Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844526/MG (2025/0025429-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: RAMON CAMPIDELIS CORREIA
ADVOGADOS: THIAGO XAVIER DE SOUZA - MG131970
ISADORA BUENO COSTA - MG203504
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO que inadmitiu o recurso especial. Em primeira instância, o agravado foi impronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, mantendo a impronúncia do acusado (fls. 777-794). Interposto, então, recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pleiteou o reconhecimento da violação aos artigos 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, e artigos 413, caput e §1º, e 414, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Argumentou que os indícios de autoria presentes são suficientes para embasar a pronúncia (fls. 805-816). O recurso especial foi inadmitido na origem, com esteio no óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 821-822). Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o Ministério Público sustentou não pretender o reexame de provas, mas sim a revaloração do material de fato do acórdão (fls. 829-836). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 863-873). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, no mérito, não merece provimento. A insurgência do agravante reside na alegação de que a decisão de impronúncia não considerou adequadamente os indícios de autoria presentes nos autos. Ao tratar da impronúncia do agravado, o acórdão do Tribunal de origem concluiu pela inexistência de indícios suficientes de autoria, considerando que os policiais trazidos ao processo, ouvidos em juízo, não conseguiram reconhecer o acusado nas imagens. Veja-se (fls. 782-787): "E, no presente caso, o Órgão Acusatório trouxe aos presentes autos duas testemunhas que não haviam sido ouvidas naquele feito, as quais, segundo o Ministério Público, afirmam a autoria delitiva por parte do acusado, ora apelante. Referidas testemunhas são os Policiais Militares Washingthon dos Reis Alvarenga e Lucas Emanoel Corgozinho que participaram da ocorrência. Conquanto os depoimentos trazidos por referidas testemunhas, entendo que não há fatos novos capazes de alterar a decisão de impronuncia já proferida. De antemão, destaco que como as oitivas ocorreram por meio de sistema audiovisual, adotar-se-á a transcrição das narrativas constante na sentença, uma vez que fiel ao que consta nas gravações. A testemunha Washingthon dos Reis Alvarenga, Policial Militar, em sede administrativa, aduziu que participou da prisão de Ramon e Jeferson e consignou que reconheceu os acusados por meio das informações repassadas pela testemunha Juliana Marianna e das imagens das câmeras próximas ao local dos fatos. Por fim, asseverou que as informações atinentes às razões do crime também foram repassadas pela mesma testemunha. Ao ser ouvido em sede judicial, afirmou que participou das diligências de apuração dos fatos, e que conversou com a tia da vítima Aspásia, a qual informou que as pessoas registradas nas imagens das câmeras eram os autores, inclusive identificou o acusado entre eles. Informou que a aludida testemunha disse que essas pessoas chamaram elas para sair e identificou cada um nominalmente. Aduziu que ao mostrar foto do acusado a testemunha confirmou que seria ele. Afirmou que o acusado é indivíduo fortemente relacionado com o tráfico de drogas. Ao lhe ser apresentada as imagens registradas em vídeo, não foi capaz de reconhecer o acusado ademais, não soube informar maiores detalhes acerca da dinâmica dos fatos. Por fim, afiançou que após a decisão de impronúncia referente aos fatos em apuração não teve ciência de novas informações a eles atinentes e que as informações por ele prestadas nesta oportunidade não foram repassadas na época da apuração dos fatos na ação de penal de n° 0313.20.001390-9. A testemunha Lucas Emanuel Corgozinho, Policial Militar, afirmou em juízo que chegaram informações acerca de que as vítimas haviam sido mortas por vingança, uma vez que elas estariam se relacionando com traficantes de gangues rivais, dos bairros Esperança e Bom Jardim e repassando informações de um grupo para o outro. Aduziu que com essas informações e com as imagens de vídeo onde foram capturadas a fuga dos autores, inclusive, uma das pessoas registradas era muito similar ao acusado, montaram uma operação, na qual lograram êxito em prendê-lo. Consignou que no momento da prisão o acusado negou os fatos, porém, foram apreendidos objetos compatíveis com os registrados nas imagens de vídeo. Afirmou que o acusado chefia o tráfico de drogas no bairro Esperança, sendo conhecido no meio policial e que a informação de que o acusado teria convidado as vítimas para irem ao motel foi obtida por meio do serviço de inteligência e que não teve acesso aos dados. Disse que não foi ao local dos fatos, mas que participou da prisão do acusado e que não se recorda das minúcias da execução do crime. Ao lhe ser apresentada uma primeira imagem registrada pelas câmeras de segurança, afirmou reconhecer que uma das pessoas na imagem se assemelha ao acusado, contudo, não conseguiu identificar os outros dois agentes; nas outras duas imagens não identificou nenhum dos agentes. Salientou que os outros envolvidos no crime eram conhecidos na região pela prática de crimes, e que já abordou o acusado, inclusive participou de outras operações que o envolviam. Afiançou que a entrada na residência do acusado foi franqueada e que o acusado estava na residência no momento. Por fim, aduziu que após a decisão de impronúncia referente aos fatos em apuração não teve ciência de novas informações a eles atinentes. Pelas ‘novas’ provas apresentadas pelo Ministério Público, entendo que as mesmas não são suficientes para alterar a decisão de impronúncia outrora prolatada. Os policiais acima ouvidos, além de assegurarem a inexistência de fatos novos após a prolação da decisão de impronúncia, ainda não foram capazes de reconhecer o acusado nas imagens. Como se não bastasse, a autoria delitiva imputada ao acusado foi em razão de relatos de outras pessoas, próximas às vítimas, e não em razão de uma investigação precisa do caso. Desta feita, tenho que os elementos probatórios até aqui reunidos não são suficientes para a pronúncia do réu [...]" Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da inexistência de indícios suficientes de autoria, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO