Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770966/SP (2024/0392098-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARIAH DE CARVALHO REIS
ADVOGADO: JOÃO ALVES DA CRUZ FILHO - PR065751
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARCELO ANTONIO STROKA CABIANCA
CORRÉU: GUILHERME HENRIQUE VITERITTI DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula 7/STJ e Súmulas 282 e 283/STF. No apelo nobre, alega-se violação do dispositivo dos "arts. 315, §2º, VI, e 387, §2º, ambos do CPP e art. 33, §4.º, da lei 11.343/06, vez que d. julgadores concluíram que os elementos de prova constantes do processado permitem a conclusão de que a ré se dedicava a atividades criminosas, não fazendo jus, assim, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da LD, incorrendo em evidente caso de deficiência de fundamentação e dissonância com a jurisprudência dessa Corte" (fl. 635). No presente reclamo, a defesa argumenta não ser o caso de incidência da Súmula 7/STJ, por não demandar, na análise recursal, revolvimento fático-probatório, como também que prequestionou a matéria na origem (afastando o verbete do óbice sumular n. 282/STF) e, por fim, não ser aplicável a Súmula 283/STF pois "todos os fundamentos do v. acórdão do apelo foram atacados de forma especificada e abrangente, pois foram delimitados todos os pontos da controvérsia, bem como mencionados todos os dispositivos legais violados, e os motivos pelos quais o tribunal de origem assentou sua decisão e pelos quais deve a decisão ser reformada" (fl. 701). Requer o conhecimento do agravo para provimento do recurso especial. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em entendimento sintetizado na seguinte ementa (fl. 735): PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O agravante arguiu de forma genérica que não é preciso o reexame de provas, sem demonstrar no caso concreto, porque é prescindível. 2. Desse modo, ao não conseguirem impugnar a incidência dos Enunciados nº 7, os agravantes deram ensejo à aplicação do Enunciado nº 182 da Súmula dessa Corte: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão.” - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, todavia, não deve ser conhecido. Isso porque, a motivação esposada na decisão agravada (óbice da Súmula 7/STJ) não foi efetivamente impugnada neste agravo, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ. "É entendimento desta Corte Superior que, 'inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível' (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)." (AgRg no AREsp n. 2.233.529/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024), o que, in casu, nem isso ocorreu. "Para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva da controvérsia e de violação de lei federal, independentemente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024). Logo, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)