Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197758/MG (2025/0050592-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c. art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa (fls. 397-430). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, por não haver documento oficial que comprove a idade do menor envolvido nos fatos (fls. 475-479). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso especial devido à Súmula n. 7, STJ, e, no mérito, o não provimento do recurso, ao argumento de que o envolvimento do menor restou comprovado (fls. 483-484). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 505-509). É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, a defesa pretende afastar o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que não houve comprovação da menoridade por meio de documento hábil. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal não foi instado a se manifestar acerca da matéria, tendo apenas mencionado a presença do adolescente, sem discorrer acerca de eventuais documentos que comprovariam a menoridade. Veja-se (fls. 420-422): "Outrossim, apesar não ser objeto especifico de irresignação da Defesa, cumpre destacar que se mostrou correto o reconhecimento da a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei de Drogas. (...) Com efeito, o aludido dispositivo legal exige que o agente envolva ou vise atingir criança ou adolescente. Envolver significa atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a participação da criança ou adolescente. Já visar atingir se refere a destinar a droga a consumo pela criança ou adolescente ou fazendo com que eles pratiquem o comércio ilícito de entorpecentes. (...) No caso em tela, verifica-se que o menor S. S. C. nasceu em 23 de julho de 2006, sendo, portanto, à época dos fatos (18 de julho de 2023), menor de dezoito (18) anos de idade. E, examinando os autos, constata-se que o envolvimento do aludido menor com a conduta do acusado restou devidamente comprovada, visto que o inimputável foi flagrado juntamente com o ora recorrente, os quais juntos foram abordados com a droga apreendida nos autos." É sabido que o prequestionamento é um requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, de modo que a pretensão configura inovação recursal e, por consequência, indevida supressão de instância. A propósito: "2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023) "1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC n. 899.551/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2024) Entretanto, é de rigor a concessão do habeas corpus de ofício. Isso porque, como bem assentou o Ministério Público Federal, o único documento que indica a data de nascimento do adolescente é o boletim de ocorrência (fls. 19-25), o qual, por sua vez, não menciona a origem dessa informação, nem faz alusão a documentos oficiais de identificação, como o RG ou o CPF. Além disso, a ocorrência remetida à Vara da Infância e da Juventude, que poderia servir para comprovar a menoridade, foi escrita à mão, sem a aposição de carimbo ou outro meio idôneo de identificação da autoridade que o expediu. Considerando a tese fixada no Tema n. 1052, STJ, de que a menoridade exige comprovação idônea, promovo o decote da aludida causa de aumento de pena, e fixo a pena final em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ e, de ofício, concedo o habeas corpus para decotar a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO