Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501737-37.2021.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REGINALDO SILVA DE ALMEIDA -
Vistos. Homologo o cálculo para que produza os seus efeitos legais. Indefiro o pedido de redução, isenção ou suspensão da inexigibilidade da pena de multa. A pena de multa, por constituir parte integrante do preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada na ausência de expressa autorização legal. Destaco, ainda, que a situação econômica do réu já foi considerada no momento da fixação da multa, que se deu em seu valor mínimo unitário. Ademais, eventuais alegações de hipossuficiência devem ser apreciadas na fase de execução penal, momento processual adequado para a aferição da real condição financeira do condenado, especialmente porque esta poderá se modificar até o início da execução da pena. A partir da edição do Provimento CG nº 05/2022 não haverá intimação dos condenados na Vara Criminal para pagamento da pena de multa. Assim, determino a extração de certidão da sentença, prosseguindo-se nos demais termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. Intime-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) acima indicado(a)(s), preferencialmente por carta com AR, salvo se estiver recolhido em estabelecimento prisional, a efetuar o pagamento da da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, no prazo de 60 dias, após a geração de guia através do portal de custas. Infrutífera a intimação, ou em caso de não pagamento, determino, desde já, a extração de certidão da sentença, que será encaminhada para a Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. - ADV: PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR (OAB 370844/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP)