Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000768-71.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA
ADVOGADO(A): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA (OAB ES005215)
ADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205)
DESPACHO/DECISÃO
A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença.
1. OBRIGAÇÃO DE FAZER
Considerando a alteração do julgado em sede recursal, renove-se a intimação da CEAB/DJ para, na sua esfera de atribuição e no prazo de 30 (trinta) dias, proceder: i) o cômputo do interstício de 19/01/1978 a 26/01/1978, na forma especial (1,4), procedendo à devida adequação do cálculo do benefício; ii) a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora (art. 16 da Lei 10.259/01), aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, com DIB em 30/10/2018 e a DIP na data de 04/09/2020.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 30/10/2018
DIP 04/09/2020
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações i) o cômputo do interstício de 19/01/1978 a 26/01/1978, na forma especial (1,4), procedendo à devida adequação do cálculo do benefício; ii) a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora (art. 16 da Lei 10.259/01), aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, com DIB em 30/10/2018 e a DIP na data de 04/09/2020.
2. CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS)
Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973. Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação. Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência.
Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco:
2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados);
2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23.
3. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159151/ES (2024/0270342-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA
ADVOGADOS: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES005215
KAMILLA TOSTES RAMIRO - ES022205
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 566): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. MARINHEIRO. ANO MARÍTIMO. AVERBAÇÃO. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos recursos em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecida a especialidade do exercício e a jornada diferenciada de marinheiro. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem o marítimo embarcado e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedente do STJ. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso do autor parcialmente provido a fim de determinar, ao INSS, o cômputo do interstício de 19/01/1978 a 26/01/1978, na forma especial (1,4). Opostos embargos de declaração pelo INSS e pela parte autora, ambos foram rejeitados (fls. 611). Aponta o recorrente violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 54, § 1º, do Decreto 83.080/79, na medida em que, "O acórdão entendeu que períodos de trabalho em que o autor esteve em terra deveriam ser contados como de atividade especial, sem observar que o trabalhador marítimo embarcado, quando em terra, não fica exposto a qualquer agente nocivo que se faça presente dentro da embarcação, pelo motivo de que, quando em terra, esse trabalhador não fica exposto a agentes nocivos que a que somente se expõe quando embarcado" (fls. 623/624). Argumenta que, "a contagem especial em favor do autor somente pode ser admitida para os dias em que ele esteve embarcado. Para os dias em terra, a contagem deve ser de tempo COMUM. Somente dias de embarque, anotados na caderneta de embarque, devem ser contados de forma diferenciada" (fl. 624). Ao final, "o INSS requer que seja este recurso especial conhecido e provido, para que se reforme o acórdão recorrido, para declarar-se a improcedência do pedido inicial, bem como para declarar-se que somente os dias de embarque, contados do dia do embarque ao dia do desembarque, devem ser contados conforme o ano marítimo, e que não é possível a aplicação cumulativa dos fatores de conversão 1,40 e 1,41, porque resultam em fator de conversão 1,974, que nunca teve previsão legal" (fl. 626). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls.631/640. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, a Corte de origem assim se manifestou sobre a pretensão de contagem diferenciada de tempo exercido como marítimo e a possibilidade de acumulação com o reconhecimento de enquadramento como atividade especial (fls. 561/562): (...) Por fim, quanto ao trabalhador marítimo embarcado, a legislação previdenciária assegura-lhes tratamento diferenciado quanto à contagem de tempo de contribuição, reconhecida a peculiaridade de sua atividade laboral. Quanto à atividade desempenhada pelo autor, na dicção do art. 111 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, o marítimo embarcado não necessita comprovar a função que exerce no navio para o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, porque as funções de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde e operários de construção e reparos navais, descritas no regulamento, são meramente exemplificativas e não exaustivas. Também foi expressamente afastada a exigência do preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para a devida conversão do ano marítimo, no art. 113 da mesma norma infralegal. Ademais, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional do trabalhador marítimo, previsto no parágrafo único do artigo 57 do Decreto 2.172/97, somente foi vedada após a vigência da EC 20, de 15/12/1998, que em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". Não se aplica, pois, ao trabalhador marítimo as disposições da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional, a partir de 29/04/1995. Isso porque o parágrafo único do art. 57 do Decreto n.º 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), manteve a mesma redação dos artigos reguladores da matéria dos Decretos anteriores, não sofrendo as modificações da Lei n.º 9.032/95. Somente é aplicada a limitação temporal prevista na Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional, a partir de 29/04/1995, no segundo momento, quando da conversão do tempo de serviço marítimo em tempo comum, pelo fator 1,4. Vê-se que, a partir da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, a legislação previdenciária estabeleceu regras específicas para a comprovação do tempo de serviço prestado em embarcações. É necessário que o trabalhador comprove os períodos em que esteve a bordo das embarcações por meio de documentação específica. Nesse contexto, não é possível utilizar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação do tempo embarcado, visto que os referidos documentos não indicam de forma expressa a data de embarque e desembarque do segurado. O documento correto para ser utilizado como prova material do período embarcado é a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), a qual contém informações detalhadas sobre os períodos trabalhados a bordo de embarcações. Ainda, é cediço que o embarcado possui uma contagem diferenciada do seu tempo de serviço. A legislação buscou compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso, razão pela qual o ano marítimo possui 255 dias, enquanto que o ano em terra possui 365 dias, e, ao tempo de contribuição do marítimo embarcado aplica-se o fator 1,41. Contudo, atente-se que tal contagem diferenciada somente é possível para os períodos laborados até 15/12/1998. Importante destacar também o entendimento dominante no sentido de que a contagem diferenciada do tempo do marítimo embarcado não afasta a contagem diferenciada em virtude do tempo de serviço especial. É que, na maioria das vezes, a atividade dos marítimos embarcados envolve contato com agentes nocivos. Nesse sentido, a jurisprudência entende que é possível cumular o ano marítimo com a conversão de tempo especial em comum: (...) Conclui-se que, além da contagem diferenciada do ano marítimo, obtém-se a conversão do tempo especial em comum no mesmo período. E o voto proferido nos embargos de declaração acentuou (fl. 609): Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações no julgado para o reconhecimento do direito estão de acordo com o entendimento da Turma e com a jurisprudência sobre a matéria, e com relação, especialmente, à alegação de omissão, o ponto levantado pelo INSS sobre a acumulação do adicional da equivalência Mar/Terra do Marítimo com o tempo de serviço especial foi tratado no item 2 da ementa do acórdão embargado (“O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem o marítimo embarcado e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedente do STJ.”), esclarecendo-se que a abordagem consta de forma mais completa no voto, que também é parte integrante do julgado, onde se fez referência ao entendimento jurisprudencial adotado: “Importante destacar também o entendimento dominante no sentido de que a contagem diferenciada do tempo do marítimo embarcado não afasta a contagem diferenciada em virtude do tempo de serviço especial. É que, na maioria das vezes, a atividade dos marítimos embarcados envolve contato com agentes nocivos. Nesse sentido, a jurisprudência entende que é possível cumular o ano marítimo com a conversão de tempo especial em comum: O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.[...](TRF4, AC 5007071- 94.2016.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022) Como se observa, o acórdão recorrido está consoante a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a contagem do "ano marítimo" até a edição da EC 20/98, instituto este diverso da aposentadoria especial, que decorre do trabalho em condições insalubres, as quais os trabalhadores embarcados podem também estar submetidos, condição esta que proporciona a utilização dos dois institutos. Nesse sentido, anote-se, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (lA Ps) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC n° 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN n° 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.] 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 23/3/2010.) Esse entendimento tem sido mantido pela Corte Superior, como se depreende das decisões monocráticas proferidas: REsp 1.912.117/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1/6/2023; REsp 2.009.578/SC, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/4/2023; REsp 2.046.255/SC, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/2/2023; REsp 2.022.283/SC Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/2/2023 e REsp 1.922.669/SC, Ministro. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA