Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2512034/SP (2023/0416378-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FABIANO DIEGO BAPTISTA CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO SICA - SP146104
MARINA BRECHT FERNANDES - SP433795
AGRAVADO: CLAUDINEI BARBOSA JUNIOR
ADVOGADOS: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO - SP295891
IAGO COSTA COMANDULE - SP448560
JULIANA DAMIAMES BACCARIN - SP297276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO DIEGO BAPTISTA CHAVES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consoante se extrai dos autos, o agravado CLAUDINEI BARBOSA JUNIOR foi absolvido da imputação do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal), em tese praticado contra o agravante FABIANO DIEGO BAPTISTA CHAVES, sob o fundamento de que não houve prova suficiente sobre o dolo do agente ao desferir o golpe contra a vítima (fl. 222-230). A defesa do réu, o Ministério Público e o assistente de acusação interpuseram recurso de apelação, aos quais foi negado provimento pelo TJSP (fl. 368), tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos por FABIANO (fl. 423-429). No recurso especial (fl. 389-405), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o assistente da acusação FABIANO alega violação do art. 18, I, do CP, 447, §3º, do CPC, 271 e 619, ambos do CPP. Sustenta a nulidade do acórdão, decorrente de não apreciação de tese levantada nos embargos de declaração, ou reforma do julgado para a condenação de Claudinei Barbosa Junior, diante da violação aos parâmetros de aplicação do elemento volitivo do dolo, e que a testemunha que deu azo à absolvição é suspeita. Apresentadas as contrarrazões (fls. 439-441 e 443-449), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 284/STF e 7/STJ (fls. 452-453). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 456-475). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (fl. 478-481). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento (fls. 497-501). É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo, pois presentes os requisitos de admissibilidade. A defesa do agravante, em suas razões, assevera quanto à não incidência da Súmula n. 7, STJ, alegando que que a análise do recurso especial não demanda reexame das provas dos autos. Todavia, a análise das alegações do assistente da acusação, sobretudo a que pleiteia a condenação do acusado por estar presente o dolo de lesionar a vítima, demanda o reexame das provas dos autos, notadamente da prova oral, conforme consignado pela instância ordinária. No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022. Ademais, "conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre" (AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018). Não vislumbro a aventada nulidade do acórdão por negativa de jurisdição, eis que da leitura dos embargos de declaração (fl. 423-429) tem-se que enfrentou de forma suficiente e clara os pontos trazidos pelo assistente da acusação, tendo sido ressaltado pelo Desembargador Relator que "diante da prova amealhada aos autos, entendeu-se que não restou demonstrado, de forma indubitável, o dolo por parte do réu, uma vez que os fatos narrados na denúncia mais se aproximaram de um cenário de agressões recíprocas". Também não vislumbro a alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal porque, conforme asseverado pela instância inferior, "caso o assistente de acusação realmente entendesse que a referida testemunha fosse suspeita ou inidônea, a ela cabia promover a contradita, antes do início do depoimento desta, a teor do artigo 214, do Código de Processo Penal", de maneira que "não há como reconhecer qualquer nulidade, tampouco é possível, nesse momento processual, concluir pela parcialidade do relato da referida testemunha, eis que tal questão encontra-se evidentemente atingida pelo manto da preclusão" (fl. 428). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO