Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720917/SP (2024/0305280-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SOARES
ADVOGADO: ISAIAS MENDES - SP251815
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARCOS SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente cumpre pena privativa deliberdade desde 13/04/2018 em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, IV do Código Penal, com término previsto para 12/04/2032. Aduz que sofre de hipertensão descompensada e osteoartrose agudizada. Assim, a defesa interpôs agravo de execução penal, que foi desprovida pelo Tribunal de origem (fls. 68-73). Em sede de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 117, II, da Lei de Execução Penal, argumentando a necessidade de concessão de prisão domiciliar para o tratamento de saúde em razão do agravamento de suas moléstias (fls. 81-89). Contudo, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com amparo na Súmula 7 do STJ (fls. 105-106). Adveio, então, o presente agravo, em cujas razões o agravante refuta os óbices precitados (fls. 106-115). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 134-136). É o relatório. DECIDO. O presente agravo impugna especificamente a fundamentação da decisão agravada, de modo que, estando satisfeitos os demais requisitos, merece ser conhecido, a fim de permitir a análise do recurso especial. Entretanto, o recurso especial não merece prosperar. No caso, o recorrente deseja a concessão de prisão domiciliar para o resguardo de sua saúde, embora já tenha sido condenado definitivamente ao cumprimento de pena no regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça de origem, negou provimento ao recurso, aduzindo o seguinte (fls. 72): “Conquanto tenha sido constatado que o agravante possui hipertensão arterial, diabetes mellitus, reumatismo, artrose, gota e transtorno bipolar, o relatório médico juntado às fls. 25/28 comprova que o reeducando apresenta quadro estável de saúde e que o tratamento médico pode continuar sendo ministrado na unidade prisional em que se encontra recluso. Nesse sentido, cumpre anotar que em decisão proferida no Habeas Corpus nº. 2033659-29.2024.8.26.0000, julgado por esta C. 5ª Câmara de Direito Criminal em 18 de março de 2024, foi recomendado ao juízo da execução para que zele pela continuidade do atendimento médico e tratamento adequado à doença pelo serviço médico na própria unidade prisional. Por fim, verifica-se que não é caso de concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117, da LEP, vez que o agravante cumpre pena em regime fechado e o dispositivo é claro ao exigir o regime aberto para a benesse.” A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto. Para tanto, deve ser demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida, exigindo-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido pela inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. Nesse sentido: "A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). [...] (AgRg no HC n. 859.644/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024). "1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)" Na mesma linha, o Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça afirma que: "É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto". A Suprema Corte também tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020). Nesse mesmo sentido: HC n. 194.217, Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/12/2020. Entretanto, consoante depreende-se do acordão, o recorrente o apresenta quadro estável de saúde e o tratamento médico pode continuar sendo ministrado na unidade prisional em que se encontra recluso. Além disto, ao verificar o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias junto com o cotejo dos documentos dos autos, verifico que não ficou comprovado que o recorrente não esteja recebendo os cuidados médicos necessários no local em que está recolhido. Por fim, esta Corte Superior entende justamente no sentido de que para superação das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, necessariamente demandaria aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO