Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111480/MT (2023/0406941-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: KETHLLY ALEXANDER MARTINS ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO MARLON GIMENEZ BARBOSA - RO010485
PEDRO AUGUSTO COLOMBO MOLINA - MT030518O
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que rejeitou os embargos de declaração no Agravo em Execução Penal n. 1020762-71.2022.8.11.0000. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls. 529/530): 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMT (fls. 357-367; complementado, fls. 446-454) que, em 12-5-2023, negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 1020762-71.2022.8.11.0000, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (fls. 135-140) que, em 26-8-2022, concedeu à reeducanda KETHLLY ALEXANDER MARTINS ROCHA (recorrida) o direito de dar continuidade ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sob condições estabelecidas na decisão (Processo: 2000002- 28.2022.8.11.0051). 1.1. O recorrente MP/MT alega, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 619 do CPP, em virtude da persistência do acórdão em não se pronunciar sobre a alegação feita no agravo e posteriormente nos embargos de declaração quanto ao fato de que a reeducada praticou crime com violência e/ou grave ameaça, o que impede a concessão de prisão domiciliar, nos nos termos do art. 117, III, da LEP; b) violação ao art. 318-A, inciso I, do CPP, e no art. 117, III, da LEP, em virtude da concessão de prisão domiciliar à reeducanda condenada pela prática de crime de roubo majorado (mediante o emprego de arma de fogo); “[...] a controvérsia estabelecida no presente recurso especial não recai sobre o excepcional cabimento da prisão domiciliar aos condenados de forma definitiva, em qualquer fase que seja da execução penal, mas sobre a ausência dos seguintes pressupostos cumulativamente indispensáveis à concessão da benesse para reeducandas que tenham filhos menores de 12 anos: imprescindibilidade da medida, no caso concreto, e não cometimento de delito com violência ou grave ameaça” (fl. 485). Requer o provimento do recurso especial para cassar a prisão domiciliar concedida à ora recorrida Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para cassar a prisão domiciliar (e-STJ fls. 528/532). É o relatório. Decido. Das informações obtidas no site do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que foi deferido o pedido de progressão ao regime semiaberto harmonizado. Dessa forma, caracterizada a alteração fática do presente caso, de singular importância, eventuais consectários do atual status da apenada deverão ser analisados inicialmente pelo Tribunal a quo, pois seu enfrentamento nesta ocasião implicaria indevida supressão de instância. Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO