Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2475552/ES (2023/0357522-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOEL ALVES PEREIRA
ADVOGADO: FABRÍCIO DAS CANDEIAS DE PAULA - ES028492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL ALVES PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO que lhe inadmitiu recurso especial (fls. 790/791). Nas razões de recurso de agravo (fls. 793/802), argumentou que a pronúncia se baseou apenas em testemunhos indiretos. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, dar trânsito ao recurso especial, no qual se pediu a impronúncia do ora agravante. Contra-minuta ao agravo nas fls. 804/810. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 822/824). É o relatório. DECIDO. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: i) incide a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; ii) aplicou a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Para transcender a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante aponte, concretamente, os trechos que entende pertinentes do acórdão recorrido e articule raciocínio que sustente a conclusão de que não há necessidade de alterar aquela moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados. Para superar a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao agravante demonstrar, por meio de precedentes supervenientes ou contemporâneos aos mencionados na decisão recorrida, que outro seria o entendimento jurisprudencial desta Casa. No ponto, vale o registro de que o recurso especial demanda fundamentação vinculada e não se confunde com oportunidade para que se veiculem razões que seriam próprias de apelação. As razões de agravo, porém, limitam-se a citar a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando a argumentação do recurso especial. Em relação à Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, nada mencionam. Assim, não houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO