Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003979-76.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Bastos - Fabricio Assad e outros -
Vistos. 1. A carta de intimação do requerido Dr. Fabrício Assad (fls.588) para pagamento das custas/despesas processuais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, foi encaminhada para seu endereço e teve o recebimento recusado pelo próprio requerido Dr. Fabrício Assad, conforme se observa do aviso de recebimento juntado nas fls.593. Nesse contexto, com fundamento no Art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e no Art.1.098, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.4 § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil...), aplica-se a presunção de intimação da parte requerida, razão pela qual reputo válida a intimação. 2. Se comprovado o pagamento das custas/despesas no prazo, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento das custas/despesas, a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p.02/05) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04)] e, após observadas as cautelas de praxe, deverá promover o arquivamento do feito. Int. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP)