1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
2. MAURO CRIPPA BRANDÃO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA COLLARES SCHWARTZ
OAB/DF 020614·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA
OAB/DF 060285·CPF·Representa: Autor
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO
OAB/DF 026544·CPF·Representa: Autor
VICTOR EMENDORFER NETO
OAB/SC 015769·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PERALTA COLLARES
OAB/DF 013870·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/06/2025, 12:28
Trânsito em julgado
23/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:35
Publicação
19/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no HC 866567/SC (2023/0396667-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MAURO CRIPPA BRANDÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
VICTOR EMENDORFER NETO - SC015769
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544
EDERLEY MARLON FULIK - SC037296
VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no HC 866567/SC (2023/0396667-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MAURO CRIPPA BRANDÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
VICTOR EMENDORFER NETO - SC015769
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544
EDERLEY MARLON FULIK - SC037296
VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no HC 866567/SC (2023/0396667-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MAURO CRIPPA BRANDÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
VICTOR EMENDORFER NETO - SC015769
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544
EDERLEY MARLON FULIK - SC037296
VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no HC 866567/SC (2023/0396667-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MAURO CRIPPA BRANDÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
VICTOR EMENDORFER NETO - SC015769
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544
EDERLEY MARLON FULIK - SC037296
VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:20
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:20
Recebimento
14/05/2025, 07:30
Não-Provimento
13/05/2025, 17:14
Retirada
06/05/2025, 14:10
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:16
Petição (Memoriais)
05/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:59
Publicação
10/04/2025, 01:07
Publicação
10/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no HC 866567/SC (2023/0396667-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MAURO CRIPPA BRANDÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
VICTOR EMENDORFER NETO - SC015769
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544
EDERLEY MARLON FULIK - SC037296
VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no HC 866567/SC (2023/0396667-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MAURO CRIPPA BRANDÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
VICTOR EMENDORFER NETO - SC015769
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544
EDERLEY MARLON FULIK - SC037296
VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AgRg no HC 866567/SC (2023/0396667-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MAURO CRIPPA BRANDÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
VICTOR EMENDORFER NETO - SC015769
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544
EDERLEY MARLON FULIK - SC037296
VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Intime-se a Defesa para, se assim entender pertinente, manifestar-se sobre os agravos regimentais de fls. 1.291-1.307 e 1.312-1.326. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do inconformismo. Relator
MESSOD AZULAY NETO
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:27
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:27
Mero expediente
08/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 06:21
Publicação
07/04/2025, 00:51
Publicação
07/04/2025, 00:36
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:57
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AgRg no HC 866567/SC (2023/0396667-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MAURO CRIPPA BRANDÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
VICTOR EMENDORFER NETO - SC015769
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544
EDERLEY MARLON FULIK - SC037296
VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Intime-se a Defesa para, se assim entender pertinente, manifestar-se sobre o agravo regimental de fls. 1.291-1.307. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do inconformismo. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no HC 866567/SC (2023/0396667-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MAURO CRIPPA BRANDÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
VICTOR EMENDORFER NETO - SC015769
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544
EDERLEY MARLON FULIK - SC037296
VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:44
Mero expediente
03/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:09
Publicação
18/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 866567/SC (2023/0396667-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MAURO CRIPPA BRANDÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
VICTOR EMENDORFER NETO - SC015769
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544
EDERLEY MARLON FULIK - SC037296
VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO CRIPPA BRANDÃO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.164-1.175, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera os argumentos sustentados na impetração, de inépcia da denúncia, atipicidade dos fatos delitivos, ausência de justa causa para a ação penal, bem como existência de questão prejudicial externa e ofensa ao princípio do promotor de justiça natural. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimados, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.218-1.263). Memoriais às fls. 1.270-1.272. Pedido de preferência às fls. 1.277-1.278. É o relatório. DECIDO. Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência de parte das alegações do ora agravante, razão pela qual, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão monocrática que denegou a ordem no presente mandamus, de fls. 1.164-1.175. Conforme relatado na decisão agravada, a Defesa sustenta a atipicidade da conduta delitiva do agravante. Argumenta, em suma, que "as empresas tomadoras de crédito não eram depositárias, ao contrário: era pressuposto do contrato que elas utilizariam os valores recebidos para realizar o empreendimento mobiliário, para remunerar os credores com os lucros da empreitada [...], na hipótese dos autos, de mútuo inadimplido, não há tipicidade do delito de apropriação indébita" (fl. 1.187). De fato, razão assiste à combativa Defesa. É que este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência há muito pacificada no sentido de que o descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. Confira-se: "[...] 3. Ademais, o recurso especial se insurge contra julgado que não destoa da doutrina, tampouco da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o descumprimento de contrato de mútuo, como no caso, não configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 375.884/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014) No mesmo sentido, mutatis mutandis: "[...] 4. No caso dos autos, o paciente foi denunciado por suposta apropriação indébita circunstanciada, sendo que o fato cuja ilicitude se investiga, qual seja, o inadimplemento de contrato de leasing, não se revela violador de outras normas além daquelas de natureza civil, o que se verifica de plano, sendo, portanto, passível de trancamento a Ação Penal respectiva. Já se teve a oportunidade de dizer que a responsabilidade pelo referido inadimplemento deve recair sobre o patrimônio pessoal do devedor, e não sobre sua liberdade, tendo em vista o caráter subsidiário do Direito Penal, sem olvidar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da existência de uma única prisão civil por dívida, a do devedor de alimentos, nas circunstâncias que a Carta Magna aponta. 5. Parecer do MPF pelo provimento do recurso. 6. Recurso Ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal 0024.97.064329-2, em trâmite na 2a. Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG." (RHC n. 29.289/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 20/5/2011) E para corroborar o entendimento sobre o tema, tem-se a lição do saudoso professor Damásio de Jesus, in verbis: "É relevante a distinção dentre coisas fungíveis e infugíveis para efeito da existência do delito de apropriação indébita. As coisas fungíveis dadas em depósito ou em empréstimo, com obrigação de restituição da mesma espécie, qualidade eu quantidade, não podem ser objeto material. Nesses casos, há transferência de domínio, de acordo com os artigos 645 e 586 do mesmo estatuto (Código Civil), que tratam, respectivamente, do depósito irregular e do mútuo. Nos termos do art. 586, 'o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. E o art. 587 determina: 'Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição'. O art. 645 reza: 'O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrige a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo'. Assim, no depósito de coisas fungíveis, existe transferência de domínio. É por isso que não existe crime de apropriação indébita, uma vez que o tipo exige que a coisa seja alheia." (Jesus, Damásio E. de. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva. 26 ed., 2004. v. 2, grifei) Dessarte, como o caso em apreço trata-se da negociação firmada entre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (FIRF), detentor dos recursos financeiros da alegada vítima Fundação Catarinense de Assistência Social (FUCAS), com as empresas do ora agravante e do corréu a título de financiamento para viabilização da construção de empreendimento imobiliário na modalidade de incorporação (espécie de mútuo), o seu inadimplemento não caracteriza-se na apropriação de coisa alheia móvel ou objeto material da qual detenha a posse. Portanto, considerando que os fatos não se subsumem ao tipo penal previsto no artigo 168, caput, e § 1º, III, do Código Penal, "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, recebida em razão de ofício, emprego ou profissão", comprovada está a atipicidade da conduta do agravante, o que torna passível a medida excepcional do trancamento da ação penal. Ante todo o exposto, reconsiderando a decisão anterior, concedo a ordem no presente habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 5022214-24.2021.8.24.0064. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO