Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031199-92.2018.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 28/04/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto pelo Espólio de Pedro Bordin e outros, contra decisão que acolheu impugnação do Município de Londrina, determinando a redução do valor total exequendo em ação de cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando honorários advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Município de Londrina, aplicando a regra dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a verba sucumbencial, na fase de cumprimento de sentença, deve ser fixada com base na norma prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, considerando o percentual entre 0,5% e 5% sobre o proveito econômico obtido pelo ente impugnante.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça determinou que os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença devem ser fixados com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece um percentual entre 0,5% e 5%.4. O valor do proveito econômico obtido pelo Município de Londrina, considerado como excesso de execução, deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários, haja vista integrar matéria que não foi objeto de reforma.5. Os honorários foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor de R$ 18.474.213,47, respeitando o teto legal e a decisão do STJ, sem possibilidade de majoração em sede recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o proveito econômico obtido pelo Município de Londrina.Tese de julgamento: Nos casos de desapropriação indireta, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, aplicando-se a mesma regra na fase de cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, arts. 27, § 1º, e 535, IV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AI n. 1.738.299-3, Rel. Min. Herman Benjamin, 4ª Câmara Cível, j. 20.04.2018; STJ, REsp n. 1.642.717-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2017; STJ, AResp n. 0074661-89.2024.8.16.0000, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 03.04.2025; STJ, AIRE n. 0077571-65.2019.8.16.0000, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.08.2023.