Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2646477/SP (2024/0184252-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DAMASIO MARINO
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO - SP209205
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DOUGLAS DONIZETI DA SILVA
CORRÉU: JEFFERSON RIBEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE FERNANDO PONTES
CORRÉU: SANDRO ELIAS FERREIRA
CORRÉU: FABIO GOULART DE ANDRADE
CORRÉU: ERIVALDO LIMA DOS SANTOS
CORRÉU: TASCIANO DIAS DA COSTA
CORRÉU: RODRIGO LOPES JANONES
CORRÉU: AFONSO FIGUEIREDO DE ANDRADE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAMASIO MARINO, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial em relação à alegação de dissídio jurisprudencial. Consta dos autos que a denúncia apresentada em desfavor dos recorrentes foi rejeitada em primeiro grau, medida que restou reformada após a interposição de recurso em sentido estrito por parte do órgão acusador. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, objetivando a declaração da extinção da punibilidade do recorrente Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. No que toca à alegação de dissídio jurisprudencial, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou orientações nos seguintes sentidos: “Acórdãos proferidos em habeas corpus e por outros tribunais não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. A transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (AgRg nos EAREsp 2590469 / BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJEN 21/02/2025)." Da mesma forma, entende esta Corte Superior que “a falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial” (AgRg no AREsp 2815491 / CE, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 25/02/2025), o que não foi observado pela parte recorrente. Sendo assim, na hipótese dos autos, a petição do recurso especial não apontou com clareza qual o dispositivo legal tido por violado, nem demonstrou, de modo efetivo, a existência de divergência interpretativa acerca da matéria controvertida, de modo que a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF é medida que se impõe (AgRg no AREsp 2483530 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 29/02/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO