Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988395/SP (2025/0085607-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PATRICK AGRESTE VASCONCELOS
ADVOGADOS: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS BRAATZ - SP378159
PATRICK AGRESTE VASCONCELOS - SP290002
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NILSON APARECIDO ROSA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILSON APARECIDO ROSA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (recurso em sentido estrito nº 1503343- 95.2020.8.26.0270). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por suposto homicídio qualificado, pois fora acusado de matar seu pai por motivo fútil e com meio cruel. A defesa sustenta que o paciente agiu em legítima defesa, sem animus necandi, e que a morte da vítima decorreu de complicações infecciosas e metabólicas, agravadas pelo alcoolismo crônico. Alega que o paciente reagiu a uma agressão injusta da vítima, que estava armada com um facão e que testemunhas afirmam que ela era violenta. Ainda, que a morte foi atribuída à insuficiência respiratória decorrente de pneumonia/septicemia, e não diretamente ao traumatismo craniano. Argumenta que as qualificadoras de motivo fútil e meio cruel foram mantidas arbitrariamente, sem comprovação concreta. Requer, inclusive liminarmente, "a suspensão da pronúncia [...] No mérito, seja concedida ordem definitiva para anular a decisão de pronúncia e determinar novo exame da causa visto que a acusação falou ao provar que a ação do paciente foi a causa direta da morte da vítima, ou alternativamente, afastar as qualificadoras de motivo fútil e meio cruel, ou se não for este o entendimento deste Egrégio Tribunal, seja desclassificado o crime para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP)" (fls. 9-10). Informações, às fls. 41-52 e 53-71. O MPF oficiou pela denegação do habeas corpus (fls. 74-77). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Cinge-se a controvérsia a buscar a despronúncia do paciente em razão da suposta legitima defesa e ausência de animus necandi, e subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo fútil e meio cruel. In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Certo que deve a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (grifei). Ressalte-se que ela exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Carta Magna. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sobre o tema: [...] O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022). Aqui, a pronúncia foi mantida pelo TJ nestes termos (fls. 14-16): [...] Todavia, ao menos nesta quadra, não ficou comprovado, estreme de dúvidas, que o acusado teria agido em legítima defesa. A única pessoa que, em tese, teria presenciado o delito foi o informante André Luís. Contudo, ele apresentou versões dissonantes nos autos, afirmando, na Delegacia, que chegou ao local após a saída do acusado, seu irmão. E inovou em Juízo, alegando que viu Nelson atingindo o braço do réu com um facão, momento em que o recorrente pegou uma taquara e se defendeu das agressões. [...] Pois bem, trago à baila trechos do pronunciamento judicial de primeiro grau, verbis: “(...) Com efeito, as testemunhas ouvidas não presenciaram diretamente os fatos, com exceção do informante ANDRÉ LUIS. Sobre as circunstâncias dos golpes na cabeça da vítima, pouco puderam esclarecer. Viram a briga inicial no bar e, posteriormente, a vítima e o acusado após as agressões. Consideraram que os envolvidos estavam embriagados na data dos fatos e relataram a ocorrência de uma briga sem definir exatamente a razão e como ela se iniciou. Por outro lado, a única pessoa ouvida em Juízo que disse ter [visto] a briga fatal, filho da vítima e irmão do réu, prestou declarações totalmente diversas na fase policial (fl. 63), quando disse que não viu a briga. Por fim, o acusado alegou em seu interrogatório que seu pai estava armado com um facão e o agrediu com um golpe no braço durante uma discussão no bar. Após o incidente, correu para casa e seu pai o seguiu. Em seguida, pegou uma taquara para se defender e desferiu golpes contra seu pai, incluindo socos no rosto, após ser ameaçado novamente. Posteriormente, tomou posse do facão e o entregou à polícia. Assim, nesta sede perfunctória, impõe-se a sujeição da presente pretensão estatal ao seu julgador natural, que é o Tribunal do Júri, o qual poderá decidir se a ação do acusado estava acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, como por ele alegado, bem como a respeito do elemento volitivo do réu (...)” (fl. 284). Vale dizer, ao menos por enquanto, acha-se permeada de dúvidas a assertiva formulada pelo acusado de que se defendeu do suposto ataque da vítima. A absolvição sumária não prescinde da certeza da excludente, contudo, se dúvidas a respeito remanescerem, impõe-se a convocação do Júri popular para examinar as versões, inclusive eventual recusa do animus necandi, o que igualmente não foi possível concluir. A orientação é conferível no sítio eletrônico do eg. STJ, seguem alguns resultados de igual substância, [...] A Defesa também alega não haver demonstração de que “o Recorrente realmente tinha o ânimo de atentar contra a vida da vítima ou ao menos, assumido o risco de fazê-lo” (verbis, 308). Entretanto, conforme destacado na respeitável sentença de pronúncia, “deve prevalecer, exclusivamente para fins de pronúncia, que a intenção homicida do acusado restou configurada, a priori, pelas circunstâncias do ataque (golpe com uma 'taquara') e a região vital atingida (face e cabeça)” (fl. 284). O laudo necroscópico indicou que “a vítima foi espancada e também agredida por arma branca”, apresentando “traumas de face, presença de sangramento ativo em cavidade oral e nasal, múltiplos ferimentos cortantes em hemiface esquerda, crepitação de ossos da face a esquerda, hematoma orbicular que dificultava a avaliação pupilar” (verbis, fl. 14), a demonstrar, em princípio, que os ferimentos são incompatíveis com a alegação de ausência de animus necandi. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza, este só necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. A respeito da segunda alegação, torno a insistir, é cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que se verifica nos presentes autos. Ela, nos termos do art. 413 do Cód. de Processo Penal, tão-só reclama a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória. E nesse sentido os muitos precedentes do eg. STJ: [...] Não há até aqui razão para inovar ou dissentir daquela orientação pretoriana, quanto mais diante das regras de uniformização de jurisprudência postas nos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC-2015, incidentes com autorização do art. 3º do Cód. de Processo Penal. O requisito acha-se preenchido. Então, data vênia, caberá aos Jurados, alinhavando aqueles dados retro destacados, concluir se prevalecente a versão do increpado de que seu ânimo não era aquele retratado na denúncia. (grifei) Como se observa, na origem, o TJ chegou à conclusão da existência de indícios suficientes de autoria e de provas da materialidade para levar o caso ao Tribunal do Júri. Não se pode esquecer, em especial, que "não ficou comprovado, estreme de dúvidas, que o acusado teria agido em legítima defesa " (fl. 14, grifei). E que, "em princípio, que os ferimentos são incompatíveis com a alegação de ausência de animus necandi" (fl. 14, grifei). Inclusive, em julgamento de 2/4/2024 nesta Quinta Turma, nos autos do RHC n. 172.039/CE, em meu voto-vista (inicialmente divergente, antes de a Relatora modificar o seu voto para acompanhar o entendimento), manifestei no seguinte sentido, em situação análoga a destes autos: [...] Não obstante, ainda que ultrapassada tal questão, verifico que, ao contrário do que induz a defesa, a sentença de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, mas sim em provas preponderantes produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória acerca da materialidade e da autoria do crime, componentes necessários e suficientes para um suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação. Mister esclarecer que não comungo do mantra do in dúbio pro societatis. Trata-se de postulado de tamanha generalidade que tudo pode conter, fazendo da dúvida não esclarecida pela acusação, pressuposto para a utilização do aforismo. Aforismo este que não encontra previsão legal ou constitucional a sustentá-lo. A fundamentação para esse brocardo é que na fase inicial do processo não seria razoável exigir que a acusação descrevesse de forma tão minuciosa os atos de cada denunciado. Contudo, não se pode perder de vista no estado democrático de direito que o ônus da prova incumbe ao Estado e a insipiência da acusação não pode ser resolvida em desfavor do acusado, sendo mandado para o Júri, no qual o sistema que impera é o da íntima convicção. Noutro giro, não se desconhece a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível o juízo positivo de admissibilidade da acusação com exclusivo respaldo em testemunho de "ouvir dizer", suposto meio de prova que não se revela apto, de per si, embasar uma decisão de pronúncia (AgRg no HC n. 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023 e AgRg no HC n. 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.) Na espécie, narra a denúncia que a vítima integrava a facção criminosa rival a qual pertenciam os réus da ação penal nº 0020917-34.2019.8.06.0001 e teve sua liberdade restringida no dia 04 de junho de 2014, pelos então acusados, sendo arrebatada em via pública e posta no interior de um veículo Celta, cor prata, pertencente ao réu Jefferson de Moura Martins, que conduzia um dos veículos utilizados pelo grupo na ocasião. Ainda segundo a exordial acusatória, Jefferson, Laurivan e Francisco Alisson, participaram da abordagem da vítima, que foi conduzida para a favela São Francisco até uma residência alugada pelo ora recorrente, Antônio Edinaldo, "Naldinho" - líder da associação criminosa desta comunidade, que, segundo a denúncia, era a pessoa que ditava as ordens ao grupo. [...] Considerando a premissa de que a sentença de pronúncia deve evitar considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos, verifico a pertinência e adequação da decisão de pronúncia, na medida em que averiguou o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito) e os indícios de autoria, tendo sido lastreados nos testemunhos colhidos durante fase instrutória, com a consequente pronúncia do recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Registre-se que foi consignado o contexto do crime decorrente de disputa entre facções criminosas, havendo indícios de que os acusados integram organização criminosa, concluindo o magistrado que a “A versão oferecida pelos delatados em juízo, contudo, não encontrou respaldo na prova testemunhal oferecida” e que “Diante dos depoimentos acima narrados, das demais provas constantes nos autos e da prudente convicção justificada deste juízo, além do amparo legal acima lançado, outra não seria a conclusão, senão a de que existe além da comprovação da materialidade, indícios suficientes de autoria ligando o acusado à prática criminosa acima narrada”. De fato, dos excertos colacionados acima, não é possível concluir que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, nem mesmo exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo certo, ainda, que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. Adite-se que não é crível que se considere como testemunhos de ouvir dizer os depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações, que colheram as informações in loco, inquiriram testemunhas, em um contexto fático dominado pelo medo generalizado de repressão, já que, segundo a sentença de pronúncia, se trata de crime praticado em virtude de disputa por território de domínio de tráfico entre facções criminosas rivais. Com efeito, “o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações.” (AgRg no HC n. 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª. para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023.). [...] Portanto, a partir do apanhado probatório, verifico que a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, tendo sido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas pelas quais foi pronunciado o paciente, diante dos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária e das provas carreadas aos autos. Registro ainda que esta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 810.692/RJ, apreciou uma questão semelhante e realizou o distinguishing em relação ao entendimento deste STJ dos últimos tempos, consignando: [...] Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial (AgRg no HC n. 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/9/2023). Ademais, há de se destacar que a jurisprudência neste Superior Tribunal de Justiça admite até mesmo tão somente indícios suficientes em situações especiais e mesmo que eventualmente não inteiramente judicializados (art. 155 do CPP), para uma eventual pronúncia perante o Tribunal do Júri. Veja-se: [...] É orientação jurisprudencial generalizada que a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ (REsp 1790039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019, grifei). [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem considerados de "ouvir dizer". Contudo, no caso dos autos, o testemunho direto, prestado em juízo, em que se relata o testemunho prestado pela vítima, permite a decisão de pronúncia, por atestar a presença de indícios suficientes de autoria. Não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha relata o depoimento da vítima, a qual apontou, na fase inquisitorial, o ora agravante como sendo o autor do delito, tendo relatado com riquezas de detalhes a sua conduta (AgRg no HC n. 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/12/2023, grifei). Nesse contexto, não há como, na presente via e nesta Corte Superior, afastar a convicção das instâncias ordinárias, o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes aqui esposadas, e não apenas com amparo em uma jurisprudência baseada em casos de debate de uma eventual pronúncia insubsistente. Portanto, in casu, não se vislumbram motivos a retirar da competência constitucional do Tribunal do Júri a apreciação dos presentes fatos, pois não há como se considerar que seria manifestamente infundada a pronúncia, pois o que se tem, in casu, na verdade, seriam apenas versões conflitantes, as quais não competem a este STJ subtrair do juiz natural da causa previsto no art. 5º, inciso XXXVII, "d", da Constituição Federal). Assente nesta Corte Superior: [...] Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). [...] A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória [...] Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg no HC n. 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023). Em relação ao decote das qualificadoras imputadas ao paciente, a moldura fática do acórdão impugnado indica haver motivos suficientes a, em tese, se imputar as qualificadoras. Vejamos (fl. 17): [...] Sequer há de se excluir as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel, porque existem elementos revelando que o crime teria sido praticado em razão de discussão de pequena importância em um bar, bem como que o acusado teria agido com brutalidade excessiva, causando sofrimento intenso à vítima. Só quando temerárias e absolutamente despropositadas as qualificadoras deverão ser excluídas, o que não é a hipótese. Além disso, “somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri” (AgRg no HC 897441 AL, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 8/8/2024), o que não pareceu ser a hipótese. Nesse contexto, não há como se considerar que elas seriam manifestamente infundadas. Sobre o assunto: [...] A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021) (AgRg no REsp n.1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022, grifei). Sendo assim, reafirmando a conclusão da origem, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Vejamos: [...] A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024). [...] A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso [...] Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023). Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO