Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189569/SC (2024/0482496-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: LUIS SADI MACHADO DE BORBA
ADVOGADO: RUDIMAR JERONIMO ENNES MARQUES - RS048986
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 221): PENAL. ART. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 330, DO CP. DESOBEDIÊNCIA. ART. 311, DO CTB. DIREÇÃO PERIGOSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TORNADA NEUTRA. ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. MULTA CONFIRMADA. REGIME SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem assim o dolo do acusado, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do CP, c/c art. 3° do Decreto-Lei n° 399/68), desobediência (330, do CP) e direção perigosa (art. 311, do CTB). 2. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 3. O emprego de velocidade incompatível com a via e a quase colisão com terceiros não justifica a negativação da vetorial circunstâncias do crime, porque esta particularidade é inerente ao tipo penal descrito no art. 311 do CTB (direção perigosa), pelo qual o acusado também responde nesta ação penal. 4. Pena privativa de liberdade reduzida em face do afastamento da vetorial circunstâncias do crime e da redução do quanto de aumento da vetorial antecedentes. 5. Pena de multa mantida. 6. Fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, mas tratandose de acusado reincidente, mostra-se adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Súmula 269 do STJ. 7. Incabível a substituição, apesar do quantum de pena aplicado, em razão da prática de crimes anteriores com violência. 8. Consoante firmado pelas Turmas Criminais desta Corte, a profissão de motorista afasta a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo, sob pena de vedar ao apenado o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa na hipótese. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 285/296), alega a parte recorrente violação do artigo 92, inciso III, do CP. Sustenta que há fundamentação idônea e concreta para sustentar a aplicação da medida, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista, pois a inabilitação para conduzir veículo dificultará novas incursões do réu nas condutas de contrabando, afigurando-se medida adequada e necessária neste caso diante da comprovada contumácia do recorrido. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 309/316), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 319/320), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fl. 334/341). É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. O Tribunal de origem, ao afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor, consignou (e-STJ fls. 271/272): A inabilitação para dirigir veículo, que está compreendida no art. 92, III, do Código Penal, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, trata-se de efeito não automático que precisa ser declarado na sentença de forma fundamentada, conforme pacificamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tanto confirma decisões que impõem a inabilitação para motoristas profissionais, como reforma decisões com o mesmo sinal em relação a motoristas profissionais, a depender da apresentação, ou não, de fundamentação concreta. No caso, a defesa alega em suas razões de apelação que o réu é motorista de ônibus e, considerando que consta nos autos que o acusado é portador de CNH de categoria AD (processo 5012104-09.2023.4.04.7202/SC, evento 1, INQ1 fl. 9), o que lhe habilita a dirigir vans, ônibus, microônibus e veículos de carga, deve ser afastada a inabilitação para dirigir veículo, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal. Portanto, afasto a inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação, ao réu motorista profissional, sem prejuízo de que seja expedido ofício ao Detran, após o trânsito em julgado, para informar a condenação e viabilizar eventuais providências administrativas de competência do órgão de trânsito, na forma do mencionado art. 278-A do CTB. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal (AgRg no REsp 1.521.626/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/6/2015). Ademais, ao contrário do decidido pela Corte de origem, o fato de o agravante ser motorista profissional não impede a aplicação da pena acessória de suspensão da habilitação, pois é justamente tal categoria que deveria agir com maior prudência no trânsito (AgRg no REsp n. 1.744.154/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; AgRg no AREsp n. 1.677.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; AgInt no REsp n. 1.706.417/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017 Ainda, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. E, ainda, a inabilitação para dirigir, para a hipótese do crime de descaminho, é efeito automático contra o agente que se utiliza do veículo para essa prática delituosa, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp n. 1.922.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) No caso, há justificativa para a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor, consubstanciada no fato de se tratar de prática de crimes dolosos (contrabando, desobediência e direção perigosa), cometido com emprego de automóvel, acrescentando que tal medida teria a função de evitar a reiteração em delitos da mesma natureza. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a pena de suspensão do direito de dirigir veículo. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA