Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2358904/MG (2023/0160822-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: WARLEY VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra decisão da Vice Presidência do Tribunal de Minas Gerais que, fundamentado na incidência do enunciado da Súmula 83, inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto contra acórdão, unânime, do Tribunal de origem, o qual manteve a sentença do juízo de primeiro grau, assim ementado (fls. 98): "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - PERCENTUAL DE 50% - POSSIBILIDADE - ADVENTO DA LEI N.º 13.9674/19 - REINCIDENTE PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM - CONDENAÇÃO POSTERIOR POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, e reincidente pelo cometimento de crime comum, o percentual a ser considerado para fins de progressão de regime é de 50% (cinquenta por cento), nos moldes do art. 112, VI, "a", da LEP. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0183.16.014206-7/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022)." A parte recorrente alegou violação os artigos 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei 7.210/1984 e 1.022, inciso do CPC, bem como 3º e 619 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. Inadmitido o recurso especial (fls. 98-100), foi interposto o presente agravo. No presente agravo, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 110 - 119). O Ministério Público Federal, como “custos legis”, apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e seu desprovimento (fls. 145-148). É o relatório. DECIDO. Inicio destacando: "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024)." A inadmissão do Recurso Especial se deu com fundamento na incidência do enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, nota-se que a parte recorrente não realizou a impugnação adequada contra o óbice apontado, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar em nenhum momento qual foi o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. A propósito: "[...] 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023). Assim, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Considerando, ainda, que o presente recurso tem fundamento em suposta negativa de vigência à lei federal, verifico deficiência na fundamentação do recurso, pois, a Defesa se limitou a citar os referidos dispositivos de lei infraconstitucional tidos por violados, sem, contudo, especificar de forma clara e específica, como teria havido violação à legislação federal, deixando de atender o previsto no artigo 1.029 do CPC, o qual dispõe que o recurso especial conterá: "I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida". O apelo nobre, portanto, esbarra na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Conforme, a jurisprudência consolidada desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF, exige que o recorrente faça a comparação entre o que estabelece a norma e os argumentos apresentados nas razões do recurso, a fim de evidenciar a correlação jurídica entre o fato e a norma legal. Não é suficiente, portanto, menção superficial às leis federais, nem a simples exposição da interpretação jurídica que o recorrente considera correta. Ante o exposto, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como deficiência na fundamentação, o que reclama a aplicação, respectivamente, por analogia, dos óbices previstos no enunciado da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, razão pela qual, não conheço do agravo em recurso especial, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO