Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640977/GO (2024/0177941-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LEIDE NORMA LAVOR DOS SANTOS
ADVOGADO: GUSTAVO CORREIA DE MELO - GO037872
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEIDE NORMA LAVOR DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual que não admitiu o recurso especial. A agravante foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11/343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 550 dias-multa (fls. 401-411). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para redimensionar a pena a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 560 dias-multa (fls. 595-623). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais não conhecidos pela Corte de origem devido à intempestividade (fls. 685). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos 619 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 697-711). O aludido recurso foi inadmitido em razão da intempestividade, uma vez que os aclaratórios inadmissíveis não interromperam o prazo para apresentação do apelo nobre (fls. 743-746). No presente agravo, a defesa reitera as razões do apelo especial e afirma ser tempestiva a interposição do recurso (fls. 640-646). Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou, em parecer, pelo não conhecimento do agravo, em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 776-777). É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão de sua extemporaneidade, haja vista que "a intimação do acórdão da apelação criminal no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 11/10/2023 – quarta-feira (conforme mov. 162) e tendo em vista o feriado de Nossa senhora Aparecida no dia 12 de outubro e a ausência de comprovação do ponto facultativo do dia 13 de outubro, o prazo recursal começou a fluir em 13/10/2023, exaurindo-se no dia 27/10/2023 (sexta-feira). Todavia, o protocolo da insurgência ocorreu apenas no dia 08/01/2024 (segunda-feira) – mov. 185, ou seja, a destempo" (fls. 745). O agravante, por sua vez, alega que não descumpriu nenhum prazo recursal, limitando-se a referir que o agravo "foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil, vez que a decisão monocrática em questão, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da data de 03/04/2024, ao evento 202 dos autos. Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil, este Agravo é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei, visto que o termo final em tese, ocorrerá no dia 18/04/2024, após 15 dias da publicação.". Compulsando os autos, noto que não houve impugnação específica dos trechos da decisão de inadmissibilidade que fundamentaram a extemporaneidade recursal. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade reclama a aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: "(...) É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte". (AgRg nos EAREsp n. 2.170.521/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023) "(...) Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ". (AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023) Ressalto, ainda, que para infirmar o juízo de inadmissibilidade, não são suficientes as alegações genéricas de que todos os requisitos recursais foram preenchidos. A propósito: "(...) A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo, não bastando alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 12/9/2023) "(...) É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022)." (AgRg no AREsp n. 2.412.596/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/10/2023) Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO