Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2534318/SP (2023/0462436-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: OSCAR GONCALVES NETO
ADVOGADO: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA - SP269180
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSCAR GONÇALVES NETO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e artigos 26 e seguintes da Lei n. 8.038/1990 c/c 255 e seguintes do RISTJ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 196 - 206). Segundo consta dos autos, em primeiro grau, o agravante (e-STJ fl. 197): (...) foi condenado às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 331, por duas vezes, em concurso formal (art. 70, do Código Penal), 329, “caput”; por duas vezes, em concurso formal (art. 70, do Código Penal) e 129, “caput”, c. c § 12º, por duas vezes, em concurso material, todos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal. O réu foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 233 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa recorreu da sentença postulando "i) a absolvição por atipicidade por ausência de dolo em relação ao crime de resistência; ii) absolvição por atipicidade por ausência de dolo em relação ao crime de desacato, argumentando que estava embriagado; iii) a concessão do sursis" (e-STJ fl. 198). O Tribunal revisor negou provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 211-238), interposto nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa sustenta que o acórdão violou: i) o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humano, o que culminaria com "a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta que lhe foi atribuída, absolvendo o recorrente de conformidade com o art. 386, III, do Código de Processo Penal"; e o ii) art. 331 do Código penal por "violação do princípio no bis in idem, visto que o resultado do delito inscrito no artigo 329, do Código Penal, foi utilizado como vetorial de aumento da pena-base do delito inscrito no artigo 331, do Código Penal" (e-STJ fl. 238). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 242/246). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por violação às Súmula 284 do Supremo Tribunal Federa e Súmula 7 desta Corte (e-STJ, fls. 249/250). Nas razões do recurso de agravo, questiona a decisão de admissibilidade e reitera a suposta violações aos dispositivos indicados no recurso especial e que tais súmulas não representam óbice para o exame das alegações e, ao final, pede "seja CONHECIDO e PROVIDO o presente AGRAVO, para reformar a r. decisão hostilizada, e, por consequência, determinar o regular recebimento e processamento do recurso especial a fim de que seja admitido o Recurso Especial interposto pelo Agravante, possibilitando sua apreciação por este Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 273). É o relatório. Decido. Impugnados os argumentos da decisão de admissibilidade, conheço do recurso de agravo e passo ao exame das alegações. O agravo em recurso especial não merece provimento. No que toca à tese de ofensa ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, sob o argumento de que o tipo penal de desacato (art. 331 do Código Penal) não seria compatível com o ordenamento jurídico pátrio por supostamente violar a liberdade de expressão, não se verifica o devido prequestionamento da matéria no acórdão recorrido. Com efeito, a controvérsia não foi objeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, tampouco houve a interposição de embargos de declaração com o fim de provocar manifestação específica sobre a suposta violação ao pacto internacional. Nessas condições, incide o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento da matéria nesta instância excepcional diante da ausência de prévia deliberação pelo juízo a quo. Destaca-se que a alegação de incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal com os artigos 7.2 e 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos é dirigida à obtenção da absolvição do recorrente por atipicidade da conduta que lhe foi atribuída, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. No entanto, para que tal tese pudesse ser conhecida em sede de recurso especial, seria imprescindível o esgotamento da instância ordinária sobre esse ponto, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RESISTÊNCIA. DESACATO. ART. 13 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CRIME DE DESACATO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 41, CAPUT, E 395, INCISO I, AMBOS DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A questão relativa a violação ao art. 13, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (atipicidade do delito de desacato) não foi objeto de discussão, específica, perante o eg. Colegiado a quo, seja quando do julgamento do acórdão recorrido, seja quando da rejeição dos embargos de declaração ali opostos pela defesa para sanar qualquer omissão no julgado, esbarrando o pleito recursal no óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, diante da ausência de prequestionamento do tema. Decisão mantida. II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP." (AgInt no AREsp 980.381/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/02/2017). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.236.448/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.) O mesmo raciocínio se aplica à segunda tese articulada pela defesa, relativa à alegada violação ao artigo 331 do Código Penal, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem, ao argumento de que o resultado do delito descrito no artigo 329 do Código Penal teria sido utilizado como vetorial de aumento da pena-base do crime de desacato. Tal alegação igualmente não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, inexistindo o necessário prequestionamento. Incide, portanto, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o conhecimento da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA