Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2203147/BA (2022/0279683-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
THOMAS RIETH MARCELLO - DF025181
ANDRÉ SIGILIANO PARADELA - BA022179
AGRAVADO: PEDRO DALTRO GUSMAO DA SILVA
AGRAVADO: GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: HERNANI LOPES DE SÁ NETO - BA015502
EVANDRO CEZAR DA CUNHA - BA022746
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da não comprovação do dissídio. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Cível n. 0518072-72.2014.8.05.0001) assim ementado (fls. 406-407): PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEM FINS LUCRATIVOS CONTRA EX-SÓCIOS. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Tratando-se de demanda de inequívoca natureza reparatória, inexistindo pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, tem inquestionável aplicação a regra do art. 189 do Código Civil, segundo o qual, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nesse sentido, acertada a sentença recorrida no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, haja vista que o ajuizamento da demanda ocorreu após transcorrido o prazo trienal do art. 206, 83º, V do Código Civil. A verba honorária fixada pelo patrocínio profissional, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), traduz remuneração condizente com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado, tendo sido arbitrada de acordo com os critérios do CPC vigente, demonstrando o julgador apreciação justa e equitativa. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como o disposto no art. 85, 88 20 e 8º do NCPC, entendo que deve ser mantida a condenação, que reputo razoável e suficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional do patrono da parte. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos. Eis os termos da ementa (fls. 440-441): EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E AO RECURSO DOS PATRONOS DO RÉU, ORA EMBARGANTES. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos de decisões. Na hipótese, percebe-se que assiste razão ao: embargante quanto aos pontos obscuros do julgado. De: fato, o acórdão, ao manter a parte da sentença referente à condenação em honorários advocatícios, o fez com fundamento na constatação de terem sido observados os critérios do CPC vigente, mas, por: equívoco, fez referência a dispositivo do Novo Código de Processo Civil, qual seja, o art. 85, §§ 2º e 8º. Deveras, por não ter-se feito constar expressamente na decisão embargada que a verba honorária fora fixada pelo magistrado a quo de acordo com os critérios do CPC vigente à época da sentença, bem como por ter-se mencionado dispositivos do novo código de ritos, fora causada a confusão que deu azo à oposição dos presentes aclaratorios. Destaque-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.465.535/SP, manifestou-se acerca do tema honorários sucumbenciais e direito intertemporal, oportunidade em que fixou a tese de que o marco para estabelecer o diploma legislativo aplicável deve ser a prolação da sentença, ainda que o julgamento do recurso contra ela interposto dê-se na vigência do novo diplomas legislativo. Assim, imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado, fazendo constar a expressão "à época da s sentença" após a palavra “vigente” no primeiro à parágrafo da folha 17 e, em lugar do período “bem como o disposto no art. 85, §§ 2° e 8° do NCPC” as frase “bem como o disposto no artigo 20, § 4º do CPC/73”, no penúltimo parágrafo da mesma folha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 166, II, IV e VII, e 169 do Código Civil. Alega que não há falar em prescrição, na medida em que a pretensão de cobrança decorre do cometimento de atos e negócios jurídicos nulos de pleno direito. Colaciona julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de demonstrar divergência jurisprudencial acerca dessa questão. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que incidia a prescrição na espécie, porquanto a discussão central da lide refere-se à reparação de danos provocados pelos ex-sócios à sociedade, ressaltando inexistir pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico. Confiram-se, a propósito, excertos do acórdão (fls. 410-412): A prescrição consubstancia-se no limite temporal para o efetivo exercício do direito de ação e seu conceito está intimamente ligado com a paz social que advém da estabilidade das relações jurídicas, pela qual não se pode impingir ao sujeito que aguarde indefinidamente o agir de outrem contra si perante o judiciário, em uma eterna e incômoda incerteza. [...] No caso sob enfoque, como acertadamente ressaltou o magistrado de instância primeva, a discussão central da lide relaciona-se à reparação de danos provocados pelos ex-sócios à sociedade. Deveras, os fatos que impulsionam os pedidos autorais são as retiradas supostamente ilegais feitas pelos então sócios entre os anos de 1999 e 2006, em favor da SOMESB, sociedade por eles integrada, sendo que o pedido principal formulado pela demandante é a condenação dos réus Gervásio Menezes de Oliveira e Pedro Daltro Gusmão da Silva ao pagamento da quantia de R$ 10.263.657,80 (dez milhões, duzentos e sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Trata-se, pois, de demanda de inequívoca natureza reparatória, inexistindo pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, razão pela qual tem inquestionável aplicação a regra do art. 189 do Código Civil, verbis: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Cumpre ressaltar, inobstante, que embora o artigo 169 do Código Civil tenha consagrado o princípio da imprescritibilidade dos negócios jurídicos nulos ao prever que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, é certo que a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes, como a formulada na situação em apreço. [...] Dessa forma, embora o direito de propor ação judicial que visa à declaração de um ato jurídico nulo seja imprescritível, é induvidoso que os efeitos desta ação (pedido condenatório complementar ao declaratório) prescrevem de acordo com as regras estabelecidas no Código Civil ao direitos pessoais e patrimoniais. Ressalte-se que, no caso sob comento, como dito, sequer fora formulado pedido declaratório, mas, tão somente, condenatório, eis que pretende a parte autora pura e simplesmente a reparação dos danos causados pela conduta dos ex-sócios da Associação. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que não há falar em prescrição, na medida em que a pretensão de cobrança decorre do cometimento de atos e negócios jurídicos nulos de pleno direito, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA