Improbidade AdministrativaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
10. CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS (AGRAVADO)
Reu
11. DUARTE GARCIA CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS (AGRAVADO)
Reu
12. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
2. FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 253021·CPF·Representa: Autor
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA
OAB/SP 146162·CPF·Representa: Autor
CAMILA SANTOS CURY
OAB/SP 276969·CPF·Representa: Autor
DAVID CURY NETO
OAB/SP 307075·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA
OAB/SP 109013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 08:41
Protocolo de Petição
18/04/2026, 08:24
Publicação
17/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2440213/SP (2023/0268932-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO
AGRAVADO: MARIANA ACCIOLY CARRAZEDO
ADVOGADO: MAGALY PEREIRA DE AMORIM - SP320699
AGRAVADO: CAETANO JANNINI NETTO
AGRAVADO: ADEMIR VENANCIO DE ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - SP109013
TATIANA BARONE SUSSA - SP228489
TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES - SP408437
KAREN OLIVEIRA BONFIM - SP410314
AGRAVADO: PAULO CLARINDO GOLDSCHMIDT
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADOS: CAIO CESAR BENICIO RIZEK - SP222238
GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - SP247092
AGRAVADO: JOAO WILSON ANTONINI
ADVOGADOS: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641
LUIZ RASCOVSKI - CURADOR ESPECIAL - SP257018
CAMILA SANTOS CURY - CURADOR ESPECIAL - SP276969
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO - SP237091
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
ROGÉRIO VIEIRA DOS SANTOS - SP253021
ROBERTO ROSIO FIGUEREDO - SP245347
JANAÍNA SCHOENMAKER - SP203665
AGRAVADO: CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS
AGRAVADO: DUARTE GARCIA CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP020688
AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406
DAVID CURY NETO - SP307075
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MENDES - SP028436
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 19:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0105453-44.2008.8.26.0053 (053.08.105453-1) - Ação Civil Pública - OUTROS - Fernando de Jesus Carrazedo - - Caetano Jannini Netto - - Ademir Venancio de Araujo - - Paulo Clarindo Goldschmidt - - Joao Wilson Antonini - - Duarte Garcia, Caselli Guimaraes e Terra Advogados e outro - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - - Cia do Metropolitano do Estado de São Paulo - Metrô - Manifestem-se as partes acerca do andamento do recurso pendente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA (OAB 328846/SP), EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB 109013/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SIMONE MACHADO ZANETTI (OAB 166934/SP), CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 173878/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 190462/SP), CAIO CESAR BENICIO RIZEK (OAB 222238/SP), CAIO CESAR BENICIO RIZEK (OAB 222238/SP), CAIO CESAR BENICIO RIZEK (OAB 222238/SP), MARIANNA SAMPAIO (OAB 237130/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), LOURICE DE SOUZA (OAB 59072/SP), PEDRO REBELLO BORTOLINI (OAB 246787/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA (OAB 20688/SP)
24/03/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2440213/SP (2023/0268932-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO
AGRAVADO: MARIANA ACCIOLY CARRAZEDO
ADVOGADO: MAGALY PEREIRA DE AMORIM - SP320699
AGRAVADO: CAETANO JANNINI NETTO
AGRAVADO: ADEMIR VENANCIO DE ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - SP109013
TATIANA BARONE SUSSA - SP228489
TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES - SP408437
KAREN OLIVEIRA BONFIM - SP410314
AGRAVADO: PAULO CLARINDO GOLDSCHMIDT
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADOS: CAIO CESAR BENICIO RIZEK - SP222238
GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - SP247092
AGRAVADO: JOAO WILSON ANTONINI
ADVOGADOS: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641
LUIZ RASCOVSKI - CURADOR ESPECIAL - SP257018
CAMILA SANTOS CURY - CURADOR ESPECIAL - SP276969
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO - SP237091
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
ROGÉRIO VIEIRA DOS SANTOS - SP253021
ROBERTO ROSIO FIGUEREDO - SP245347
JANAÍNA SCHOENMAKER - SP203665
AGRAVADO: CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS
AGRAVADO: DUARTE GARCIA CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP020688
AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406
DAVID CURY NETO - SP307075
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MENDES - SP028436
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0105453-44.2008.8.26.0053 (053.08.105453-1) - Ação Civil Pública - OUTROS - Fernando de Jesus Carrazedo - - Caetano Jannini Netto - - Ademir Venancio de Araujo - - Paulo Clarindo Goldschmidt - - Joao Wilson Antonini - - Duarte Garcia, Caselli Guimaraes e Terra Advogados e outro - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - - Cia do Metropolitano do Estado de São Paulo - Metrô - Manifestem-se as partes acerca do andamento do recurso pendente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA (OAB 328846/SP), EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB 109013/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SIMONE MACHADO ZANETTI (OAB 166934/SP), CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 173878/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 190462/SP), CAIO CESAR BENICIO RIZEK (OAB 222238/SP), CAIO CESAR BENICIO RIZEK (OAB 222238/SP), CAIO CESAR BENICIO RIZEK (OAB 222238/SP), MARIANNA SAMPAIO (OAB 237130/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), LOURICE DE SOUZA (OAB 59072/SP), PEDRO REBELLO BORTOLINI (OAB 246787/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA (OAB 20688/SP)
24/03/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2440213/SP (2023/0268932-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO
AGRAVADO: MARIANA ACCIOLY CARRAZEDO
ADVOGADO: MAGALY PEREIRA DE AMORIM - SP320699
AGRAVADO: CAETANO JANNINI NETTO
AGRAVADO: ADEMIR VENANCIO DE ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - SP109013
TATIANA BARONE SUSSA - SP228489
TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES - SP408437
KAREN OLIVEIRA BONFIM - SP410314
AGRAVADO: PAULO CLARINDO GOLDSCHMIDT
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADOS: CAIO CESAR BENICIO RIZEK - SP222238
GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - SP247092
AGRAVADO: JOAO WILSON ANTONINI
ADVOGADOS: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641
LUIZ RASCOVSKI - CURADOR ESPECIAL - SP257018
CAMILA SANTOS CURY - CURADOR ESPECIAL - SP276969
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO - SP237091
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
ROGÉRIO VIEIRA DOS SANTOS - SP253021
ROBERTO ROSIO FIGUEREDO - SP245347
JANAÍNA SCHOENMAKER - SP203665
AGRAVADO: CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS
AGRAVADO: DUARTE GARCIA CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP020688
AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406
DAVID CURY NETO - SP307075
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MENDES - SP028436
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 15:31
Documento (Certidão)
03/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 13:00
Petição (Impugnação)
27/02/2026, 16:31
Protocolo de Petição
27/02/2026, 16:11
Petição (Impugnação)
27/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
27/02/2026, 15:39
Petição (Impugnação)
26/02/2026, 16:31
Protocolo de Petição
26/02/2026, 16:17
Petição (Impugnação)
23/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
23/02/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:50
Protocolo de Petição
05/02/2026, 17:37
Publicação
04/02/2026, 00:57
Petição (Impugnação)
03/02/2026, 16:01
Protocolo de Petição
03/02/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2440213/SP (2023/0268932-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO
AGRAVADO: MARIANA ACCIOLY CARRAZEDO
ADVOGADO: MAGALY PEREIRA DE AMORIM - SP320699
AGRAVADO: CAETANO JANNINI NETTO
AGRAVADO: ADEMIR VENANCIO DE ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - SP109013
TATIANA BARONE SUSSA - SP228489
TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES - SP408437
KAREN OLIVEIRA BONFIM - SP410314
AGRAVADO: PAULO CLARINDO GOLDSCHMIDT
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADOS: CAIO CESAR BENICIO RIZEK - SP222238
GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - SP247092
AGRAVADO: JOAO WILSON ANTONINI
ADVOGADOS: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641
LUIZ RASCOVSKI - CURADOR ESPECIAL - SP257018
CAMILA SANTOS CURY - CURADOR ESPECIAL - SP276969
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO - SP237091
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
ROGÉRIO VIEIRA DOS SANTOS - SP253021
ROBERTO ROSIO FIGUEREDO - SP245347
JANAÍNA SCHOENMAKER - SP203665
AGRAVADO: CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS
AGRAVADO: DUARTE GARCIA CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP020688
AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406
DAVID CURY NETO - SP307075
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MENDES - SP028436
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2026, 16:31
Protocolo de Petição
02/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 17:18
Publicação
27/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2440213/SP (2023/0268932-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO
REPRESENTADO POR: MARIANA ACCIOLY CARRAZEDO
ADVOGADO: MAGALY PEREIRA DE AMORIM - SP320699
AGRAVADO: CAETANO JANNINI NETTO
AGRAVADO: ADEMIR VENANCIO DE ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - SP109013
TATIANA BARONE SUSSA - SP228489
TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES - SP408437
KAREN OLIVEIRA BONFIM - SP410314
AGRAVADO: PAULO CLARINDO GOLDSCHMIDT
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADOS: CAIO CESAR BENICIO RIZEK - SP222238
GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - SP247092
AGRAVADO: JOAO WILSON ANTONINI
ADVOGADOS: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641
LUIZ RASCOVSKI - CURADOR ESPECIAL - SP257018
CAMILA SANTOS CURY - CURADOR ESPECIAL - SP276969
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO - SP237091
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
ROGÉRIO VIEIRA DOS SANTOS - SP253021
ROBERTO ROSIO FIGUEREDO - SP245347
JANAÍNA SCHOENMAKER - SP203665
AGRAVADO: CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS
OUTRO NOME: DUARTE GARCIA CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP020688
AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406
DAVID CURY NETO - SP307075
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MENDES - SP028436
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Do Estado De São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 5.118): IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Reconhecidos, na espécie, com razoabilidade, os supostos (i) o da notória especialização dos contratados e (ii) o de singularidade dos serviços prestados, não se configura a improbidade administrativa, a que, no mais, caberia concorrer a nota, não apurada nos autos, de grave desonestidade das contratações objeto. Não conhecimento do agravo retido e não provimento da apelação e da remessa obrigatória. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que a contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, para a defesa em quatro ações judiciais que não ostentariam caráter singular, vulnerou os princípios da obrigatoriedade da licitação, da impessoalidade e da moralidade, além de ocasionar lesão ao erário. Acrescenta que tais demandas eram afetas à rotina da sociedade de economia mista e poderiam ser patrocinadas pelo corpo jurídico próprio, não se justificando a dispensa. Para tanto, aduz que “No caso em exame, conforme se verifica pela análise dos autos, não se tratava de serviço singular, mas da defesa de ações judiciais relacionadas ao cotidiano o do Metrô, que poderiam muito bem ser feitas pelo seu corpo jurídico.” (fl. 5.162); Indica, ainda, ofensa aos artigos arts. 13, II, III e IV, e 25, II, da Lei n. 8.666/1993, porque a inexigibilidade de licitação, na hipótese de serviços técnicos, reclama cumulativamente a natureza singular do objeto e a notória especialização do contratado, requisitos que não teriam sido atendidos. Enfatiza, ainda, que a simples referência à confiança da Administração e ao volume de trabalho interno não caracteriza singularidade, e que não há elementos nos autos que demonstrem condições especialíssimas do objeto dos contratos. Em relação a isso, sustenta que “sem desmerecer, obviamente, a competência dos recorridos nesta senda, não há elementos nos autos para dizer que o objeto dos contratos tinham aquelas condições especialíssimas reclamadas pelos citados arts. 25, II, § 1° c.c. Art. 13, V. da Lei 8666/93.” (fl. 5.153). Ouvido, O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecimento do recurso especial (fls. 5.433/5.436) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não merece acolhimento. Destaca-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto: "A partida, embora não pareça que a adoção dessa linha de entendimento possa, sob pena de anaclronismo, regredir em desfavor de condutas cuja autenticidade haja de estimar-se à luz de seu tempo e não sob o enfoque de critérios apenas firmados posteriormente, a singularidade dos serviços objeto foi bem destacada na r. sentença, ao observar-se, com razoabilidade, que as demandas a que se referiram as defesas contratadas eram complexas, certo que, disse-o a M. Juíza de origem, "nem sempre é possível na estrútura interna de uma empresa pública, em que o volume de trabalho não permite que se debruce sobre os processos com a necessária minúcia". Não é demais referir, em acréscimo, a confiança que a administração deposite nos contratados, fidúcia que é fator relevante parai a caracterização da singularidade dos serviços ajustados. O tema da notória especialização dos contratados deve estimar-se por meio do discrimen sobre a divisão da 1 notoriedade objetiva, que, não deixando de ser evidência per se nota, pode, no entanto, exigir conhecimento i particular dos destinatários. Não se pode recusar —e t' quem atua no ambiente forense não o desconhece, decerto— a especialização evidente dos contratados, sem embargo de não ser de conhecimento universal. Aliás, se isso Mora de exigir, não haveria caso algum de admis l sibilidade do fato notório da especialização a que se refere a normativa de regência.Por derradeiro, a r. sentença salientou a falta de indício algum de ilicitude e, acrescente-se mesmo isto, de grave desonestidade nas contratações em pauta, o que afasta a possível pecha de sua improbidade." (fls. 5.126/5.127) Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha, confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. SINGULARIDADE E ESPECIALIDADE DECLARADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra a contratação de escritório de advocacia para fazer o acompanhamento de defesas do Município de Matão/SP perante o respectivo Tribunal de Contas, além de realizar atividades consultivas nas áreas de licitação e finanças públicas. 2. A sentença e o acórdão hostilizado reconheceram que, no caso, havia serviço advocatício singular e notoriamente especializado, de modo que aplicáveis seriam as regras dos incisos II e III do art. 13 da Lei de Licitações. VOTO VOGAL DO MINISTRO MAURO CAMPBELL 3. Devem ser acolhidas as ponderações feitas pelo eminente Ministro Mauro Campbell, favoráveis a que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial do Ministério Público. 4. Argumentou Sua Excelência: "o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu pela singularidade dos serviços advocatícios prestados à Municipalidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado através de contratação direta, sem expor em sua fundamentação quais eram especificamente os processos em que o réu atuou e sobre qual temática tratavam." INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5. É verdade que o próprio recorrido, nas contrarrazões do Recurso Especial, dá a impressão de que os contratos firmados tinham conteúdo genérico. Aduz (fls. 1440-1441, e-STJ): "O contrato firmado entre o Município de Matão e o escritório Antonio Sergio Baptista Advogados Associados teve como objeto a prestação de serviços técnicos jurídicos especializados para o patrocínio, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de processos de prestação de contas e análise de licitações e contratos de interesse da Prefeitura Municipal de Matão [...]". 6. Além disso, já se decidiu em caso análogo: "Os procedimentos que correm nos respectivos Tribunais de Contas, de maneira geral, versam sobre assuntos cotidianos da esfera de interesse das municipalidades. E mais, assuntos de licitação e de assessoria em temas financeiros não exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo assessoria jurídica do município. Ilegalidade. Serviços não singulares." (REsp 1.505.356/MG, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.11.2016). 7. Contudo, como corretamente apontou o eminente Ministro Mauro Campbell, no caso dos autos "o acórdão do Tribunal de origem não relata dados fáticos para que se possa concluir pela ausência de singularidade do objeto da contratação no caso em apreço." 8. Realmente, afirmou a instância ordinária: "Em casos semelhantes (fls. 958/965) a falta de licitação não acarreta necessariamente improbidade administrativa quando há contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços técnicos especializados-pareceres [...] Há nesse sentido decisão do próprio Tribunal de Contas do Estado (fls. 977/988), reconhecida a inexigibilidade de licitação, quando se trata de contratação de serviços técnicos profissionais por empresa de notória especialização, para patrocínio perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo." (fl. 1.304, e-STJ). 9. Se o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre algum fato relevante e capaz de embasar conclusão diversa, o Parquet deixou de apontá-lo nos Embargos de Declaração que opôs contra o acórdão recorrido. 10. Não há, assim, como aferir a procedência das alegações, feitas no Recurso Especial, de que "o objeto do contrato não possui natureza singular" (fl. 1.351, e-STJ) ou de que houve desvio de finalidade (fl. 1.355, e-STJ). Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 11. Pela mesma razão, não se pode conhecer da irresignação pela alínea c do permissivo constitucional: "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). CONCLUSÃO 12. Recurso Especial não conhecido." (REsp n. 1.292.976/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
24/10/2025, 00:00
Não-Provimento
22/10/2025, 21:40
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 14:13
Publicação
30/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2440213/SP (2023/0268932-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO
AGRAVADO: MARIANA ACCIOLY CARRAZEDO
ADVOGADO: MAGALY PEREIRA DE AMORIM - SP320699
AGRAVADO: CAETANO JANNINI NETTO
AGRAVADO: ADEMIR VENANCIO DE ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - SP109013
TATIANA BARONE SUSSA - SP228489
TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES - SP408437
KAREN OLIVEIRA BONFIM - SP410314
AGRAVADO: PAULO CLARINDO GOLDSCHMIDT
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADOS: CAIO CESAR BENICIO RIZEK - SP222238
GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - SP247092
AGRAVADO: JOAO WILSON ANTONINI
ADVOGADOS: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641
LUIZ RASCOVSKI - CURADOR ESPECIAL - SP257018
CAMILA SANTOS CURY - CURADOR ESPECIAL - SP276969
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO - SP237091
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
ROGÉRIO VIEIRA DOS SANTOS - SP253021
ROBERTO ROSIO FIGUEREDO - SP245347
JANAÍNA SCHOENMAKER - SP203665
AGRAVADO: CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS
AGRAVADO: DUARTE GARCIA CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP020688
AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406
DAVID CURY NETO - SP307075
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MENDES - SP028436
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo desafiando a decisão de fls. 5.439/5.442, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: [...] Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar de maneira específica a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ (notadamente no que respeita aos fundamentos utilizados pela Corte de origem para assentar a legitimidade da contratação direta, quais sejam, a notória especialização do escritório de advocacia e a natureza singular dos serviços prestados). Logo, não houve efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial [...] Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte (" É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida "). [...] A parte agravante sustenta, em síntese, que o mencionado anteparo sumular 182/STJ não se aplica ao presente caso, porquanto foi impugnado o fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do apelo especial, a qual, ademais, é "lacônica". É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, observo que, de fato, o ora agravante impugnou a aplicação, pela Corte de origem, do obstáculo sumular 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 5.439/5.442, tornando-a sem efeito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/06/2025, 00:00
Decisão anterior
25/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:48
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:58
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:22
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:01
Publicação
30/04/2025, 00:53
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2440213/SP (2023/0268932-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO
AGRAVADO: MARIANA ACCIOLY CARRAZEDO
ADVOGADO: MAGALY PEREIRA DE AMORIM - SP320699
AGRAVADO: CAETANO JANNINI NETTO
AGRAVADO: ADEMIR VENANCIO DE ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - SP109013
TATIANA BARONE SUSSA - SP228489
TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES - SP408437
KAREN OLIVEIRA BONFIM - SP410314
AGRAVADO: PAULO CLARINDO GOLDSCHMIDT
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADOS: CAIO CESAR BENICIO RIZEK - SP222238
GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - SP247092
AGRAVADO: JOAO WILSON ANTONINI
ADVOGADOS: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641
LUIZ RASCOVSKI - CURADOR ESPECIAL - SP257018
CAMILA SANTOS CURY - CURADOR ESPECIAL - SP276969
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO - SP237091
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
ROGÉRIO VIEIRA DOS SANTOS - SP253021
ROBERTO ROSIO FIGUEREDO - SP245347
JANAÍNA SCHOENMAKER - SP203665
AGRAVADO: CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS
AGRAVADO: DUARTE GARCIA CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP020688
AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406
DAVID CURY NETO - SP307075
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MENDES - SP028436
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:20
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2440213/SP (2023/0268932-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO
REPRESENTADO POR: MARIANA ACCIOLY CARRAZEDO
ADVOGADO: MAGALY PEREIRA DE AMORIM - SP320699
AGRAVADO: CAETANO JANNINI NETTO
AGRAVADO: ADEMIR VENANCIO DE ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - SP109013
TATIANA BARONE SUSSA - SP228489
TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES - SP408437
KAREN OLIVEIRA BONFIM - SP410314
AGRAVADO: PAULO CLARINDO GOLDSCHMIDT
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADOS: CAIO CESAR BENICIO RIZEK - SP222238
GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - SP247092
AGRAVADO: JOAO WILSON ANTONINI
ADVOGADOS: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641
LUIZ RASCOVSKI - CURADOR ESPECIAL - SP257018
CAMILA SANTOS CURY - CURADOR ESPECIAL - SP276969
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO - SP237091
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
ROGÉRIO VIEIRA DOS SANTOS - SP253021
ROBERTO ROSIO FIGUEREDO - SP245347
JANAÍNA SCHOENMAKER - SP203665
AGRAVADO: CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS
OUTRO NOME: DUARTE GARCIA CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP020688
AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406
DAVID CURY NETO - SP307075
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MENDES - SP028436
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162
DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que incide no caso a Súmula 7/STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar de maneira específica a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ (notadamente no que respeita aos fundamentos utilizados pela Corte de origem para assentar a legitimidade da contratação direta, quais sejam, a notória especialização do escritório de advocacia e a natureza singular dos serviços prestados). Logo, não houve efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, é cabível o agravo interno. 2. Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 22/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)