Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1752183/RO (2020/0229077-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELISEU DOS SANTOS PAULINO E OUTRO(S) - RO006558
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROBERTO MELO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementada: Apelação Criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônica Condenação mantida. Redução da pena-base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. Impossibilidade. Concurso formal. Fração de aumento dentro dos parâmetros da jurisprudência. Redução. Inviabilidade. Recurso não provido, A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 318/355). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 339/340). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 383/388). É o relatório. Decido. De início, registre-se ser incabível o pleito do recorrente de absolvição por insuficiência probatória, eis que a análise de tais questões demandam o reexame de fatos e provas, inviável na via eleita, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. O afastamento das conclusões da instância anterior, para absolver o agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. 5. A aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demanda evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp n. 2.093.499/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 1/12/2023.) Ademais, como bem salientou o Ministério Público Federal, "a alegação de malferimento ao art. 593, III, '"d", do Código de Processo Penal, não tem razão de ser uma vez que tal dispositivo trata de recursos inerentes ao procedimento do Júri, não sendo este o caso dos autos. Incidência da súmula 284 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por fim, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO