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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5333013-35.2021.8.09.0011 D E S P A C H O Vistos. Analisando o processo principal (nº 5628190-13.2019.8.09.0011), verifiquei que as partes entabular acordo, já cumprido. Apesar da determinação contida na sentença, não foi juntada cópia da sentença no presente feito. Assim, vislumbrando aparente perda do objeto, é necessário ouvir a parte embargante sobre o prosseguimento do feito, em razão da não surpresa. Desta feita, determino a oitiva da parte embargante, sobre a perda do objeto do presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Exaurido o prazo, certifique-se e conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito em auxílio 3
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5333013-35.2021.8.09.0011 D E S P A C H O Vistos. Analisando o processo principal (nº 5628190-13.2019.8.09.0011), verifiquei que as partes entabular acordo, já cumprido. Apesar da determinação contida na sentença, não foi juntada cópia da sentença no presente feito. Assim, vislumbrando aparente perda do objeto, é necessário ouvir a parte embargante sobre o prosseguimento do feito, em razão da não surpresa. Desta feita, determino a oitiva da parte embargante, sobre a perda do objeto do presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Exaurido o prazo, certifique-se e conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito em auxílio 3
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5333013-35.2021.8.09.0011NATUREZA: Embargos à ExecuçãoPROMOVENTE: Spe Construsan Incorporação E Empreendimentos Ltda.PROMOVIDO (A): Banco Do Bradesco S.a D E C I S Ã O Foram opostos embargos à execução por SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA e MOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento de excesso de execução e nulidade do título executivo, com valor da causa de R$ 12.762.160,81.No evento 16, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos sustentando a liquidez e exigibilidade do título executivo, qual seja, Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária celebrado em 27/01/2015.Por conseguinte no evento 36, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da execução por inexistência de título executivo, considerando que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente não constituiria título executivo líquido, com base nas Súmulas 233 e 258 do STJ.No evento 40, o banco embargado interpôs recurso de apelação alegando que se tratava de contrato de crédito fixo e não rotativo, sustentando a liquidez do título.No evento 70, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a liquidez do título embasador da execução por se tratar de crédito fixo previamente estipulado, determinando o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que o julgamento anterior não havia examinado o mérito dos embargos em razão do reconhecimento da preliminar.Entre os eventos 119 e 121, o processo tramitou no Superior Tribunal de Justiça, onde a Ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Por conseguinte no evento 120, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do STJ.O banco embargado requereu o julgamento antecipado do mérito dos embargos, sustentando que as questões são exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de provas (ev. 124).Por fim, no ev. 125, as embargantes requereram a produção de prova pericial contábil para esclarecimento das questões controvertidas relativas ao alegado excesso de execução, apontando discrepâncias entre valores contratados e efetivamente liberados, bem como amortizações não computadas.Autos conclusos.É o relatório. Decido.Prefacialmente calha pontuar que o v. acórdão do Tribunal de Justiça, mantido integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu definitivamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo objeto da execução principal, afastando a preliminar de nulidade da execução por se tratar de contrato de crédito fixo e não rotativo (ev. 70). Contudo, o mesmo acórdão expressamente determinou o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que a sentença anterior não havia apreciado o mérito dos embargos em razão do acolhimento da preliminar de nulidade.Tais questões envolvem análise de complexidade técnico-contábil que não pode ser adequadamente elucidada através de análise documental.Portanto, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DEFIRO a produção de perícia contábil requerida e, desde já, NOMEIO o perito judicial contábil, Marcos Aurélio da Silva Lima, Tel. (64) 98411-7841, e-mail: [email protected], certificando-se nos autos.O perito nomeado deverá apresentar currículo resumido e contatos profissionais, caso os antes mencionados estejam desatualizados, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). Deverá apresentar a proposta de honorários.Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Havendo concordância quanto aos honorários, INTIME-SE a parte embargante para efetuar o depósito integral do valor no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, §1º do CPC), advertindo-a de que a não realização do depósito dos honorários no prazo estabelecido importará em desistência da prova requerida.Realizado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Já ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5333013-35.2021.8.09.0011NATUREZA: Embargos à ExecuçãoPROMOVENTE: Spe Construsan Incorporação E Empreendimentos Ltda.PROMOVIDO (A): Banco Do Bradesco S.a D E C I S Ã O Foram opostos embargos à execução por SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA e MOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento de excesso de execução e nulidade do título executivo, com valor da causa de R$ 12.762.160,81.No evento 16, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos sustentando a liquidez e exigibilidade do título executivo, qual seja, Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária celebrado em 27/01/2015.Por conseguinte no evento 36, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da execução por inexistência de título executivo, considerando que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente não constituiria título executivo líquido, com base nas Súmulas 233 e 258 do STJ.No evento 40, o banco embargado interpôs recurso de apelação alegando que se tratava de contrato de crédito fixo e não rotativo, sustentando a liquidez do título.No evento 70, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a liquidez do título embasador da execução por se tratar de crédito fixo previamente estipulado, determinando o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que o julgamento anterior não havia examinado o mérito dos embargos em razão do reconhecimento da preliminar.Entre os eventos 119 e 121, o processo tramitou no Superior Tribunal de Justiça, onde a Ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Por conseguinte no evento 120, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do STJ.O banco embargado requereu o julgamento antecipado do mérito dos embargos, sustentando que as questões são exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de provas (ev. 124).Por fim, no ev. 125, as embargantes requereram a produção de prova pericial contábil para esclarecimento das questões controvertidas relativas ao alegado excesso de execução, apontando discrepâncias entre valores contratados e efetivamente liberados, bem como amortizações não computadas.Autos conclusos.É o relatório. Decido.Prefacialmente calha pontuar que o v. acórdão do Tribunal de Justiça, mantido integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu definitivamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo objeto da execução principal, afastando a preliminar de nulidade da execução por se tratar de contrato de crédito fixo e não rotativo (ev. 70). Contudo, o mesmo acórdão expressamente determinou o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que a sentença anterior não havia apreciado o mérito dos embargos em razão do acolhimento da preliminar de nulidade.Tais questões envolvem análise de complexidade técnico-contábil que não pode ser adequadamente elucidada através de análise documental.Portanto, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DEFIRO a produção de perícia contábil requerida e, desde já, NOMEIO o perito judicial contábil, Marcos Aurélio da Silva Lima, Tel. (64) 98411-7841, e-mail: [email protected], certificando-se nos autos.O perito nomeado deverá apresentar currículo resumido e contatos profissionais, caso os antes mencionados estejam desatualizados, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). Deverá apresentar a proposta de honorários.Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Havendo concordância quanto aos honorários, INTIME-SE a parte embargante para efetuar o depósito integral do valor no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, §1º do CPC), advertindo-a de que a não realização do depósito dos honorários no prazo estabelecido importará em desistência da prova requerida.Realizado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Já ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5333013-35.2021.8.09.0011NATUREZA: Embargos à ExecuçãoPROMOVENTE: Spe Construsan Incorporação E Empreendimentos Ltda.PROMOVIDO (A): Banco Do Bradesco S.a D E C I S Ã O Foram opostos embargos à execução por SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA e MOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento de excesso de execução e nulidade do título executivo, com valor da causa de R$ 12.762.160,81.No evento 16, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos sustentando a liquidez e exigibilidade do título executivo, qual seja, Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária celebrado em 27/01/2015.Por conseguinte no evento 36, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da execução por inexistência de título executivo, considerando que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente não constituiria título executivo líquido, com base nas Súmulas 233 e 258 do STJ.No evento 40, o banco embargado interpôs recurso de apelação alegando que se tratava de contrato de crédito fixo e não rotativo, sustentando a liquidez do título.No evento 70, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a liquidez do título embasador da execução por se tratar de crédito fixo previamente estipulado, determinando o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que o julgamento anterior não havia examinado o mérito dos embargos em razão do reconhecimento da preliminar.Entre os eventos 119 e 121, o processo tramitou no Superior Tribunal de Justiça, onde a Ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Por conseguinte no evento 120, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do STJ.O banco embargado requereu o julgamento antecipado do mérito dos embargos, sustentando que as questões são exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de provas (ev. 124).Por fim, no ev. 125, as embargantes requereram a produção de prova pericial contábil para esclarecimento das questões controvertidas relativas ao alegado excesso de execução, apontando discrepâncias entre valores contratados e efetivamente liberados, bem como amortizações não computadas.Autos conclusos.É o relatório. Decido.Prefacialmente calha pontuar que o v. acórdão do Tribunal de Justiça, mantido integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu definitivamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo objeto da execução principal, afastando a preliminar de nulidade da execução por se tratar de contrato de crédito fixo e não rotativo (ev. 70). Contudo, o mesmo acórdão expressamente determinou o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que a sentença anterior não havia apreciado o mérito dos embargos em razão do acolhimento da preliminar de nulidade.Tais questões envolvem análise de complexidade técnico-contábil que não pode ser adequadamente elucidada através de análise documental.Portanto, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DEFIRO a produção de perícia contábil requerida e, desde já, NOMEIO o perito judicial contábil, Marcos Aurélio da Silva Lima, Tel. (64) 98411-7841, e-mail: [email protected], certificando-se nos autos.O perito nomeado deverá apresentar currículo resumido e contatos profissionais, caso os antes mencionados estejam desatualizados, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). Deverá apresentar a proposta de honorários.Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Havendo concordância quanto aos honorários, INTIME-SE a parte embargante para efetuar o depósito integral do valor no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, §1º do CPC), advertindo-a de que a não realização do depósito dos honorários no prazo estabelecido importará em desistência da prova requerida.Realizado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Já ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5333013-35.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,13 de maio de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5333013-35.2021.8.09.0011 D E S P A C H O Vistos. Analisando o processo principal (nº 5628190-13.2019.8.09.0011), verifiquei que as partes entabular acordo, já cumprido. Apesar da determinação contida na sentença, não foi juntada cópia da sentença no presente feito. Assim, vislumbrando aparente perda do objeto, é necessário ouvir a parte embargante sobre o prosseguimento do feito, em razão da não surpresa. Desta feita, determino a oitiva da parte embargante, sobre a perda do objeto do presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Exaurido o prazo, certifique-se e conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito em auxílio 3
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5333013-35.2021.8.09.0011NATUREZA: Embargos à ExecuçãoPROMOVENTE: Spe Construsan Incorporação E Empreendimentos Ltda.PROMOVIDO (A): Banco Do Bradesco S.a D E C I S Ã O Foram opostos embargos à execução por SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA e MOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento de excesso de execução e nulidade do título executivo, com valor da causa de R$ 12.762.160,81.No evento 16, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos sustentando a liquidez e exigibilidade do título executivo, qual seja, Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária celebrado em 27/01/2015.Por conseguinte no evento 36, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da execução por inexistência de título executivo, considerando que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente não constituiria título executivo líquido, com base nas Súmulas 233 e 258 do STJ.No evento 40, o banco embargado interpôs recurso de apelação alegando que se tratava de contrato de crédito fixo e não rotativo, sustentando a liquidez do título.No evento 70, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a liquidez do título embasador da execução por se tratar de crédito fixo previamente estipulado, determinando o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que o julgamento anterior não havia examinado o mérito dos embargos em razão do reconhecimento da preliminar.Entre os eventos 119 e 121, o processo tramitou no Superior Tribunal de Justiça, onde a Ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Por conseguinte no evento 120, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do STJ.O banco embargado requereu o julgamento antecipado do mérito dos embargos, sustentando que as questões são exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de provas (ev. 124).Por fim, no ev. 125, as embargantes requereram a produção de prova pericial contábil para esclarecimento das questões controvertidas relativas ao alegado excesso de execução, apontando discrepâncias entre valores contratados e efetivamente liberados, bem como amortizações não computadas.Autos conclusos.É o relatório. Decido.Prefacialmente calha pontuar que o v. acórdão do Tribunal de Justiça, mantido integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu definitivamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo objeto da execução principal, afastando a preliminar de nulidade da execução por se tratar de contrato de crédito fixo e não rotativo (ev. 70). Contudo, o mesmo acórdão expressamente determinou o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que a sentença anterior não havia apreciado o mérito dos embargos em razão do acolhimento da preliminar de nulidade.Tais questões envolvem análise de complexidade técnico-contábil que não pode ser adequadamente elucidada através de análise documental.Portanto, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DEFIRO a produção de perícia contábil requerida e, desde já, NOMEIO o perito judicial contábil, Marcos Aurélio da Silva Lima, Tel. (64) 98411-7841, e-mail: [email protected], certificando-se nos autos.O perito nomeado deverá apresentar currículo resumido e contatos profissionais, caso os antes mencionados estejam desatualizados, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). Deverá apresentar a proposta de honorários.Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Havendo concordância quanto aos honorários, INTIME-SE a parte embargante para efetuar o depósito integral do valor no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, §1º do CPC), advertindo-a de que a não realização do depósito dos honorários no prazo estabelecido importará em desistência da prova requerida.Realizado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Já ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5333013-35.2021.8.09.0011NATUREZA: Embargos à ExecuçãoPROMOVENTE: Spe Construsan Incorporação E Empreendimentos Ltda.PROMOVIDO (A): Banco Do Bradesco S.a D E C I S Ã O Foram opostos embargos à execução por SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA e MOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento de excesso de execução e nulidade do título executivo, com valor da causa de R$ 12.762.160,81.No evento 16, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos sustentando a liquidez e exigibilidade do título executivo, qual seja, Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária celebrado em 27/01/2015.Por conseguinte no evento 36, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da execução por inexistência de título executivo, considerando que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente não constituiria título executivo líquido, com base nas Súmulas 233 e 258 do STJ.No evento 40, o banco embargado interpôs recurso de apelação alegando que se tratava de contrato de crédito fixo e não rotativo, sustentando a liquidez do título.No evento 70, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a liquidez do título embasador da execução por se tratar de crédito fixo previamente estipulado, determinando o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que o julgamento anterior não havia examinado o mérito dos embargos em razão do reconhecimento da preliminar.Entre os eventos 119 e 121, o processo tramitou no Superior Tribunal de Justiça, onde a Ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Por conseguinte no evento 120, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do STJ.O banco embargado requereu o julgamento antecipado do mérito dos embargos, sustentando que as questões são exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de provas (ev. 124).Por fim, no ev. 125, as embargantes requereram a produção de prova pericial contábil para esclarecimento das questões controvertidas relativas ao alegado excesso de execução, apontando discrepâncias entre valores contratados e efetivamente liberados, bem como amortizações não computadas.Autos conclusos.É o relatório. Decido.Prefacialmente calha pontuar que o v. acórdão do Tribunal de Justiça, mantido integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu definitivamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo objeto da execução principal, afastando a preliminar de nulidade da execução por se tratar de contrato de crédito fixo e não rotativo (ev. 70). Contudo, o mesmo acórdão expressamente determinou o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que a sentença anterior não havia apreciado o mérito dos embargos em razão do acolhimento da preliminar de nulidade.Tais questões envolvem análise de complexidade técnico-contábil que não pode ser adequadamente elucidada através de análise documental.Portanto, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DEFIRO a produção de perícia contábil requerida e, desde já, NOMEIO o perito judicial contábil, Marcos Aurélio da Silva Lima, Tel. (64) 98411-7841, e-mail: [email protected], certificando-se nos autos.O perito nomeado deverá apresentar currículo resumido e contatos profissionais, caso os antes mencionados estejam desatualizados, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). Deverá apresentar a proposta de honorários.Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Havendo concordância quanto aos honorários, INTIME-SE a parte embargante para efetuar o depósito integral do valor no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, §1º do CPC), advertindo-a de que a não realização do depósito dos honorários no prazo estabelecido importará em desistência da prova requerida.Realizado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Já ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5333013-35.2021.8.09.0011NATUREZA: Embargos à ExecuçãoPROMOVENTE: Spe Construsan Incorporação E Empreendimentos Ltda.PROMOVIDO (A): Banco Do Bradesco S.a D E C I S Ã O Foram opostos embargos à execução por SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA e MOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento de excesso de execução e nulidade do título executivo, com valor da causa de R$ 12.762.160,81.No evento 16, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos sustentando a liquidez e exigibilidade do título executivo, qual seja, Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária celebrado em 27/01/2015.Por conseguinte no evento 36, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da execução por inexistência de título executivo, considerando que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente não constituiria título executivo líquido, com base nas Súmulas 233 e 258 do STJ.No evento 40, o banco embargado interpôs recurso de apelação alegando que se tratava de contrato de crédito fixo e não rotativo, sustentando a liquidez do título.No evento 70, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a liquidez do título embasador da execução por se tratar de crédito fixo previamente estipulado, determinando o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que o julgamento anterior não havia examinado o mérito dos embargos em razão do reconhecimento da preliminar.Entre os eventos 119 e 121, o processo tramitou no Superior Tribunal de Justiça, onde a Ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Por conseguinte no evento 120, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do STJ.O banco embargado requereu o julgamento antecipado do mérito dos embargos, sustentando que as questões são exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de provas (ev. 124).Por fim, no ev. 125, as embargantes requereram a produção de prova pericial contábil para esclarecimento das questões controvertidas relativas ao alegado excesso de execução, apontando discrepâncias entre valores contratados e efetivamente liberados, bem como amortizações não computadas.Autos conclusos.É o relatório. Decido.Prefacialmente calha pontuar que o v. acórdão do Tribunal de Justiça, mantido integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu definitivamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo objeto da execução principal, afastando a preliminar de nulidade da execução por se tratar de contrato de crédito fixo e não rotativo (ev. 70). Contudo, o mesmo acórdão expressamente determinou o retorno dos autos à origem "para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes", uma vez que a sentença anterior não havia apreciado o mérito dos embargos em razão do acolhimento da preliminar de nulidade.Tais questões envolvem análise de complexidade técnico-contábil que não pode ser adequadamente elucidada através de análise documental.Portanto, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DEFIRO a produção de perícia contábil requerida e, desde já, NOMEIO o perito judicial contábil, Marcos Aurélio da Silva Lima, Tel. (64) 98411-7841, e-mail: [email protected], certificando-se nos autos.O perito nomeado deverá apresentar currículo resumido e contatos profissionais, caso os antes mencionados estejam desatualizados, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). Deverá apresentar a proposta de honorários.Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Havendo concordância quanto aos honorários, INTIME-SE a parte embargante para efetuar o depósito integral do valor no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, §1º do CPC), advertindo-a de que a não realização do depósito dos honorários no prazo estabelecido importará em desistência da prova requerida.Realizado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Já ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5333013-35.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,13 de maio de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:13
Publicação
10/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788280/GO (2024/0418597-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOLDAR ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
AGRAVANTE: SPE CONSTRUSAN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: MOLD PREMOLDADOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
INTERESSADO: ANA PAULA DE GODOI NASCIUTTI BARROS
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE EUROPEU BARROS
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTRO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/09/2024. Concluso ao gabinete em: 22/01/2025. Ação: embargos à execução, opostos pelas agravantes, em face de BANCO BRADESCO S/A. Sentença (e-STJ, fls. 296/301): julgou procedentes os embargos, para reconhecer a nulidade da execução por inexistência de título executivo, considerado que o processo executivo teria sido promovido com base em título ilíquido, incapaz de fundamentar ação de execução. Acórdão (e-STJ, fls. 394/402): deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, para reconhecer a liquidez do título e determinar que o processo retorne à origem para a devida instrução e análise de todos os argumentos empregados pelas partes, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INSTRUMENTO PARTICULAR COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. CRÉDITO FIXO. SÚMULA 233 STJ. INAPLICABILIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIRMADAS. 1. Considerando que os argumentos utilizados pelo juiz singular traduzem claramente seu entendimento acerca do caso concreto em debate, não há que se falar em nulidade pela mera utilização, na sentença recorrida, de trechos de outro ato judicial que apreciou caso semelhante, mormente em se tratando de matéria de direito. 2. Não se tratando o título executivo de contrato de abertura de crédito rotativo, mas de crédito fixo, no qual foi previamente estipulado o valor e o prazo para seu pagamento, o caso dos autos difere daqueles tratados nos enunciados das Súmulas nº 233 e nº 258, ambas do STJ, sendo estas, portanto, inaplicáveis. 3. Considerando que o débito é aferível por cálculos aritméticos e estando o mesmo devidamente demonstrado em planilha de cálculos, não há que se falar em iliquidez do título. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 426/433): opostos pelos agravantes, foram rejeitados. O Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 536): No acórdão embargado constam as razões pelas quais o contrato embasador da execução foi considerado título líquido (crédito fixo, estipulação prévia do valor e prazo pagamento), de modo que, se o resultado da análise dos elementos constantes nos autos foi desfavorável à pretensão dos embargantes, seu inconformismo não pode ser veiculado através de embargos de declaração, por não se destinarem estes à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do Juízo. Recurso especial (e-STJ, fls. 438/444): alega violação do art. 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o contrato não seria de crédito fixo e que o título executado careceria de liquidez, de modo que seria inservível para embasar uma ação de execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da liquidez do título, considerado que se trata de contrato de crédito fixo e que todos os elementos para o cálculo do débito encontram-se encartados no próprio título, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788280/GO (2024/0418597-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOLDAR ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
AGRAVANTE: SPE CONSTRUSAN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: MOLD PREMOLDADOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
INTERESSADO: ANA PAULA DE GODOI NASCIUTTI BARROS
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE EUROPEU BARROS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.