Crimes da Lei de licitaçõesAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. ELIO PEDRO HOSS GODOY (AGRAVANTE)
Autor
3. CLEOMAR WEBER KUHN (INTERESSADO)
Autor
JOSE ORLANDO FEIL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO SALDANHA SPINELLI
OAB/MT 15204·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ BERNARDI
OAB/SC 19896·CPF·Representa: Autor
KARINY BONATTO DOS SANTOS
OAB/SC 22450·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TERRA CYRINEU
OAB/MT 16169·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ BERNARDI
OAB/SC 019896·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC RELATOR: EDIPO COSTABEBER
RÉU: JOSE ORLANDO FEIL
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 290 - 18/03/2026 - Juntada de certidão
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC RELATOR: EDIPO COSTABEBER
RÉU: ELIO PEDRO HOSS GODOY
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850)
ADVOGADO(A): LOURDES APARECIDA VICENTE BARBOSA KAEFER (OAB SC064470)
ADVOGADO(A): RODRIGO TERRA CYRINEU (OAB MT016169O)
ADVOGADO(A): RICARDO SALDANHA SPINELLI (OAB MT015204O)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 286 - 18/03/2026 - Juntada de certidão
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC RELATOR: EDIPO COSTABEBER
RÉU: JOSE ORLANDO FEIL
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 265 - 26/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC RELATOR: EDIPO COSTABEBER
RÉU: DIONATHAN FEIL
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 262 - 26/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC RELATOR: EDIPO COSTABEBER
RÉU: CLEOMAR WEBER KUHN
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
ADVOGADO(A): DOUGLAS GOLLMANN (OAB SC024231)
ADVOGADO(A): KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 259 - 26/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC RELATOR: EDIPO COSTABEBER
RÉU: ELIO PEDRO HOSS GODOY
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850)
ADVOGADO(A): LOURDES APARECIDA VICENTE BARBOSA KAEFER (OAB SC064470)
ADVOGADO(A): RODRIGO TERRA CYRINEU (OAB MT016169O)
ADVOGADO(A): RICARDO SALDANHA SPINELLI (OAB MT015204O)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 256 - 26/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC
RÉU: ELIO PEDRO HOSS GODOY
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850)
ADVOGADO(A): RODRIGO TERRA CYRINEU (OAB MT016169O)
ADVOGADO(A): RICARDO SALDANHA SPINELLI (OAB MT015204O)
RÉU: CLEOMAR WEBER KUHN
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
ADVOGADO(A): DOUGLAS GOLLMANN (OAB SC024231)
ADVOGADO(A): KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450)
RÉU: JOSE ORLANDO FEIL
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
RÉU: DIONATHAN FEIL
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do retorno dos autos à primeira instância.
26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 10:15
Trânsito em julgado
15/09/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 14:47
Publicação
27/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2326501/SC (2023/0085975-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIO PEDRO HOSS GODOY
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896
RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT015204O
RODRIGO TERRA CYRINEU - MT016169
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: CLEOMAR WEBER KUHN
ADVOGADOS: KARINY BONATTO DOS SANTOS - SC022450
ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC RELATOR: EDIPO COSTABEBER
RÉU: JOSE ORLANDO FEIL
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 265 - 26/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC RELATOR: EDIPO COSTABEBER
RÉU: DIONATHAN FEIL
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 262 - 26/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC RELATOR: EDIPO COSTABEBER
RÉU: CLEOMAR WEBER KUHN
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
ADVOGADO(A): DOUGLAS GOLLMANN (OAB SC024231)
ADVOGADO(A): KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 259 - 26/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC RELATOR: EDIPO COSTABEBER
RÉU: ELIO PEDRO HOSS GODOY
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850)
ADVOGADO(A): LOURDES APARECIDA VICENTE BARBOSA KAEFER (OAB SC064470)
ADVOGADO(A): RODRIGO TERRA CYRINEU (OAB MT016169O)
ADVOGADO(A): RICARDO SALDANHA SPINELLI (OAB MT015204O)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 256 - 26/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC
RÉU: ELIO PEDRO HOSS GODOY
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850)
ADVOGADO(A): RODRIGO TERRA CYRINEU (OAB MT016169O)
ADVOGADO(A): RICARDO SALDANHA SPINELLI (OAB MT015204O)
RÉU: CLEOMAR WEBER KUHN
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
ADVOGADO(A): DOUGLAS GOLLMANN (OAB SC024231)
ADVOGADO(A): KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450)
RÉU: JOSE ORLANDO FEIL
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
RÉU: DIONATHAN FEIL
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do retorno dos autos à primeira instância.
26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 10:15
Trânsito em julgado
15/09/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 14:47
Publicação
27/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2326501/SC (2023/0085975-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIO PEDRO HOSS GODOY
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896
RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT015204O
RODRIGO TERRA CYRINEU - MT016169
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: CLEOMAR WEBER KUHN
ADVOGADOS: KARINY BONATTO DOS SANTOS - SC022450
ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2326501/SC (2023/0085975-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEOMAR WEBER KUHN
ADVOGADOS: KARINY BONATTO DOS SANTOS - SC022450
ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ELIO PEDRO HOSS GODOY
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896
RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT015204O
RODRIGO TERRA CYRINEU - MT016169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:40
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:40
Recebimento
20/08/2025, 06:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/08/2025, 16:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 23:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:31
Publicação
07/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2326501/SC (2023/0085975-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIO PEDRO HOSS GODOY
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896
RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT015204O
RODRIGO TERRA CYRINEU - MT016169
AGRAVANTE: CLEOMAR WEBER KUHN
ADVOGADOS: KARINY BONATTO DOS SANTOS - SC022450
ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: DIONATHAN FEIL
CORRÉU: JOSE ORLANDO FEIL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIO PEDRO HOSS GODOY contra decisão da Vice Presidência do Tribunal de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, fundamentado na incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. O recurso especial foi interposto contra acórdão, unânime, do Tribunal de origem, assim ementado (fls. 1223): "APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/93, E ART. 1º, II, DO DL N. 201/67). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO DE REJEITOU OS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE, DE FORMA SUCINTA, EXPÔS OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À REJEIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PREFEITO E SEU SUCESSOR QUE CEDERAM E PERMITIRAM QUE OS OUTROS DOIS APELANTES UTILIZASSEM, INADEQUADAMENTE, SEM AMPARO NA LEI, IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. CONDUTA TÍPICA. DOLO DEMONSTRADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE QUE ADMITE CO-AUTORIA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. SANÇÕES BASILARES ESTABELECIDAS DE FORMA IDÔNEA E FUNDAMENTADA. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (APELANTE CLEOMAR) QUE SE MOSTRA DEVIDO. ADEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE NO ART. 44, INC. II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. NATUREZA DISTINTAS DAS PENAS A ELES COMINADAS (RECLUSÃO E DETENÇÃO). RECURSOS DE ELIO, JOÃO ORLANDO E DHIONATAN DESPROVIDOS. RECURSO DE CLEOMAR PARCIALMENTE PROVIDO." Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fl. 1274). A parte recorrente alegou violação ao artigo 89, da Lei 8.666/93, artigo 1º, II, do Decreto Lei 201/1967 e artigos 49, 59, 68 e 70, todos do Código Penal. Contrarrazões do recurso especial (fls. 1394 - 1409). Inadmitido o recurso especial (fls. 1434 - 1441), foi interposto o presente agravo (fls. 1478 - 1526). No presente agravo, o órgão ministerial apresentou contrarrazões (fls.19174-9177). O Ministério Público Federal, como “custos legis”, apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 1622 - 1637). É o relatório. DECIDO. Inicio destacando: "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024)." Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A inadmissão do Recurso Especial se deu com fundamento na incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. De plano, verifico não se tratar a hipótese de revaloração da prova: “A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo” (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, g.n.). Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de vê-lo mantido, exige que a parte agravante não se limite a “sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, devendo explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas” (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). A alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Ademais, aplicáveis, ainda, os óbices das súmulas 282/STF e 356/STF, conforme explicitado no trecho do acórdão recorrido que ora transcrevo (fl. 1440): "Já no tocante ao redimensionamento da pena de multa (art. 49 do CP), ressalta-se que o conhecimento dos recursos excepcionais pressupõe o prequestionamento da questão ventilada na insurgência. O que não ocorreu no caso em tela. Isso porque a questão não foi objeto de discussão, tampouco foram opostos aclaratórios para provocar o debate a respeito da referida matéria, de modo que sua invocação neste momento processual mostra-se prejudicada em razão da ausência de prequestionamento. Portanto, incidem na hipótese os óbices preconizados pelas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". No presente caso, nota-se que a parte recorrente não realizou a impugnação adequada contra os óbices apontados, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar em nenhum momento qual foi o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Assim, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedente: AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2022; e AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020. Ante o exposto, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como deficiência na fundamentação, o que reclama a aplicação, respectivamente, por analogia, dos óbices previstos nos enunciados das súmulas 182/STJ e 282/STF e 356/STF, razão pela qual, não conheço do agravo em recurso especial de ELIO PEDRO HOSS GODOY, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
07/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2326501/SC (2023/0085975-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIO PEDRO HOSS GODOY
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896
RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT015204O
RODRIGO TERRA CYRINEU - MT016169
AGRAVANTE: CLEOMAR WEBER KUHN
ADVOGADOS: KARINY BONATTO DOS SANTOS - SC022450
ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: DIONATHAN FEIL
CORRÉU: JOSE ORLANDO FEIL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEOMAR WEBER KUHN contra decisão da Vice Presidência do Tribunal de Santa Catarina que, por unanimidade, inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, fundamentado na incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão, unânime, do Tribunal de origem, assim ementado (fls.1223): "APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/93, E ART. 1º, II, DO DL N. 201/67). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO DE REJEITOU OS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE, DE FORMA SUCINTA, EXPÔS OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À REJEIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PREFEITO E SEU SUCESSOR QUE CEDERAM E PERMITIRAM QUE OS OUTROS DOIS APELANTES UTILIZASSEM, INADEQUADAMENTE, SEM AMPARO NA LEI, IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. CONDUTA TÍPICA. DOLO DEMONSTRADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE QUE ADMITE CO-AUTORIA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. SANÇÕES BASILARES ESTABELECIDAS DE FORMA IDÔNEA E FUNDAMENTADA. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (APELANTE CLEOMAR) QUE SE MOSTRA DEVIDO. ADEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE NO ART. 44, INC. II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. NATUREZA DISTINTAS DAS PENAS A ELES COMINADAS (RECLUSÃO E DETENÇÃO). RECURSOS DE ELIO, JOÃO ORLANDO E DHIONATAN DESPROVIDOS. RECURSO DE CLEOMAR PARCIALMENTE PROVIDO." Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fl. 1274). A parte recorrente alegou violação ao art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/67; ao art. 619, do Código de Processo Penal; e aos arts. 59 e 68, do Código Penal. Contrarrazões do recurso especial (fls. 1394 - 1409). Inadmitido o recurso especial (fls. 1448-1455), foi interposto o presente agravo (fls. 1528-1531). No presente agravo, o órgão ministerial apresentou contrarrazões (fls.1557-1562). O Ministério Público Federal, como “custos legis”, apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 1622 - 1637). É o relatório. DECIDO. Inicio destacando: "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024)." Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A inadmissão do Recurso Especial se deu com fundamento na incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. De plano, verifico não se tratar a hipótese de revaloração da prova: “A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo” (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, g.n.). Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de vê-lo mantido, exige que a parte agravante não se limite a “sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, devendo explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas” (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). A alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Em relação ao óbice da súmula 83/STJ, bem pontuou o Ministério Público Federal (fls. 1633): "Registre-se, por oportuno, que o agravante ao alegar a não incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça deixou de realizar a devida comparação entre o caso em tela e o entendimento desta Corte Superior, aplicando-se a técnica de distinção (distinguishing) ou da superação (overruling) dos precedentes judiciais." De fato, caberia ao recorrente colacionar precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. A propósito: "[...] 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023). No presente caso, nota-se que a parte recorrente não realizou a impugnação adequada contra os óbices apontados, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar em nenhum momento qual foi o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Assim, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedente: AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2022; e AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020. Ante o exposto, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como deficiência na fundamentação, o que reclama a aplicação, respectivamente, por analogia, dos óbices previstos no enunciado da súmula 182/STJ e 282/STF e 356/STF, razão pela qual, não conheço do agravo em recurso especial de LEOMAR WEBER KUHN, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/05/2023, 12:01
Recebimento
26/05/2023, 12:00
Protocolo de Petição
26/05/2023, 12:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 08:45
Redistribuição
15/05/2023, 08:18
Recebimento
12/05/2023, 13:39
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2023, 08:15
Recebimento
16/03/2023, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIO PEDRO HOSS GODOY ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) ADVOGADO: RODRIGO TERRA CYRINEU (OAB MT016169O) ADVOGADO: RICARDO SALDANHA SPINELLI (OAB MT015204O)
APELANTE: DIONATHAN FEIL ADVOGADO: EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
APELANTE: JOSE ORLANDO FEIL ADVOGADO: EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
APELANTE: CLEOMAR WEBER KUHN ADVOGADO: Kariny Bonatto dos Santos (OAB SC022450) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de dezembro de 2022. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de janeiro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIO PEDRO HOSS GODOY ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
APELANTE: DIONATHAN FEIL ADVOGADO: EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
APELANTE: JOSE ORLANDO FEIL ADVOGADO: EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
APELANTE: CLEOMAR WEBER KUHN ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de abril de 2022. Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIO PEDRO HOSS GODOY ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
APELANTE: DIONATHAN FEIL ADVOGADO: EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
APELANTE: JOSE ORLANDO FEIL ADVOGADO: EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
APELANTE: CLEOMAR WEBER KUHN ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BERNARDI (OAB SC019896)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de março de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0900021-32.2017.8.24.0059/SC (Pauta - Revisor: 19) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA