Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2165288/PR (2022/0209700-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS ARY DA SILVA
ADVOGADO: ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR - SC036667
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GUILHERME DE MELO XAVIER
CORRÉU: RODOLPHO CESAR BOTEMBERGER
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS ARY DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Interposta apelação defensiva, o TJPR negou-lhe provimento. A defesa interpôs recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 59 do CP e 155, 158 e 386, VII, todos do CPP, ao argumento de que não há provas da autoria do recorrente no crime em comento. Subsidiariamente, aduziu que houve indevida exasperação da pena-base e que o réu preenche os requisitos para a incidência da redutora do tráfico. Requereu, assim, a absolvição do recorrente ou a redução da reprimenda. O recurso foi inadmitido, diante da sua intempestividade. Sobreveio, então, agravo em recurso especial, objetivando o reexame da admissibilidade recursal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Em relação à intempestividade, o Tribunal de origem asseverou que: A Vice-Presidência do Tribunal de origem reputou intempestivo o recurso especial, pelos seguintes fundamentos, f. 1.694-1.695: [...] O art. 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021 estabeleceu a suspensão dos prazos processuais no dia 14/04/2022, no âmbito deste Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente, no ato da interposição e por meio de documento idôneo, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo se a parte a quo não faz prova de tal circunstância. Nesse sentido: [...] Importa destacar, ainda, que, sobre a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, a Corte Superior firmou o entendimento de que a data não é feriado nacional, mas, sim, local, motivo pelo qual é necessária a sua comprovação para o fim de obter a prorrogação dos prazos processuais nos recursos direcionados à instância rara. A respeito: [...] Registre-se, ainda, que a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico mera- mente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos. A propósito: [...] No caso em tela, a expedição da intimação do acórdão recorrido deu-se no dia 04/04 /2022, conforme mov. 154 da Apelação Criminal. Não tendo o recorrente efetuado a lei- tura da intimação dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, houve a abertura automática da intimação pelo sistema em 14/04/2022 (mov. 160), com possível prorrogação para 18/04/2022, nos termos do art 5º, §2º, da Lei nº 11.419/06, em virtude da suspensão do expediente forense, neste Tri- bunal Estadual, na data de 14/04/2022, e do feriado nacional da sexta-feira da paixão (15/04/2022). Contudo, não houve a comprovação da suspensão a que faz referência o Decreto Judiciário nº 717/2021, pelo que se consi- dera devidamente intimado o recorrente em 14/04/2022, com início do prazo recursal em 18/04/2022 e término em 02/05/2022, conforme dispõem os arts. 1.003, §§5º e 6º, do CPC, 798 do CPP, e 4º, §4º, da Lei nº 11.419/06. Interposto tão somente em 03/05/2022 (mov. 1.1, Pet 1), o presente recurso é, portanto, extemporâneo. A defesa alega que o recurso especial foi inadmitido sob o argumento de fora apresentado fora do prazo, por ter sido apresentado em 03/05/2022, mas na realidade o recurso foi apresentado dentro penúltimo dia do prazo legal. Para tanto colacionou tabela do próprio sistema PROJUDI. Aduz que a jurisprudência que trata sobre o assunto, mencionando que os advogados se utilizam dos prazos constantes no sistemas judiciários como sendo fonte de informação que consideram correta. Salienta-se que não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Nessa linha, precedentes da Corte Especial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo. Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3. De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.) Entretanto, conforme entendimento firme desta Corte Superior, “para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.), como feito no presente caso. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). 2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 3. O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido print deixa claro que se trataria de uma simples "data limite prevista para manifestação" (fl. 933), sendo certo que a previsão genérica do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais específicos de cada espécie recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). 2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 3. O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido print deixa claro que se trataria de um "prazo final sugerido", sendo certo que a simples sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO