Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2548252/MS (2024/0012480-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: BRUNO AGUAYO DUARTE
ADVOGADOS: ADRYANNE CRISTHINY GHIZZI - SP339319
FLAVIO DE OLIVEIRA MORAES - MS026123
MARCEL SANTOS MARTINEZ - MS023321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: JAIR BORGES
CORRÉU: KLINGER LOUBET BELMONTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO AGUAYO DUARTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem, com juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 813-821). Em primeira instância, o acusado foi condenado pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa. Interposta a apelação pelos ambos os polos, o tribunal de origem negou provimento à apelação acusatória e proveu parcialmente a defensiva, para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido o regime fechado, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa (fls. 734-749). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao art. 59, do Código Penal, ao art. 33, §4º e art. 42, ambos da Lei n. 11.343/06, e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Inadmitido o recurso na origem, houve a interposição do agravo, aduzindo-se a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 878-881). É o relatório. DECIDO. Agravo tempestivo e com impugnação adequada. Há admissibilidade, ao que passo ao exame do recurso especial. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No caso, não há admissibilidade no que se refere à indicação do dispositivo da Constituição Federal, vez que não pode ser parâmetro de controle em recurso especial, mas tão somente em recurso extraordinário. Em relação às demais questões também há correção da decisão recorrida, uma vez que incide a Súmula 7 do STJ, por haver necessidade de exame da matéria fático-probatória. Sobre a alegação de nulidade da prova por ausência de mandado judicial para a entrada domiciliar, o acórdão do Tribunal de Justiça considerou que houve prova suficiente das fundadas razões que justificaram a entrada domiciliar sem mandado judicial: investigações policiais prévias e autorização dos moradores (fl. 746). Sobre o tema, tem-se a jurisprudência consolidada desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" ( AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2. No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que eles, após informações prévias sobre a traficância de drogas em certo endereço, para lá se dirigiram, ocasião em que abordaram o corréu na rua, localizando 78g de crack em seu poder, após o que, ao ser indagado, teria indicado que as drogas teriam sido adquiridas do ora paciente. Diante de tais informações, os policiais adentraram no imóvel indicado, ocasião em que apreenderam 3 porções de cocaína, pesando, 1.518,570g e 4 porções de maconha, totalizando 1.001,970g, além de uma arma de fogo e 61 munições de uso permitido, uma balança de precisão, um estilete, duas facas e a quantia de R$128,00 (cento e vinte e oito reais). Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 744310 GO 2022/0156666-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Acerca da alegação de possibilidade do reconhecimento da figura do "tráfico privilegiado" incide o mesmo óbice. O acórdão do tribunal de origem constou (fl. 747): Na espécie, de fato, emerge cristalino dos autos que o réu dedicava- se a atividades criminosas, fazendo do tráfico seu meio de vida. Resta claro que o caso dos autos que o réu não se trata de traficante eventual, como é o caso, v. g., de simples transportadores de pequenas quantidade de droga. No tocante a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, cumpre ressaltar que o reconhecimento dessa minorante, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, depende do preenchimento concomitante de alguns requisitos, como ser o agente primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência consolidada desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Neste contexto, a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo correta a decisão de origem que referiu a existência do óbice ao seguimento do recurso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO