Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1948180/RS (2021/0211254-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORRÊA E OUTRO(S) - RS028990
RECORRIDO: WILLIAN SOARES DE QUEVEDOS
ADVOGADO: ABEL THURMER BUENO - RS045878
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE PERÍCIA EM TELEFONE CELULAR. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE ATO OU FÓRMULAS. NEGATIVA MANTIDA. Em situação similar a deste recurso, a Câmara decidiu que “A decisão de indeferimento de interceptação de comunicações telefônicas, não se situa entre aquelas passíveis de serem impugnados via correição parcial, destinada para atacar ato judicial que acarrete inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou dilação abusiva de prazos. E mais, o indeferimento da diligência aconteceu em razão de questão objetiva: “Outrossim. Indefiro a quebra de sigilo postulada pelo Ministério Público às fls. 03x104x-v, eis que não há nos autos o respectivo auto de apreensão dos aparelhos celulares listados pelo parquet, inexistindo, assim, comprovação de que efetivamente os terminais pertencem ao acusado e estavam na sua posse. ” Correição parcial improcedente. Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.296/96, pois "a apreensão dos telefones celulares não é pressuposto para deferimento de quebras de sigilos telefônicos e telemáticos, pois se trata de exigência que não consta entre os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.296/96, imprescindíveis ao deferimento da medida prevista no artigo 1º, caput e parágrafo único, da mesma lei." O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 405/407). É o relatório. Decido. Ao analisar a temática, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 278/281): 2. A correição parcial não procede, pois é recurso inviável para a situação em exame. Mantenho o entendimento já referendado pela Câmara no julgamento da Correição Parcial 70082185299, que, em situação similar, decidiu (ementa): “A decisão de indeferimento de interceptação de comunicações telefônicas, não se situa entre aquelas passíveis de serem impugnados via correição parcial, destinada para atacar ato judicial que acarrete inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou dilação abusiva de prazos. ” Destacou o ilustre Desembargador Honorio em seu voto, posição que, repetindo, endosso: “Isso porque, a questão atinente ao indeferimento da expedição de mandado de busca e apreensão, da quebra de sigilo e da interceptação de comunicações telefônicas (sublinhei) é estranha às hipóteses de cabimento da correição parcial a que alude a regra posta no art. 195, caput, do Código de Organização Judiciária do Estado, pois não causa inversão tumultuária de atos processuais, tampouco traduz paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos. Mais, não altera a situação a circunstância de não existir previsão legal contemplando recurso para impugnação da decisão, pois, por si só, não enseja o requerimento da correição, constituindo requisito para que, na hipótese de cabimento, seja essa requerida. Por conseguinte, não conheço da correição parcial. ” À luz da jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a ausência de recurso próprio para a hipótese tratada afasta qualquer indicação de erro grosseiro ou má-fé do recorrente capaz de inviabilizar o manejo da correição parcial. A propósito, nos termos do art. 579 do CPP, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Nesse sentido: 1. A decisão que desclassifica o delito por ocasião do recebimento da denúncia não é passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito, por não estar prevista no rol taxativo constante do art. 581 do CPP. Nada impede, no entanto, que, verificada a ausência de má-fé, o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público seja recebido como correição parcial, meio idôneo para combater atos e despachos do juiz quando não há previsão de recurso específico. Essa possibilidade visa a evitar tumulto no processo e observa o princípio da fungibilidade (AgRg no REsp 1819339/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que este analise o mérito do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na correição parcial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO