Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2410222/SE (2023/0251262-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO: WHORTON LEON CRUZ DE LIMA - SE007828
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO DOS SANTOS, contra decisão proferida pela Desembargadora Elvira de Almeida Silva do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não admitiu recurso apresentado pela defesa. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 121, §3º, na forma do art. 29, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por pena de prestação pecuniária. Irresignada, a Defesa apelou, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, por unanimidade, improvido o recurso. Sobrevieram embargos de declaração, os quais foram improvidos pelo respectivo órgão julgador (fls. 461). A defesa interpôs recurso especial, com base nas alíneas “a” e “c”, inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, apontando ofensa aos Princípios do Contraditório, Devido Processo Legal, Ampla Defesa, art. 489 do CPC, Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, art. 386, VII, do Código de Processo Penal Não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou-se por infringir os arts. 619, 620 e 381, I do CPP. Sustenta que “os depoimentos acima transcritos afastam com clareza qualquer hipótese de negligência, imprudência ou imperícia. Somado a isso, se faz necessário consignar que nenhuma testemunha visualizou o momento do acidente, razão pela qual a sentença condenatória se mostra excessiva e desarrazoada, razão pela qual pugnamos pela sua reforma para fins de julgar improcedente a denúncia e absolver o Apelante da injusta acusação” (fl. 487). Requer a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a revisão da pena-base. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência do enunciado sumular nº 7 do STJ, nos termos da decisão de fls. 542/550. No presente agravo em recurso especial, o agravante alega que “busca tão somente a correta aplicação dos Princípios do Contraditório, Devido Processo Legal, Ampla Defesa, art. 489 do CPC, Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, art. 386, VII, do Código de Processo Penal Não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou-se por infringir os arts. 619, 620 e 381, I do CPP, os quais foram violados pelas reiteradas decisões proferidas pela Justiça Sergipana, e a correta valoração das provas, uma vez que não incide a Súmula 7 do STJ.” (fl. 570). Contraminuta ao agravo em recurso especial ofertada às fls. 589/593. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 606-611). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial reúne condições de admissibilidade, de modo que reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, por unanimidade, não deu provimento a o recurso, conforme acórdão assim ementado (fl. 443): APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO (ART. art. 121, §3° do Código Penal) - RECURSO DE DEFESA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA — CERCEAMENTO DA DEFESA — RE- JEIÇÃO - DENÚNCIA QUE DESCREVEU PORMENORIZADAMENTE TODOS OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU - LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA — ATO ILÍCITO QUE COLOCAVA EM RISCO A VIDA DAQUELES QUE SOBREVIVIAM DA PESCA DE CARANGUEJO E MORAVAM NA PROXIMIDADE DA PROPRIEDADE - NEGLIGÊNCIA QUE PROVOCOU A MORTE DA VITIMA — INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA — PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO — ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA, PERICIA INCONCLUSIVA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA — PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO — INACOLHIMENTO — PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA — LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A LIGAÇÃO IRREGULAR — CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE — DOSIMETRIA IRRETORQUIVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Com efeito, dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal que aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, os aclaratórios devem se ater à decisão ou acórdão que se pretende esclarecer ou modificar. Na espécie, as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia foram debatidas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em omissão no julgado a ser sanada, conforme se vê no acórdão que julgou os embargos declaratórios, do qual se extraem os seguintes excertos (fls. 445/446): “[...] Em seu arrazoado, como já mencionado, a defesa afirma que, não apontadas provas que ensejem a condenação, e, que o laudo pericial se revelou inconclusivo, pelo que, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, a consequente absolvição do réu. Neste passo, cumpre-me afirmar que a materialidade está albergada através boletim de ocorrência nº 00010983/2021, a certidão de óbito de fl. 08, no laudo pericial cadavérico às fls. 69/73, bem como, o laudo de perícia em local com cadáver encontrado (fls. 81/87). Aliás, esclareço que o laudo não restou inconclusivo como quer fazer crer a defesa, vejo dos autos que o laudo pericial indica claramente que a causa da morte da vítima foi o choque cardiogênico, causado pelo agente físico eletricidade. No tocante a autoria, também tenho como incontroversa. Os depoimentos das testemunhas são robustos, contundentes e convincentes de que havia uma ligação elétrica irregular atravessando o manguezal, a qual atingiu a vítima, causando seu óbito. A testemunha José Adenilson dos Santos relatou em seu depoimento, que, alertou Alessandro a respeito do perigo que a ligação elétrica poderia causar, tendo o réu afirmado que tomaria providências, o que não fez. Ademais o acusado afirma em seu interrogatório que havia uma ligação elétrica que partia da propriedade do senhor Francisco Jacobino para o seu sítio, atravessando o manguezal, sendo sustentada por postes de madeira. Disse ainda, que, não havia um medidor de energia em seu sítio, o único existente era o que ficava na casa de Jacobino, sendo dividido o consumo de energia elétrica entre os dois. O acusado admitiu em audiência que em que pese não ter consciência da ilicitude do fato, sabia da ligação elétrica que partia da propriedade de Francisco para seu sítio, atravessando o manguezal por meio de postes de madeira. Para a configuração de ilícito penal na sua modalidade culposa são necessários os seguintes requisitos: a) uma conduta humana; b) prática da conduta com inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) um resultado naturalístico; d) a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito; e f) previsão legal expressa da conduta culposa. No caso dos autos, tendo em vista que adquiriu uma propriedade contendo uma verifico que o apelante foi negligente ligação clandestina de energia elétrica ligando sua unidade ao medidor do vizinho, e mesmo após alertado dos riscos, pois o fio passava pelo mangue, preferiu continuar se beneficiando do ato ilícito e colocando em risco a vida daqueles que sobreviviam da pesca de caranguejo, diante da proximidade do fio com o mangue. As testemunhas ouvidas relataram que de fato existia a ligação irregular que atravessava o mangue, inclusive, a testemunha José Adenilson contou que alertou o réu a respeito do perigo que poderia causar, e este disse que iria tomar providências, mas nada fez a fim de regularizar a situação naquele momento. Sustentou ainda que soube que a vítima morreu eletrocutada pelo fio do qual havia alertado. O réu em seu depoimento disse que não sabia que a ligação era ilegal, pois pagava pela energia, o que não merece credibilidade, pois levando-se em consideração o homem médio, neste caso concreto, é perfeitamente exigível tal conhecimento, haja vista que afirmou não ter medidor na épo- ca em sua propriedade e a fiação entre as propriedades era sustentada por meio de postes de madeira, o que não é aceitável. À defesa sustenta que uma terceira pessoa poderia ter tirado algum poste de madeira e, com isso ocasionou a queda do fio, no entanto, não houve provas neste sentido, até porque nem se cogita de fios serem sustentados dessa forma num mangue em ligação clandestina e conforme argumentos acima elencados restou comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado, que era perfeitamente previsível ao réu, que inclusive foi alertado sobre os riscos. No tocante ao argumento da defesa que a ligação irregular já existia quando o réu realizou a compra do imóvel, por si só não exime sua responsabilidade criminal, pois teve conhecimento dos fatos e preferiu continuar se beneficiando a adotar a medida cabível para solucionar a irregularidade e evitar os riscos. Ora, dos autos anoto que, o réu deixou de tomar uma atitude ou de apresentar uma conduta que era esperada para a situação, que no caso seria o desfazimento da ligação irregular, pois não tinha medidor e utilizava a energia do vizinho, que atravessava o mangue, por meio de fios elétricos sustentados por postes de madeira, agindo com indiferença quando foi apresentada a situação de risco. E, ainda, não se sustenta o argumento da defesa que a ligação irregular já existia quando o réu realizou a compra do imóvel, não exime sua responsabilidade criminal, pois teve conhecimento dos fatos e preferiu continuar se beneficiando a adotar a medida cabível para solucionar a irregularidade e evitar os riscos. Desse modo, tal negligência provocou a morte da vítima que veio a falecer eletrocutada, uma vez que é na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados pelo homem comum. Portanto, a autoria foi fartamente demonstrada, conforme se verifica através dos depoimentos e laudo pericial acostado aos autos. Logo, existem nos autos elementos suficientes probatórios para condena- ção do réu, não restando dúvida que o mesmo não observou o dever de cuidado objetivo, agindo com negligência.” Na espécie, conforme a narrativa do caso, o réu adquiriu uma propriedade contendo uma ligação clandestina de energia elétrica ligando sua unidade ao medidor do vizinho, e mesmo após alertado dos riscos, pois o fio passava pelo mangue, preferiu continuar se beneficiando do ato ilícito e colocando em risco a vida daqueles que sobreviviam da pesca de caranguejo, diante da proximidade do fio com o mangue. Da análise dos autos, não merece reparo a decisão do Tribunal de origem, que se manifestou expressamente sobre o pleito de absolvição, mantendo a condenação. No caso, foi destacado que o laudo indicou que a morte da vítima foi causada pelo agente físico eletricidade, além disso, o fato de a ligação irregular já existir quando o réu comprou o imóvel, não ter o condão de o eximir de responsabilidade. Na espécie, ao reanalisar a sanção do ora paciente, assim dispôs a Corte de origem: “na fixação da pena base restou valorada negativamente os motivos do crime, isto porque devidamente fundamentado, o réu teve ciência da ligação clandestina e seu perigo, todavia, preferiu continuar se beneficiando, com o ilícito, colando em risco as pessoas que circulavam na região.” (fl. 46). Vê-se, pois, que ao contrário do alegado pela Defesa, o réu tinha ciência da ligação clandestina, estando a mencionada circunstância judicial devidamente valorada. Não havendo, portanto, que se falar em malferimento ao princípio da individualização da pena. Ademais, a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão absolutória, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7, STJ (AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.). Nessa linha, confiram-se os julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO POR MACHISMO. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As razões expostas pelo Tribunal de origem para valorar negativamente a culpabilidade, sobretudo o fato de o crime ter sido praticado em razão do machismo e do sentimento de posse que o ora agravante mantinha em relação à vítima, são idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base no ponto, eis que evidenciam maior reprovabilidade da conduta do réu, que, certamente, ultrapassam os elementos ordinários do próprio tipo penal. 2. Além disso, a Corte a quo, com fulcro na prova oral produzida em contraditório judicial, reputou desfavorável as circunstâncias do crime, eis que o delito foi praticado na presença do filho menor da ofendida. Assim, para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no ponto seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.268.113/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APARELHO MÓVEL TELEFÔNICO APREENDIDO. NULIDADE QUANTO À ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME PRATICADO DENTRO DE UNIDADE DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO POR UMA NOVA ANÁLISE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023.) 2. A posição jurídica adotada pelo Tribunal de Justiça coincide com a corrente jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Afigura-se, portanto, o quadro jurídico hipotético da Súmula n. 83 desta Corte, óbice que não foi rebatido da decisão que negou provimento ao recurso especial. 3. O agravante sustenta que houve má valoração referente às circunstâncias judiciais na fixação da pena-base, no entanto, o Tribunal de origem fundamentou negativamente tal vetor, tendo em vista o crime ter sido praticado dentro de unidade de polícia militar. Além de o fundamento utilizado não ser inidôneo, fazer uma nova análise demandaria incursão nas provas dos autos, fazendo incidir a Súmula n. 7 do STJ. 4. Portanto, a defesa não impugnou, de forma específica, os óbices apontados na decisão agravada (Súmulas n. 83 e 7/STJ, respectivamente), limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.970.533/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme o art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO