Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 7081/DF (2012/0195719-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: ADAIR MARCOS SCORSIN
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA E OUTRO(S) - DF031571
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Após a expedição do precatório 10.337/DF (valor suplementar), o exequente apresentou a petição de fls. 1.333-1341 na qual argumenta: (a) a existência de erro na atualização do saldo complementar dos valores de 12/2021 para 02/2023, isto é, erro no cálculo da fl. 1.328" e (b) necessidade de incidência da SELIC até o pagamento dos valores exequendos em observância ao que dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 103/2021, não sendo adequada a aplicação do IPCA-e. Nesta linha, expôs que tais erros de atualização levam à necessidade de expedição de requisições complementares "nos valores de R$10.076,65 (dez mil, setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), posicionado para fevereiro de 2023, referente à aplicação de taxa equivocada à atualização dos valores, e R$107.609,15 (cento e sete mil seiscentos e nove reais e quinze centavos), para fevereiro de 2024, atinente ao saldo complementar e à necessidade de observância integral à EC n. 113/2021" Em sequência, o despacho de fl. 1.346 determinou o envio dos autos para manifestação da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial - CPEX. Voltaram os autos conclusos com as informações do órgão técnico às fls. 1.351-1.353. É o relatório. Decido. A irresignação do exequente com a forma de atualização dos valores não procede. Conforme consignado nas informações da Contadoria Judicial, o primeiro argumento do exequente foi no sentido de que houve erro na atualização dos valores de 12/2021 a 02/2023, porquanto o percentual aplicado teria sido 12,85% relativo à taxa SELIC acumulada no período, quando o correto seria 13,62%. Não obstante, a CPEX esclareceu que foi considerada a taxa SELIC acumulada entre janeiro/2022 e fevereiro/2023 e não a partir de dezembro/2021 como argumenta o exequente. Dessa forma o percentual de 12,85% está correto. Também foi mencionado que: a) a informação sobre o referido intervalo (jan/22 a fev/23) consta na parte superior da planilha de fl. 1.328, mas que, por equívoco, ficou consignado na parte inferior do demonstrativo que o fator de 12,85% se relacionava ao intervalo de dez/2021 a fev/2023, diferente do que foi efetivamente considerado na conta. Assim, como se pode ver, o que ocorreu foi a existência de erro material que não reflete o que foi considerado na atualização; b) a conta homologada pela decisão de fls. 1.319-1.320 teve como critérios de atualização a correção monetária pelo IPCA-e e os juros de mora referentes à remuneração adicional da caderneta de poupança nos termos do que dispõe a Lei 11.960/2009 e, especificamente quanto aos juros de mora, foi afastada a SELIC referente ao mês de dezembro de 2021 para se evitar o bis in idem. Por fim, quanto ao segundo erro apontado pelo exequente, tal equívoco estaria relacionado com a não incidência da taxa SELIC após a expedição da requisição de pagamento, nos termos do que dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Também sem razão quanto ao ponto. É que a atualização das requisições de pagamento após a expedição com base na variação do IPCA-e tem previsão no art. 21-A, § 5º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448, de 25/3/2022. Veja-se: (...) § 5º A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (...) XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; Ademais, o STF, no julgamento do RE 1.515.163/RS, reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 1.335) e fixou a seguinte tese: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 1.333-1.341, nos termos da fundamentação. Aguarde-se na Secretaria a certificação do cumprimento das requisições e, após, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO