionários sem amparo fático idôneo. As condutas foram subsumidas ao art. 10, inciso I, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal. O dolo específico, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do ato de improbidade, também foi devidamente apontado na emenda de adequação à inicial. O Parquet descreveu que o elemento volitivo dos agentes públicos consistiu na vontade livre e consciente de patrocinar indevidamente interesses privados e emitir atos em desvio de finalidade; enquanto o dolo dos particulares residiria na vontade livre e consciente de auferir vantagem patrimonial indevida e enriquecimento ilícito às custas e em detrimento do patrimônio do Município de Aracruz. Ademais, a petição inicial foi devidamente instruída com o amplo acervo documental oriundo do Inquérito Civil nº 2014.0020.3469-61, que contém robustos indícios de autoria e materialidade aptos a amparar o processamento da demanda, conforme, inclusive, já assentado em definitivo pelo v. Acórdão da colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (fls. 5.287 a 5.293). Deste modo, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, propiciando aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia processual. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 SANEAMENTO DO FEITO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma, e das disposições específicas da Lei nº 8.429/92 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução integral (princípio da supremacia do julgamento de mérito) e do princípio da eficiência processual. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial, sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismo para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC. Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde.
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica e sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 354 a 357, 370 e 932, parágrafo único, do CPC. Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço, haja vista a necessidade de esclarecer a matéria de fato na instrução processual. Outrossim, desde já é necessário registrar que, neste momento, embora o feito envolva múltiplos demandados, a matéria de fato e de direito encontra-se bem delineada nas peças de defesa e réplica, não se justificando a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC). Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. No caso concreto, analisada e rejeitada a questão processual pendente de inépcia (art. 357, I, do CPC), DECLARO SANEADO O FEITO e, em cumprimento ao disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), indico com precisão a tipificação que será objeto de instrução e sobre a qual os réus exercerão sua defesa: É imputada aos requeridos a prática do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistente em, dolosamente, ordenar, permitir e concorrer para a indevida incorporação de valores ao patrimônio particular da empresa AMBITEC S/A, por meio da celebração fraudulenta e sem amparo técnico do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 354/2008 (na cifra de R$ 4.058.393,04) e do posterior "Termo de Acordo" datado de 29/04/2010 (no montante de R$ 2.990.782,88), gerando um dano material efetivo e atualizado ao erário do Município de Aracruz. Isso posto, na forma do art. 357, II e IV, do CPC, PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória, quais sejam: a) Se os quantitativos de varrição urbana e a extensão territorial executados em campo pela requerida AMBITEC S/A justificavam faticamente o aditamento de 24,2% no valor do contrato sob o argumento de omissão de áreas urbanas no projeto básico original, ou se o referido aditamento consistiu em acréscimo artificial, considerando que o objeto contratual originário já previa a limpeza de "todos os bairros e distritos" do Município; b) Se a alteração da fórmula paramétrica de reajuste contratual sugerida em parecer pelo requerido IVAN VICENTE PESTANA e homologada por PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES encontrava-se em consonância com a legalidade e a recomposição inflacionária ou se foi intencionalmente modificada para inflar os lucros da contratada e lesar os cofres públicos; c) Se o reajuste motivado pelo aumento do percentual de insalubridade de 20% para 40% decorreu de álea econômica extraordinária e imprevisível ou se consistiu em repasse ilegal de risco empresarial, considerando que o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho foi firmado em data anterior à abertura das propostas comerciais do certame; d) A efetiva ocorrência e a exata dimensão qualitativa e quantitativa do prejuízo material causado ao patrimônio público de Aracruz (se correspondente ao montante integral de R$ 7.049.175,92 em valores de abril de 2010 pleiteados na exordial), aferindo se a metodologia contrafactual de comparação com a proposta da segunda colocada (Biotech) reflete o dano real ou se os serviços aditados foram efetivamente prestados e usufruídos pela municipalidade, vedando-se o enriquecimento sem causa; e) A configuração do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico (vontade livre e consciente) dos ex-secretários municipais em desviar a finalidade de seus atos e outorgar aditamentos e acordos ilícitos; bem como o dolo das rés DÉBORA LEMOS BORLENGHI, DANIELA BORLENGHI IGLESIAS BALSEIRO e do gerente CIDINEY MAZIM em induzir, concorrer ou se beneficiar diretamente do desfalque ao erário. Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC). No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC), a pericial e a testemunhal. QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, em observância estrita ao disposto no art. 17, § 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que veda expressamente a imposição do ônus da prova ao réu, fica estabelecido que o ônus de comprovar a prática do ato de improbidade administrativa, em todos os seus elementos (conduta, dolo, nexo causal e resultado), é integralmente do autor da ação, o Ministério Público. Feitas essas considerações, ENCERRO a decisão saneadora. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que serão intimadas da integralidade deste ato judicial, todavia, deverão observar o prazo concedido para cada ato (item contido na parte dispositiva e seu respectivo prazo), sob pena de preclusão (art. 223 do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já intimadas as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Trazerem aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; b) Indiquem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s), justificando sob pena de indeferimento, a relevância do referido documento para o deslinde da demanda e a impossibilidade de obtenção diretamente pela parte, em especial, em atenção ao princípio da celeridade processual e cooperação; c) Especificarem as provas que tenham interesse em produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, com a apresentação de rol de testemunhas, caso pugnem pela produção de prova oral e, indiquem assitente técnico e apresentem os quesitos, caso optem pela prova pericial. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido nas Metas 2 e 4 do CNJ (2026). ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito