Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VALEBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, PARTICIPACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011534-25.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por VALEBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Impende esclarecer inicialmente o presente recurso foi anteriormente inadmitido, o que ensejou o manejo do agravo denegatório e consequente remessa do feito ao E. Superior Tribunal de Justiça. No entanto, aquela Corte Superior devolveu os autos para nova análise sob a sistemática do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Por essa razão, passo a novo exame de admissibilidade. Cuida-se, na origem, de execução fiscal. O juízo singular rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformado, o devedor manejou agravo de instrumento e a decisão singular foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido, da análise do acervo fático, consignou que a exceção de pré-executividade só é possível para arguição de matéria que possa ser demonstrada de plano, porquanto na execução não é permitida a dilação probatória. A matéria em debate, por demandar dilação probatória, é inviável na via eleita. De sua parte, a recorrente protesta pelo reconhecimento de seu direito, apontando violação legal e afirmando, em suma, que a matéria é passível de ser conhecida na via da exceção. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, o debate foi resolvido no Tribunal Superior em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES – tema 104, alçado como representativo de controvérsia, foi pacificado que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Confirmando tal entendimento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem expressamente asseverou que, no caso dos autos, a discussão necessita de dilação probatória, não sendo possível na via da Exceção de Pré-Executividade. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). 3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula. 6. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.079/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) O acórdão emanado desta Corte se alinha com precisão ao entendimento superior firmado em demanda repetitiva, o que impõe a negativa de seguimento à pretensão recursal, consoante determina o art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil. Em relação à necessidade de dilação probatória, o fundamento decisório dependeu da análise das circunstâncias fáticas. Assim, o debate tal como posto neste recurso implica em revolvimento do arcabouço probatório, pretensão inviável em recurso especial em razão da orientação estampada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. A esse respeito, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. SÚMULA 393/STJ. DISCUSSÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.624.780/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Por fim, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência incide ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ (decisão recorrida alinhada à jurisprudência da Corte Superior), segundo a qual não se conhece da divergência quando o acórdão se encontra no mesmo sentido da jurisprudência. Isso impede a admissibilidade recursal quer pela alínea “a” quer pela alínea “c” do permissivo constitucional: ARE 1403091 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023. - AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgRg no HC n. 864.478/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação ao tema 104 dos recursos repetitivos e, no que sobeja não o admito. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2024.