Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2531667/GO (2023/0456252-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CATIANI ROSSI - SC023575
LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
TAYMARA FATIMA PEREIRA - SC037524
EDUARDO SABINO - SC038529
JULIANA EMI HASEGAWA - SP333759
JHONATHAN CLEBER MAYER - SC065425
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES - GO027487
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sama S.A. – Minerações Associadas – Em Recuperação Judicial contra decisum singular, de fls. 1.885/1.889, que reconsiderou a decisão de fls. 1.837/1.840 e negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (II) o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 97, I, 100, I, 146 do CTN, 927 do CPC, e 24 da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à existência de pagamento parcial no caso concreto demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; (IV) o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando no obstáculo da Súmula 283/STF; e (V) o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) a decisão foi contraditória ao negar provimento ao recurso especial sob o fundamento de que não houve violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, II, do CPC, mas afirmar que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 97, I, 100, I, 146 do CTN, 927 do CPC, e 24 da LINDB; e (II) omissa quanto à análise dos argumentos de que (II.1) o Tribunal de origem afastou a decadência parcial do crédito tributário sob entendimento equivocado; (II.2) o TJ/GO vedou o direito de crédito de ICMS da Embargante, decorrente da aquisição de óleo diesel para utilização no seu processo produtivo, sob o fundamento de que o óleo diesel não é consumido imediata e integralmente no processo produtivo, contrariando o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP; (II.3) "não atrai a aplicação da Súmula 7 a revisão de interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre o conceito jurídico de bens intermediários para fins de creditamento de ICMS" (fl. 1.900); e (II.4) a análise da violação do art. 97, inciso I, do CTN dispensa o exame da norma de direito local. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.914/.1915. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o decisum enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que: (I) inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão embargada apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (II) o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 97, I, 100, I, 146 do CTN, 927 do CPC, e 24 da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à existência de pagamento parcial demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; (IV) o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando no obstáculo da Súmula 283/STF; e (V) o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Ademais, não existe contradição na decisão que afasta suposta violação ao artigo 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, reconhece ausente o prequestionamento das teses veiculadas nos aclaratórios, pois "é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no REsp 463.380/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 13/6/2005). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, sustenta-se que o acórdão recorrido padece de omissão porquanto deixou de observar o entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 461/STJ e no REsp Repetitivo n. 1114404/MG acerca do direito à compensação. Tal vício não merece acolhida uma vez que o Tribunal local afastou fundamentadamente o direito à compensação em virtude de peculiaridade fática do caso concreto. 2. Pleiteia-se o direito à restituição mediante compensação por meio de escrituração em livros fiscais, afastando a necessidade de expedição de precatório, apontando ofensa aos arts. 165, caput e I, 168, caput e I, e 170 do CTN, arts. 38, 39 e 44 da Lei n. 6.374/89 e art. 63, VII, do RICMS/SP. No ponto, embora as partes apontem violação de dispositivo de lei federal, a controvérsia foi dirimida na origem à luz da norma local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF. 3. No que diz respeito ao art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância da Súmula n. 461/STJ e do Recurso Especial Repetitivo n. 1114404/MG, verifico que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Vale ressaltar que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (AgInt no AREsp 973525/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0225949-0, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/2/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/02/2021) Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2531667/GO (2023/0456252-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES - GO027487
AGRAVADO: SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CATIANI ROSSI - SC023575
LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
TAYMARA FATIMA PEREIRA - SC037524
EDUARDO SABINO - SC038529
JULIANA EMI HASEGAWA - SP333759
JHONATHAN CLEBER MAYER - SC065425
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Goiás, contra decisão de fls. 1.837/1.840, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ex adversa, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos aclaratórios. O agravante sustenta, em resumo, que "O que há, no presente caso, portanto, é o simples descontentamento com o resultado do julgamento da origem, não se podendo, contudo, afirmar a negativa de prestação jurisdicional. Está claro que a omissão invocada pela recorrida não é relevante, pois incapaz de alterar o resultado na origem, pois, repita-se, já afirmado que óleo diesel foi consumido em atividade realizada por terceiro – e não pela agravada –, atividade essa que sequer está no campo da incidência do ICMS, de modo que afastada já está a aplicação dos precedente a firmados no AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ e no EAR Esp 1.775.781/SP" (fls. 1.853/1.854). Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 1.860/1.874). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por SAMA S.A. - Minerações Associadas em Recuperação Judicial, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1.071): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. ICMS. 1. Decadência. Lançamento por Homologação. Incidência do artigo 173, I, do CTN. A regra geral do art. 150, § 4o do CTN não se aplica quando se verifica o pagamento parcial do tributo devido, em razão do lançamento a menor. Incidência do art. 173, I do CTN. 2. Necessidade de que o combustível tenha sido consumido no processo produtivo e integre o produto final. Impossibilidade. Repasse do combustível aos prestadores de serviço. Para que os materiais intermediários sejam considerados insumos e gerem direito ao creditamento, não basta que sejam indispensáveis ao processo produtivo. É necessário que sejam incorporados ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta. Precedentes do STJ. 3. Multa não confiscatória. A multa aplicada não revela caráter confiscatório, quando aplicada no percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo. APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.107/1.124). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 927, e 1.022, II, do CPC e 20, §3º, I, 32, II, e 33, I, da LC 87/96, 97, I, 100, I, 146 e 150, § 4º, do CTN e 24 da LINDB. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente em relação aos seguintes argumentos: (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado de acordo com o art. 150, §4º, do CTN; (ii) existe direito ao crédito de ICMS relativo aos bens adquiridos no processo de produção mineral (óleo diesel); (iii) o precedente indicado não se amolda ao caso dos autos; (iv) aplicação da norma interna que veda o aproveitamento viola os princípios da legalidade e não cumulatividade, e (iv) à época das operações foram observados as orientações da Secretaria da Fazenda do Estado do Goiás; (II) deve ser reconhecida a decadência, "nos casos de tributo sujeito a homologação, como é no caso em análise, por se tratar de glosa de crédito de ICMS, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador" (fl. 1.177)[...] "nas hipóteses de recolhimento a menor do crédito tributário" (fl. 1.178); e (II) possui o direito ao creditamento de ICMS ao argumento que "devem ser considerados como insumos os bens e os serviços essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, isto é, aqueles que não podem ser suprimidos sem comprometer a atividade da empresa (critério da essencialidade) ou implicar a perda substancial da qualidade do produto ou do serviço (critério da relevância)" (fl. 1.186). Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás às fls. 1.276/1.290, postulando o não conhecimento do apelo raro, pela incidência dos óbices das Súmulas 280 e 284/STF, 7/STJ, e por se tratar de matéria constitucional e, no mérito, o seu desprovimento. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a Corte de origem assim se manifestou sobre as apontadas omissões (fls. 1.120/1.121): Não há falar em decadência quanto aos valores declarados de janeiro a abril, o pagamento integral, a regra do art. 150, §4 do CTN não se aplica ao caso concreto. Verifica-se que a autora/2ª embargante tem por objeto social “a extração e industrialização de asbesto/amianto, da variedade crisotila”, conforme narrado na inicial. Também se depreende dos contratos de prestação de serviços e locação de máquinas acostados com a inicial, que a parte recorrente contrata os serviços das empresas AGN Transportes LTDA e Serra Negra Logística LTDA para o transporte e carregamento de materiais a granel dentro da área industrial, todos prevendo que a contratante, ora parte embargante, será a responsável pelo custeio/fornecimento dos combustíveis/diesel que forem despendidos nas operações contratadas. A contratação de empresa responsável pela prestação de serviço, por meio de veículo ou maquinários dentro do estabelecimento da autora descaracteriza a condição de produto intermediário, afastando o direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição do óleo diesel consumido nestas. Neste caso, a contratação pactuada não constitui mera locação de equipamentos, mas sim um fornecimento de serviços, por meio do qual a contratação não tem vínculos patrimoniais ou operacionais com as máquinas e equipamentos da contratada, utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro do complexo extrativo. O óleo diesel não é consumido em atividade realizada pela recorrente, mas sim por terceiro (empresa contratada) na execução de atividades fora do campo de incidência do ICMS, prestação de serviço relacionado com a exploração de recursos minerais ou de transporte intramunicipal, sujeitos à competência tributária dos municípios. Assim, a autora/recorrente não poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço realizada por terceiro, mesmo que empregado em máquinas e veículos utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro de seu complexo extrativo. A contratação de empresa responsável pela prestação de serviço, mediante emprego de equipamentos, veículos e mão de obra próprios descaracteriza a condição do óleo diesel como produto intermediário da forma estabelecida pela Instrução Normativa GSF nº 990, de 09/04/2010, uma vez que é consumido em atividade realizada por terceiro (empresa contratada), que não vem sendo tributada pelo ICMS, ainda que o ônus de arcar pela sua aquisição ocorra por conta da autora. Dessarte, não resta vislumbrado o direito da 2ª embargante de creditar o ICMS relativo à aquisição de óleo diesel empregado no processo de extração mineral. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 97, I, 100, I, 146 do CTN, 927 do CPC, e 24 da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). Adiante, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que o pagamento na espécie foi parcial, o que afasta a regra do art. 150, § 4º, do CTN no tocante ao prazo decadencial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A seguir, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, a "contratação de empresa responsável pela prestação de serviço, mediante emprego de equipamentos, veículos e mão de obra próprios descaracteriza a condição do óleo diesel como produto intermediário da forma estabelecida pela Instrução Normativa GSF nº 990, de 09/04/2010, uma vez que é consumido em atividade realizada por terceiro (empresa contratada), que não vem sendo tributada pelo ICMS, ainda que o ônus de arcar pela sua aquisição ocorra por conta da autora" (fl. 1.121), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Por fim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Instrução Normativa GSF nº 990, de 09/04/2010 e Lei Estadual 11.651/91), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 1.837/1.840; (ii) conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento. Publique-se.