Baixa Definitiva18/12/2025, 15:33
Trânsito em julgado18/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 23:41
Protocolo de Petição16/12/2025, 23:26
Publicação15/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
INTERESSADO: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
CORRÉU: MARCELO ARAUJO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
INTERESSADO: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório10/12/2025, 21:50
Ato ordinatório10/12/2025, 21:30
Não-Provimento09/12/2025, 23:59
Publicação14/11/2025, 13:38
Publicação14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
INTERESSADO: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
INTERESSADO: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
CORRÉU: MARCELO ARAUJO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta12/11/2025, 16:29
Inclusão em pauta12/11/2025, 16:29
Petição (Impugnação)12/11/2025, 15:11
Protocolo de Petição12/11/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)11/11/2025, 13:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))10/11/2025, 22:01
Protocolo de Petição10/11/2025, 21:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))10/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição10/11/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição05/11/2025, 18:03
Publicação05/11/2025, 01:04
Publicação05/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
INTERESSADO: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.317-2.318): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Tribunal a quo manteve a condenação da agravante pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionando suas penas. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. O agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Ainda que assim não fosse, as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que a recorrente estaria envolvida com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias de que a alegação que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios. 7. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 8. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena da agravante, aplicando fração inferior a 1/6 do mínimo legal para cada circunstância negativa, pelo que não há falar em desproporcionalidade, especialmente diante dos máximos e dos mínimos cominados para os delitos que fora condenada. 9. A agravante foi condenada por associação ao tráfico, o que impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configura ilicitude. 5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII, XLVI, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que, no caso, as prorrogações das interceptações telefônicas teriam objetivado apurar fatos novos, absolutamente indefinidos, e contemporâneos ao período da diligência, que teria sido autorizada para saber se o alvo viria a praticar algum crime, seja qual fosse. Argumenta que a antecipação da intervenção persecutória estatal para etapas de cogitação ou mesmo de atos preparatórios seria expediente típico de regimes totalitários, incompatíveis com as garantias de um Estado Democrático de Direito. Assevera que, caso detectasse fatos contemporâneos à interceptação, caberia à autoridade policial dar voz de prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Aduz que não se poderia cogitar de ação controlada para desvelar suposta organização criminosa, uma vez que tal expediente pressuporia prévia comunicação ao Juízo da causa, consoante o disposto nos arts. 3º, III, e 8º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Sustenta não haver decisão específica autorizando a interceptação telefônica dos acusados, pois a quebra de sigilo telefônico teria decorrido de outro procedimento investigatório, constando do presente feito apenas um provimento judicial genérico deferindo o uso das provas obtidas com a medida em questão em outras investigações conexas. Considera que a decisão que autorizou o uso das interceptações telefônicas como prova emprestada seria nula, porquanto carente de fundamentação idônea e desprovida de esclarecimentos acerca dos procedimentos em que os referidos elementos poderiam ser utilizados. No tocante à prorrogação das interceptações, adverte não constar dos autos qualquer decisão autorizando a medida e/ou sua utilização como prova emprestada, tendo o processo sido instruído apenas com relatórios técnicos de interceptações telefônicas dos réus em períodos distintos e esparsos. Observa que os responsáveis pelos citados relatórios não teriam encaminhado as mídias contendo os áudios com as gravações das conversas telefônicas, motivo pelo qual as interceptações seriam nulas. Defende a ilicitude das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico e a necessidade de sua absolvição. Observa que o Ministério Público não teria descrito a sua participação no crime de tráfico de drogas. Quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, entende que a sua pena-base teria sido fixada desproporcionalmente, em desacordo com o art. 59 do Código Penal, e que faria jus à causa de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal. No que se refere à dosimetria da pena do delito de associação para o tráfico, pontua ter havido abusividade e excesso no quantum de sanção imposta. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua admissão e provimento. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.330-2.335): Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Com efeito: "4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.704.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) "2. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça."(AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial de CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento ao fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade agravada, impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, como no caso. A impugnação deficiente não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza o conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, consta do acórdão que, inicialmente, foi deferida a interceptação telefônica em desfavor de Marcelo Araujo da Silva e outros, contudo, "na decisão de ID 43707886 resta claro que houve o encontro fortuito de provas pertinentes a MARCELO, CARLA, RHUAN e RONEI, referentes aos crimes do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006 e, por isso, serviram de subsídio como elementos informativos para o Inquérito nº. 053/2019, que deu subsídio à denúncia a qual originou o presente processo" (fl. 1486). Ademais, restou assentado que "as interceptações telefônicas foram autorizadas e regularmente prorrogadas no bojo do IP nº. 041/2019 e vieram a ser usadas como elementos informativos no Inquérito nº 053/2019, que deu subsídio à denúncia a qual originou o presente processo". Portanto, as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que a recorrente estaria envolvida com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. NÃO CABIMENTO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. NULIDADE AFASTADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória, sendo, ainda, inadmissível sua utilização como segunda apelação. 2. Não se vislumbra a alegada violação, porquanto demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96. As interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o recorrente estaria envolvido com a organização alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas. Assim, o que se verificou na hipótese foi a ocorrência de encontro fortuito durante a investigação de delito diverso, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.979/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Grifo próprio. Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias que a alegação de que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios. Dessa forma, para alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. Na mesma linha incorre o pleito de absolvição. No que se refere à dosimetria da pena, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
INTERESSADO: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da incidência da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.320-2.321): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto por Ronei dos Santos Souza, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao não conhecer do recurso especial, e se a análise das interceptações telefônicas e da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 4. As interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o recorrente estaria envolvido com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias que a alegação de que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios. 5. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 6. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena do agravante, aplicando fração inferior a 1/6 para cada circunstância negativa, pelo que não há falar em desproporcionalidade, especialmente diante do máximo e do mínimo cominados para o delito que foi condenado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configura ilicitude. 3. A pretensão de reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ". A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII, XLVI, LV, LVI, e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que, no caso, as prorrogações das interceptações telefônicas teriam objetivado apurar fatos novos, absolutamente indefinidos, e contemporâneos ao período da diligência, que teria sido autorizada para saber se o alvo viria a praticar algum crime, seja qual fosse. Argumenta que a antecipação da intervenção persecutória estatal para etapas de cogitação ou mesmo de atos preparatórios seria expediente típico de regimes totalitários, incompatíveis com as garantias de um Estado Democrático de Direito. Assevera que, caso detectasse fatos contemporâneos à interceptação, caberia à autoridade policial dar voz de prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Aduz que não se poderia cogitar de ação controlada para desvelar suposta organização criminosa, uma vez que tal expediente pressuporia prévia comunicação ao Juízo da causa, consoante o disposto nos arts. 3º, III, e 8º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Sustenta não haver decisão específica autorizando a interceptação telefônica dos acusados, pois a quebra de sigilo telefônico teria decorrido de outro procedimento investigatório, constando do presente feito apenas um provimento judicial genérico deferindo o uso das provas obtidas com a medida em questão em outras investigações conexas. Considera que a decisão que autorizou o uso das interceptações telefônicas como prova emprestada seria nula, porquanto carente de fundamentação idônea e desprovida de esclarecimentos acerca dos procedimentos em que os referidos elementos poderiam ser utilizados. No tocante à prorrogação das interceptações, adverte não constar dos autos qualquer decisão autorizando a medida e/ou sua utilização como prova emprestada, tendo o processo sido instruído apenas com relatórios técnicos de interceptações telefônicas dos réus em períodos distintos e esparsos. Observa que os responsáveis pelos citados relatórios não teriam encaminhado as mídias contendo os áudios com as gravações das conversas telefônicas, motivo pelo qual as interceptações seriam nulas. Defende a ilicitude das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico e a necessidade de sua absolvição. Observa que o Ministério Público não teria descrito a sua participação no crime de associação para o tráfico, tampouco demonstrado a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Entende que as penas-base teriam sido fixadas desproporcionalmente, em desacordo com o art. 59 do Código Penal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua admissão e provimento. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.347-2.349): Como se observa, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para início e prorrogação das interceptações telefônicas, bem como a declaração de nulidade das provas obtidas. No mérito, pretende a sua absolvição, por violação ao art. 386, V e VII, do CPP ou a redução da pena para o mínimo legal. Não obstante, consta do acórdão que, inicialmente, foi deferida a interceptação telefônica em desfavor de Marcelo Araujo da Silva e outros, contudo, "na decisão de ID 43707886 resta claro que houve o encontro fortuito de provas pertinentes a MARCELO, CARLA, RHUAN e RONEI, referentes aos crimes do art. 33, caput, e art.35, ambos da Lei nº 11.343/06 e, por isso, serviram de subsídio como elementos informativos para o Inquérito nº 053/2019, que deu subsídio à denúncia a qual originou o presente processo" (fl. 1486). Ademais, restou assentado que "as interceptações telefônicas foram autorizadas e regularmente prorrogadas no bojo do IP nº 041/2019 e vieram a ser usadas como elementos informativos no Inquérito n° 053/2019, que deu subsídio à denúncia a qual originou o presente processo". Portanto, as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o recorrente estaria envolvido com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. [...] Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias que a alegação de que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios. Dessa forma, para alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. Na mesma linha incorre o pleito de absolvição. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Sem descrição03/11/2025, 12:10
Sem descrição03/11/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)23/10/2025, 09:16
Petição (Contra-razões)29/09/2025, 10:06
Protocolo de Petição29/09/2025, 09:54
Protocolo de Petição29/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 09:01
Protocolo de Petição17/09/2025, 08:45
Publicação16/09/2025, 00:48
Publicação16/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: MARCELO ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
INTERESSADO: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: MARCELO ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
INTERESSADO: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVANTE: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVANTE: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: MARCELO ARAUJO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório12/09/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)12/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)12/09/2025, 14:47
Documento (Certidão)12/09/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)12/09/2025, 08:35
Petição (Recurso extraordinário)11/09/2025, 21:51
Protocolo de Petição11/09/2025, 21:30
Petição (Recurso extraordinário)11/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição11/09/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição27/08/2025, 17:23
Publicação27/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
INTERESSADO: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
INTERESSADO: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório25/08/2025, 12:40
Ato ordinatório25/08/2025, 12:40
Recebimento20/08/2025, 06:52
Não-Provimento19/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)15/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))14/04/2025, 22:41
Protocolo de Petição14/04/2025, 22:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))14/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição14/04/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição08/04/2025, 21:24
Publicação08/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 01:41
Publicação07/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVANTE: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVANTE: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: MARCELO ARAUJO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONEI DOS SANTOS SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. O Tribunal a quo proveu parcialmente o apelo defensivo, mantendo a condenação de CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO E RHUAN MARAMBAIA ARAUJO pela prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e de RONEI DOS SANTOS SOUZA, pela prática do art. 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionando as suas penas (fls. 1474-1516). Inconformados, os agravantes interpuseram recursos especiais, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 157, § 1°, 386, V e VII, do Código de Processo Penal, o artigo 59, do Código Penal, o artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, os artigos 2° e 5°, da Lei 9.296/1996, e os artigos 5°, XII, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1594-1638; 1639-1683; 1684-1719). Os recursos de Rhuan e Carla foram inadmitidos na origem em virtude da inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmula 83 e 7 do STJ (1945-1964; 1965-1984). Quanto ao recurso de Ronei, foi inadmitido em razão da intempestividade (1985-1990). Interpostos os presentes agravos (fls. 1999-2066; 2067-2133; 2134-2171). Sobreveio petição, acompanhada da respectiva certidão, informando o óbito do recorrente Rhuan (fls. 2218-2221). O Ministério Público Federal lançou parecer, opinando: "que se julgue prejudicado o agravo em recurso especial do réu Rhuan Marambaia Araújo e pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial dos réus Carla Marambaia de Souza Araújo e Ronei dos Santos Souza, e, se conhecidos forem, pelo seu desprovimento" (fls. 2230-2243). É o relatório. DECIDO. A decisão que inadmitiu o recurso especial de RONEI DOS SANTOS SOUZA na origem (fls. 1985-1990) pautou-se, precipuamente, pela intempestividade da interposição do recurso especial. Assim assentou a Corte a quo: "Ao exame dos autos, verifica-se que o Acórdão de ID 50477984 foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/09/2023, considerando-se ocorrida sua publicação no primeiro dia útil subsequente à citada divulgação, ou seja, 14/09/2023 (ID 51202804). Sendo assim, a contagem do lapso temporal para a interposição de recurso, face a aludida decisão Colegiada, teve início no dia 15/09/2023 (sexta-feira), nos termos do art. 994, c/c. os arts. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Por esta trilha, tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias, próprio desta espécie recursal, iniciado no dia 15/09/2023 (sexta-feira), esgotou-se em 29/09/2023 (sexta-feira). Destarte, ao protocolar a petição recursal de ID 53473514 em 07/11/2023, o recorrente o fez, evidentemente, a destempo. Pontue-se, por oportuno, a postura do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CORRÉU. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. D E S C A M I N H O. O C U L T A Ç Ã O D O V E R D A D E I R O I M P O R T A D O R. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. No caso, a decisão que julgou o recurso especial de ANDREI ALEX VARGAS foi publicada em 16/04/2020. O regimental, contudo, foi protocolizado apenas em 27/04/2010, fora, portanto, do quinqüídio legal. 2. Os embargos de declaração opostos objetivando a análise do especial interposto por corréu não suspende o prazo recursal em relação ao agravante, sendo certo, ainda, que inexiste óbice ao julgamento dos recursos em datas diferentes, posto que diversas as petições defensivas. 3. Não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte, na hipótese de decisões monocráticas prolatadas com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. 4. (...) 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no R Esp n. 1.858.379/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, D Je de 19/5/2020.). Ante o exposto, inadmito o recurso especial." (grifei) Ocorre que, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes. Nesse sentido: "Não merece acolhida o argumento de que o entendimento do STJ na decisão atacada foi sedimentado na vigência do CPC/1973, e que o CPC/2015 trouxe inovação no tema, ao prever expressamente, no art. 1.026, que 'os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso'. Isso porque, como é cediço, o art. 538 do CPC/1973 já continha norma idêntica: 'Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes'. (AgInt nos EDcl no MS n. 25.472/DF, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17/4/2020) "A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes." (REsp n. 2.064.684/PE, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 19/9/2023) " Assim, considerando a oposição dos aclaratórios no feito originário, pelos corréus, afasto o reconhecimento da intempestividade realizado na decisão que inadmitiu o apelo especial. Por conseguinte, reconheço a tempestividade do apelo nobre e prossigo no exame da admissibilidade. No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento. Isso porque as matérias impugnadas pelo agravante - preliminar de nulidade da prova, absolvição e dosimetria da pena -, encontram óbice no disposto na Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Colaciono a análise realizada pelo Tribunal a quo (fls.1537-1568): "II. I ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS Os apelantes alegam que as interceptações telefônicas, autorizadas mediante decisão judicial, são nulas, por ausência de fundamentação idônea para o seu início e para as posteriores prorrogações. Também afirmam que não houve clareza quando ao objeto da investigação, e que os diálogos captados pela autoridade policial versaram apenas sobre fatos contemporâneos, que não se tratou de fatos já consumados. Todavia, em que pese os argumentos apontados pela defesa dos apelantes, a presente preliminar não comporta acolhimento, conforme será demonstrado. Denota-se dos autos, que, após requerimento da autoridade policial da Comarca de Gandu/BA, em razão da existência de indícios suficientes de autoria e participação delitivas, foi determinado pela autoridade judicial mandados de interceptação telefônica em desfavor de MARCELO ARAÚJO DA SILVA (ora falecido) e outros, no âmbito do Inquérito Policial nº 041/2019, oriundo da Delegacia Territorial de Polícia de Gandu/BA, que deu origem ao processo nº 0001737-44.2018.805.0082. Infere-se que a interceptação de comunicações telefônicas foi realizada em quatro fases da OPERAÇÃO LOCAÇÃO PIRATA. A primeira vislumbrou MARCELO e a constatação da prática delito de receptação. Com o seguimento regular das investigações, houve o encontro fortuito de provas pertinentes a MARCELO, CARLA, RHUAN e RONEI, referentes aos crimes do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Diante da constatação dos crimes dispostos na Lei nº 11.343/06 e da relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento (MARCELO) com os demais denunciados (CARLA, RHUAN e RONEI), a Autoridade Judicial determinou a interceptação de comunicações telefônicas destes, bem como autorizou o uso dos relatórios técnicos de interceptação e mídias pertencentes ao Inquérito Policial nº 041/2019 a fim de que fossem utilizados também como elementos informativos no Inquérito n° 053/2019, que deu subsídio à denúncia a qual originou o presente processo. Desse modo, não procede o argumento da defesa de que as interceptações seriam nulas, por ausência de fundamentação idônea para o início e as posteriores prorrogações, bem como também de que não haveria clareza quanto ao seu objeto. Os apelantes alegam ainda que não há uma decisão específica autorizando a interceptação telefônica dos apelantes, uma vez que esta originou-se de outro procedimento investigatório. Afirmam que há apenas uma decisão genérica do juízo a quo autorizando o uso das interceptações telefônicas como prova emprestada em outros procedimentos investigatórios que envolvam os acusados. Em que pese os argumentos da Defesa, da análise dos autos, denota-se que não procedem suas alegações, uma vez que na decisão de ID 43707886 resta claro que houve o encontro fortuito de provas pertinentes a MARCELO, CARLA, RHUAN e RONEI, referentes aos crimes do art. 33, caput, e art.35, ambos da Lei nº 11.343/06 e, por isso, serviram de subsídio como elementos informativos para o Inquérito nº 053/2019, que deu subsídio à denúncia a qual originou o presente processo. Acerca de como ocorreram as interceptações telefônicas nos autos do processo nº 0001737-44.2018.805.0082, veja-se o que o Delegado de Polícia, Thiago Campos da Silva relatou quando do seu depoimento judicial: “[...] As interceptações telefônicas são operadas pela superintendência de inteligência que é uma agência situada na estrutura da secretaria de segurança pública do Estado da Bahia, composta por policiais civis, militares e federais, treinados para trabalhar com esse serviço. São esses policiais quem operam tanto as escutas, como quem também formalizam os relatórios que são enviados à autoridade solicitante. Toda oitiva gera arquivos de áudio que, via de regra, não são ouvidos em tempo real. Os policiais de Gandu não tiveram acesso imediato aos áudios, os policiais da SI fazem um resumo do que entendem importe para a atividade policial, porém toda conversa está gravada na mídia. Existe também a possibilidade de usar o sistema “SIGAME”, em que se ouve a conversa em tempo real. Esse mecanismo foi utilizado na 3ª ou 4ª fase da operação, em que houve a prisão em flagrante dos acusados. (...) Foram quatro fases, por 15 dias, mas entre cada uma delas havia intervalos grandes; a 2ª e 3ª fase foram requeridas nos mesmos autos, ambas duraram um período de 15 dias, em períodos diferentes. (...) Foram 15 dias intercalados entre o período em que confeccionava o relatório técnico referente àquela interceptação, a autoridade policial recebê-lo e formular um novo pedido que seria autorizado pelo juízo e novamente ser encaminhado à superintendência de inteligência que fazia o contato com as concessionárias de telefonia para retornar a operar a diligência. Portanto, acabava tendo esses períodos espaçados maiores do que de fato eram operadas as diligências. [...]” (link disponível no P Je Mídias) Sabe-se que é possível a prorrogação da interceptação telefônica, sem limite de vezes, mas sempre com autorização judicial, devendo ser demonstrada a indispensabilidade da escuta como meio de prova e a permanência dos pressupostos previstos na Lei n. 9.296/1996. Conforme restou demonstrado no presente caso, as interceptações telefônicas foram autorizadas e regularmente prorrogadas no bojo do IP nº 041/2019 e vieram a ser usadas como elementos informativos no Inquérito n° 053/2019, que deu subsídio à denúncia a qual originou o presente processo. Também não há se falar em imprestabilidade dessa prova, consistente nas conversas entre os acusados captadas fortuitamente nas interceptações telefônicas legalmente autorizadas. No decorrer de qualquer interceptação telefônica, pode a autoridade policial descobrir fatos novos, diversos daqueles que ensejaram o pedido da quebra de sigilo, fatos que podem, porventura, envolver pessoas que não eram inicialmente alvo da investigação. No caso em apreço, trata-se da aplicação do princípio jurídico da serendipidade. Isso é, houve a descoberta de crimes praticados pelo investigado e depois por terceiros não investigados no procedimento que deu origem à interceptação, até mesmo nos casos em que não houver relação com o fato objeto do monitoramento, tal como ocorreu in casu. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal De Justiça [...] Destarte, as interceptações telefônicas legalmente autorizadas constituem prova válida e lícita, sendo perfeitamente possível sua utilização como elemento informativo para embasar o édito condenatório. II. II PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO/EDIÇÃO/EXTRAVIO DE MÍDIAS COM O CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Os apelantes afirmam que as mídias com o conteúdo da interceptação telefônica não foram juntadas aos autos e que tampouco foram disponibilizadas, em sua integralidade, para fins de análise. Infere-se dos autos que o relatório das interceptações telefônicas, regularmente autorizadas nos autos do processo nº 0001737-44.2018.805.0082, foi aportado nos presentes autos como elementos informativos. Denota-se, ainda, que a defesa teve acesso às conversas interceptadas, bem como teve a oportunidade de impugná-las desde a apresentação da resposta à acusação, conforme consta no ID 41292839. Sabe-se que os advogados têm autonomia para requerer o que acharem necessário para o patrocínio da defesa de seus clientes. Contudo, infere-se dos autos que não houve pedido de acesso às mídias por parte da defesa dos réus. Ademais, como bem destacado pela autoridade policial da Delegacia Territorial do Município de Gandu-BA, as gravações estiveram acessíveis à defesa. Entretanto, ressaltou que seria necessária ordem judicial para disponibilização da senha, caso viesse a ser querido o acesso (ID 41293849). A defesa alegou ainda que as mídias foram extraviadas, contudo não juntou elementos probatórios capazes de comprovar tal fato. Quanto à alegada necessidade de transcrição integral dos diálogos telefônicos interceptados, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram que é desnecessária toda a degravação dos diálogos, sendo suficiente o acesso das partes ao teor dos diálogos interceptados, o que se evidencia na presente hipótese. [...] Portanto, não há que se falar em violação do contraditório e ampla defesa e, conseguinte, da decretação de nulidade do uso das interceptações telefônicas, tendo em vista que a Defesa não apresenta argumentos concretos, aptos a autorizar o reconhecimento da preliminar ventilada. [...] III. I PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 33, E 35 DA LEI Nº 11.343/06 [...] No que se refere ao crime de associação para o tráfico, o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 tipifica a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. No caso, os réus CARLA, RHUAN e RONEI, foram condenados por terem se associado, de forma estável e permanente, para prática do crime de tráfico de drogas. Em que pese os apelantes se insurjam contra o decreto condenatório arguindo insuficiência probatória, o que deriva dos autos é a certeza de suas responsabilidades na prática criminosa. Suas impugnações à regularidade das provas obtidas com as interceptações telefônicas e à validade dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução criminal revelam a expressão legítima do exercício do direito de defesa. No caso dos autos, insta sublinhar que o vínculo associativo necessário para a condenação dos réus pela prática do crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 está provado, tanto por meio do vasto conteúdo resultante das interceptações telefônicas já mencionado, em que há referências à imbricada organização liderada Marcelo para a administração, distribuição e comercialização de drogas no município de Gandu/BA, quanto pelos depoimentos dos policiais que participaram de toda a investigação, bem como pelo material probatório resultante das apreensões. Todo o lastro probante colhido no curso da instrução criminal como depoimentos das testemunhas e as interceptações telefônicas comprovam que acusado Marcelo, já falecido, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os demais corréus, atuava, de forma permanente e constante, de modo que cada acusado desenvolvia uma função na empreitada do tráfico, no intuído de manter a associação estável. Da análise dos autos, verifica-se que, na empreitada criminosa em apuração, a apelante CARLA fazia a guarda da droga e participava nos atos de negociação e comercialização da substância ilícita. Já o acusado RHUAN operava para que a venda das drogas fosse realizada sem embaraços, cuidando para que as autoridades policiais não tomassem conhecimento dos ilícitos, e, sobretudo, prestando orientações aos demais acusados. Sobre a atuação da acusada CARLA e de RHUAN no crime de associação para o tráfico, o Delegado de Polícia, Thiago Campos da Silva, em juízo, relatou que: A Carla e o Rhuan ao tempo todo sabem, colaboram, e em alguns momentos participam, inclusive, o Rhuan diretamente, também dá ordens a “Rominho” para concretizar a venda das drogas para determinadas pessoas [...] A Carla sabe a todo momento de como funciona aquele negócio, dá orientações tanto Marcelo, dá orientações a Rhuan e dá orientações a “Rominho”. E é uma coisa constante, dia a dia, com horários determinados, pontos determinados, ele (Ronei) para em determinados locais em determinados horários, e naquela região ele atende os usuários daquela região, já horários para atender determinados bairros, e ali ele já tem a clientela dele para fazer a aquisição dessa droga [...] A atividade era diária, permanente, constante, era como um comércio, que não parava dia nenhum, era de domingo a domingo, porém, fazendo a venda de um produto ilícito [...] Além do tráfico de drogas, os acusados também atuavam na receptação de veículos [...] Rhuan, ele tanto recebia parte da droga para ter em sua posse para que ele pudesse operar, como também ele fazia a entrega, a venda direta ao usuário [...] a busca e apreensão já foi sim relacionado ao tráfico de drogas na residência dos acusados [...] no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão já tínhamos o conhecimento da participação de Carla e de Rhuan [...] o alvo era os três, e a busca e apreensão era na residência deles, justamente onde os três residiam [...] os três já era suspeitos [...]” grifos nossos. (Declarações extraídas das alegações finais, em conformidade com a mídia audiovisual) Na empreitada criminosa, denota-se dos autos que o apelante RONEI operava realizando a venda/entrega das drogas diretamente aos usuários, bem como cuidando para que a venda das drogas fosse realizada sem embaraços e sem o conhecimento das autoridades policiais. Sobre a atuação do acusado RONEI DOS SANTOS SOUZA, no crime de associação para o tráfico, o Delegado de Polícia, Thiago Campos da Silva, relatou que: [...] O Ronei ele era uma espécie de empregado da família, ele era um subordinado que cumpria as ordens relativas a distribuição de drogas na cidade, a venda direta da droga que ele pegava na mão da família, principalmente de Marcelo, e ele fazia essa entrega, tanto sendo orientado a quem ele deveria entregar pelos seus superiores, nessa hierarquia, como também usuários tinham o contato dele [...] ele atuava como vendedor da droga e da família [...] Marcelo é chefe da organização, é o líder da família [...] era quem orientava toda essa operação, como era feita [...]” Comprovando a acusação presente na exordial, a testemunha SD PM Aldo Monteiro Santos, afirmou em juízo: [...] “Rominho”, havia muitas denúncias [...] inúmeras denúncias, a gente nunca conseguia pegá-lo em flagrante [...]” [...] Existe, também, diálogo entre RHUAN e RONEI, para ajustar a possível compra e venda de cocaína: Comentário: RHUAN X HUGO Degravação:... HUGO pergunta a RHUAN onde ele está. RHUAN diz que está na praia. HUGO pergunta se ele não está em Gandu. RHUAN diz que não. HUGO diz que o chefe do barão foi preso e faltou pó (possivelmente cocaína) e galera estava querendo pegar. RHUAN pergunta o que faltou, o negócio (possivelmente droga). HUGO diz que faltou pó (possivelmente cocaína), que o cara queria pegar, iria em Gandu pegar. RHUAN diz que tem um caboco lá, que tem um cara que ficou na atividade. HUGO pergunta quem é, RHUAN diz que é RONEI que HUGO chegando lá, onde ele parar manda RONEI ir até ele, que onde HUGO parar em Gandu, ele manda RONEI ir até onde ele estiver. HUGO diz que então vai ver um para descer e dar a ideia. RHUAN diz para ele ver e falar, que manda RON El ir até ele. Telefone do alvo: 73999209540; Telefone do interlocutor: 73999734819 Cadastro do telefone do interlocutor: mandado judicial não autoriza. Ante o exposto, percebe-se a presença nos autos de elementos suficientes para confirmar a materialidade e autoria delitiva da associação para o tráfico, restando devidamente provado nos autos o vínculo associativo necessário para a condenação dos apelantes. [...] DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRATICADO POR CARLA, RHUAN E RONEI Na primeira fase da dosimetria, observa-se do excerto colacionado que o magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e a natureza do entorpecente apreendido, dessarte, estabeleceu a pena-base do crime de associação para o tráfico em 05 anos de reclusão e multa para o réu RHUAN, 04 anos e 09 meses de reclusão e multa para o réu RONEI, e 03 anos, 10 meses e 15 dias e multa para a ré CARLA. Reputa-se necessária, porém, a sua readequação, posto que não restou claro o quantum de peso que foi concretamente atribuído pelo magistrado precedente a cada circunstância negativa, razão pela qual adota-se outro critério dosimétrico fundamentado com a identificação dos pesos de cada um dos vetores judiciais. Inicialmente, vale esclarecer que a negativação da circunstância da natureza da droga tanto nos crimes de tráfico de entorpecentes quanto no presente delito de associação para o tráfico não importa em ofensa ao ne bis in idem, já que os delitos dos artigos 33, caput e 35, da Lei de Drogas são autônomos. [...] Prosseguindo-se na explanação do quantum correspondente às circunstâncias judiciais, informa-se a adoção para cada uma das circunstâncias judiciais preponderantes do art. 42 do CP o mesmo critério dosimétrico anteriormente destacado, que atribui valor dobrado quando da análise da quantidade e natureza da droga, como também da personalidade e conduta social do agente, quando comparadas às outras seis circunstâncias a serem examinadas, a saber, consequências e circunstâncias do crime, comportamento da vítima, culpabilidade, antecedentes e motivos do delito. Assim, no caso do crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, o limite de aplicação da reprimenda, encontrado da divisão da soma das penas mínima e máxima cominadas é de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses. Subtraindo deste valor a pena mínima, 03 (três) anos, encontra-se o intervalo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, a ser dividido pelo número de circunstâncias judiciais. Nessa linha, dividindo-se o intervalo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses supramencionado, por todas as circunstâncias judiciais referidas, e levando-se em consideração seus pesos diversificados, resulta o valor de 06 (seis) meses por cada uma das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, bem como 03 (três) meses em relação às demais. No presente caso, como foram valoradas de forma negativa a culpabilidade e natureza das drogas, deve ser fixada a reprimenda-base do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, valor para o qual se readéqua a sanção imposta na sentença para os três apelantes. [...] Com relação a RONEI, fixa-se a pena definitiva também em 03 (três) anos e 09 (nove) meses, a ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal." Alterar o entendimento do Tribunal, acerca da validade da prova, da existência de elementos de prova de autoria suficientes e, inclusive, da dosimetria da pena, importaria em vedado reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 07 do STJ, o que impede a atuação excepcional desta Corte, Ainda, ressalto que a decisão impugnada está devidamente fundamentada e não foi verificada qualquer ilegalidade a ser sanada pela concessão de habeas corpus de ofício. Portanto, a pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 7, do STJ. Ratificam a conclusão aqui encampada, os seguintes precedentes: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reapreciação dos fatos processuais, a fim de absolver a conduta de tráfico de drogas imputada ao agravante, demandaria necessariamente nova incursão nos elementos probatórios dos autos, o que não é possível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente pelas circunstâncias da prisão, o fato de os agentes estarem embalando os entorpecentes, pela natureza e a quantidade de drogas apreendidas, os vários petrechos e as balanças de precisão encontradas no local. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 875658 SP 2023/0445828-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por RONEI DOS SANTOS SOUZA. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVANTE: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVANTE: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: MARCELO ARAUJO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RHUAN MARAMBAIA ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. O Tribunal a quo proveu parcialmente o apelo defensivo, mantendo a condenação de Carla Marambaia de Souza Araújo e RHUAN MARAMBAIA ARAÚJO pela prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e de Ronei dos Santos Souza pela prática do art. 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionando as suas penas (fls. 1474-1516) pela prática do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Inconformados, o agravante e corréus interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 157, § 1°, 386, V e VII, do Código de Processo Penal, o artigo 59, do Código Penal, o artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, os artigos 2° e 5°, da Lei 9.296/1996, e os artigos 5°, XII, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1594-1638; 1639-1683; 1684-1719). Os recursos de Rhuan e Carla foram inadmitidos na origem em virtude da inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmula 83 e 7 do STJ (1945-1964; 1965-1984). Quanto ao recurso de Ronei, foi inadmitido em razão da intempestividade (1985-1990). Interpostos os presentes agravos (fls. 1999-2066; 2067-2133; 2134-2171). Sobreveio petição, acompanhada da respectiva certidão, informando o óbito do recorrente Rhuan (fls. 2218-2221). O Ministério Público Federal lançou parecer, opinando: "que se julgue prejudicado o agravo em recurso especial do réu Rhuan Marambaia Araújo e pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial dos réus Carla Marambaia de Souza Araújo e Ronei dos Santos Souza, e, se conhecidos, pelo seu desprovimento" (fls. 2230-2243). É o relatório. DECIDO. Consta dos autos Certidão de óbito do agravante Rhuan Marambaia Araújo. Assim, a declaração da extinção da punibilidade, em razão do óbito do agravante Rhuan, é imperativa. Com o falecimento do agravante, devidamente comprovado por atestado de óbito acostado à fl. 2220, extingue-se a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.815.736/MG, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/11/2019. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrente RHUAN MARAMBAIA ARAUJO e, com base no artigo nº 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2564714/BA (2024/0039298-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVANTE: RHUAN MARAMBAIA ARAUJO
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVANTE: RONEI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: MARCELO ARAUJO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. O Tribunal a quo proveu parcialmente o apelo defensivo, mantendo a condenação de CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO E RHUAN MARAMBAIA ARAUJO pela prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e de RONEI DOS SANTOS SOUZA, pela prática do art. 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionando as suas penas (fls. 1474-1516). Inconformados, os agravantes interpuseram recursos especiais, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 157, § 1°, 386, V e VII, do Código de Processo Penal, o artigo 59, do Código Penal, o artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, os artigos 2° e 5°, da Lei 9.296/1996, e os artigos 5°, XII, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1594-1638; 1639-1683; 1684-1719). Os recursos de Rhuan e Carla foram inadmitidos na origem em virtude da inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmula 83 e 7 do STJ (1945-1964; 1965-1984). Quanto ao recurso de Ronei, foi inadmitido em razão da intempestividade (1985-1990). Interpostos os presentes agravos (fls. 1999-2066; 2067-2133; 2134-2171). Sobreveio petição, acompanhada da respectiva certidão, informando o óbito do recorrente Rhuan (fls. 2218-2221). O Ministério Público Federal lançou parecer, opinando: "que se julgue prejudicado o agravo em recurso especial do réu Rhuan Marambaia Araújo e pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial dos réus Carla Marambaia de Souza Araújo e Ronei dos Santos Souza, e, se conhecidos forem, pelo seu desprovimento" (fls. 2230-2243). É o relatório. DECIDO. A decisão que inadmitiu o recurso especial de CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO na origem (fls. 1965-1984) pautou-se, precipuamente, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, além da inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em Recurso Especial. No agravo, todavia, a parte agravante não combateu especificamente, como lhe era devido, os motivos da decisão agravada. Assim assentou a Corte a quo: "Inicialmente é importante ressaltar que a violação de preceito constitucional não pode ser apreciada em sede de Recurso Especial por falta de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que atribui ao Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, a atribuição exclusiva para tanto. Destarte, inadmissível a pretensão calcada na alegação de violação aos artigos 5°, XII, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. De outra parte, no que tange à pretensão formulada com vistas ao reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas, tem-se que o Colegiado rejeitou a arguição defensiva, apontando as especificidades da marcha procedimental empreendida. No aludido contexto, a apreciação do pleito defensivo requer o revolvimento de fatos e provas, providência incogitável na via eleita, de modo a incidir o teor da Súmula n° 7, do STJ. Pontue-se, ainda, em face dos fatos assentados no Acórdão, que a pretensão veiculada nessa cota se encontra em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo no caso em tela o quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVENTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. APTIDÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "l", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, D Je 10/10/2019). 2. As instâncias ordinárias destacaram que as investigações foram deflagradas para apurar delito imputado a outra pessoa, sendo que, no seu curso, sobreveio o encontro inesperado de provas acerca da ocorrência do crime objeto da presente ação penal. No contexto, depreende-se dos fundamentos adotados pelo Tribunal estadual que não há se falar em fishing expedition, pois, no caso dos autos, as provas foram descobertas de maneira fortuita, a partir de prévia investigação regularmente instaurada, cujos atos invasivos foram realizados e autorizados nos termos da legislação pertinente. 3. Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. 4. Revisar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, para se concluir pela existência de outros meios para o esclarecimento dos fatos, bem como de que a descoberta de crimes diversos, no curso da investigação, não ocorreu de forma fortuita, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A inicial acusatória apresentada é suficientemente clara e concatenada, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. Além disso, é cediço que as alegações de inépcia da denúncia perderam força argumentativa diante da superveniência da sentença que acolheu a pretensão acusatória, proferida após análise do conjunto probatório mediante o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório durante a instrução processual. 6. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, não é predeterminante o fato de o militar estar em serviço com a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função, não havendo se falar, portanto, em indevido bis in iden. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, D Je de 13/9/2022.). De modo similar, os pleitos veiculados nas razões da irresignação excepcional, com vistas à absolvição pela prática dos crimes imputados à recorrente, e ao reconhecimento da causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, demandam, no presente caso, incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional. Com efeito, ao decidir as respectivas matérias, a Turma Julgadora apontou a existência de prova judicializada da autoria e da materialidade delitiva para caracterização dos crimes e conseguinte atribuição de responsabilidade penal, refutando as teses sustentadas pela defesa. Acrescente-se, ainda, que as pretensões formuladas se encontram em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo no caso em tela o quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Confira-se, por oportuno, julgados relativos às matérias debatidas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DA MATERIALIDADE. ENTORPECENTE APREENDIDO COM CORRÉU. LIAME ENTRE OS AGENTES COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO M Í N I M O L E G A L. I M P O S S I B I L I D A D E. S Ú M U L A 2 3 1 D O S T J. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU CONDENADO TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico - este último sob a alegação de falta de comprovação do ânimo associativo entre o recorrente e os corréus - demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não prospera a alegação de ilegalidade na condenação pelo delito de tráfico de drogas por não ter sido encontrado nenhum material ilícito com o ora recorrente, pois houve apreensão de entorpecentes com coinvestigado, tendo sido demonstrado o liame entre todos os agentes, conforme destacado no acórdão impugnado. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.211.018/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 17/2/2023.). [...] Por fim, o pleito formulado, com vistas à redução da pena base, requer o revolvimento fático-probatório, incogitável na via recursal eleita, de modo a incidir, também nesta cota, o enunciado da Súmula n° 7, do STJ. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. D O S I M E T R I A. P E N A - B A S E. 1) V A L O R A Ç Ã O N E G A T I V A D A S C I R C U N S T Â N C I A S D O C R I M E. F U N D A M E N T A Ç Ã O I N I D Ô N E A. 2) INEXISTÊNCIA DE ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando o modus operandi da conduta delituosa, sobretudo a ousadia do réu que praticou o crime no período noturno, na casa da vítima (pessoa com mais de 50 anos) e que morava sozinha. 2. Inexistente erro ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo desprovido. (AgRg no AR Esp 1918286/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, D Je 16/11/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso especial." O agravante, contudo, limita-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar por que os dispositivos mencionados seriam aptos a infirmar a conclusão do acórdão e sem explicar como teria impugnado todos os fundamentos do julgado. De mais a mais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, é insuficiente a menção a razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Reforço, neste azo, que não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como comprovar, por meio da contraposição dos argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, a suficiência e adequação do inconformismo. Outrossim, a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, não havendo, portanto, capítulos autônomos, o que denuncia a necessidade de impugnação em sua integralidade. Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Com efeito: "4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.704.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) "2. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça."(AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial de CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Expedição de documento (Ofício)03/04/2025, 20:13
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial03/04/2025, 19:50
Ato ordinatório03/04/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)03/04/2025, 19:40
Morte do agente03/04/2025, 19:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))08/08/2024, 14:11
Protocolo de Petição08/08/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)08/03/2024, 15:45
Documento (Certidão)08/03/2024, 15:45
Recebimento08/03/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)08/03/2024, 15:45
Documento (Certidão)08/03/2024, 15:45
Recebimento08/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))08/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))08/03/2024, 15:11
Protocolo de Petição08/03/2024, 14:57
Protocolo de Petição08/03/2024, 14:53
Documento (Certidão)05/03/2024, 11:30
Redistribuição05/03/2024, 10:45
Recebimento04/03/2024, 15:27
Remessa (outros motivos)04/03/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)29/02/2024, 13:27
Distribuição (competência exclusiva)29/02/2024, 12:45
Recebimento15/02/2024, 14:57