Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983296/PE (2025/0057719-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: HENRIQUE MARCELO DOS REIS
ADVOGADO: HENRIQUE MARCELO DOS REIS - GO070103
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ELANISSON ARAUJO DA SILVA
PACIENTE: ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES
CORRÉU: JOSE WELLIGTON DA SILVA
CORRÉU: DANRE CALDAS EUGENIO
CORRÉU: ALEX ALVES TINOCO MORAIS
CORRÉU: AQUILES CANDIDO DA ROCHA
CORRÉU: AGUINALDO ALEXANDRE DA SILVA
CORRÉU: DAIANE ALVES MORAIS
CORRÉU: JOSE RAFAEL DE LIMA
CORRÉU: JULIANA BARBOSA CABRAL DOS SANTOS
CORRÉU: JORDAN CABRAL DE AZEVEDO
CORRÉU: ABIGAIL DOS SANTOS PINHEIRO
CORRÉU: ANDERSON LUIZ GOMES DA SILVA
CORRÉU: DIEGO ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: RICARDO SILVA FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: WENDELL ALEXANDRE DA SILVA
CORRÉU: ALISSON LEANDRO DA SILVA
CORRÉU: GEOVANILDO SANTOS NOGUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELANISSON ARAUJO DA SILVA e ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que os Pacientes foram presos temporariamente em 12/03/2024, com a conversão para preventiva, em 09/05/2024, pela suposta prática das condutas de organização criminosa e furto qualificado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 14-20). No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor dos Pacientes, aduzindo excesso de prazo. Sustenta a existência de nulidade, apontando cerceamento de defesa. Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Liminar indeferida, às fls. 73-75. Informações prestadas, às fls. 83-101. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 103-109, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, envolvendo diversidade de condutas e pluralidade de pessoas, 19 (dezenove) réus, o que demanda a prática de diversos atos preparatórios, a exemplo de citações, intimações e cartas precatórias; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário. Nesse sentido, a Corte local consignou: "Analisando as informações encaminhadas pela douta magistrada a quo (Id. 45410698), verifica-se que a tramitação do processo segue regularmente, sem que se constate excesso de prazo para o início da instrução processual. Os pacientes encontram-se presos preventivamente, mas sem que haja qualquer atraso injustificado no andamento do feito. O processo, que envolve uma organização criminosa de grande complexidade e com diversos réus – 19 ao todo –, espalhados por diferentes estados da Federação, exige atos preparatórios como expedição de citações, intimações e cartas precatórias, além da organização da pauta de audiências. Os pacientes foram presos temporariamente em 12/03/2024, com a conversão para preventiva em 09/05/2024. A prisão foi revisada e mantida em 13/08/2024 e novamente em 14/11/2024, demonstrando a atenção do juízo processante para com os prazos e condições da custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia em 07/05/2024, abrangendo os pacientes. No momento, o processo aguarda a citação de outros denunciados para prosseguir com a instrução processual, não havendo indícios de inércia por parte da magistrada ou da secretaria judicial. Informou, ainda a magistrada, que aguarda-se a citação de todos os denunciados, a fim de que os autos sejam encaminhados à Defensoria Pública para a apresentação de resposta única em favor dos réus que optarem pela assistência judiciária. A medida visa à organização dos atos processuais, garantindo a regularidade do feito e a razoável celeridade. Embora os pacientes estejam custodiados há mais de 10 meses, diante das peculiaridades do caso, verifica-se que o processo tramita regularmente e a marcha processual está sendo impulsionada, afastando a alegação de excesso de prazo por inércia do juízo e de cerceamento de defesa. Não se faz necessária maior digressão para justificar tal conclusão". (fl. 16). Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório. A propósito: [...] In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. [...] (AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023). [...] 7. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na formação da culpa será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 8. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de organização criminosa de alto vulto (comando vermelho), contando o processo com 36 réus, localizados em comarcas distintas e com procuradores diferentes, tendo sido necessária a expedição de inúmeras cartas precatórias e análise de pluralidade de pedidos de revogação e relaxamento de prisão. Não se trata, portanto, de desídia do Juízo processante na condução dos autos. 9. Recurso não provido, com recomendação de celeridade. (RHC n. 144.326/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2021). Quanto à alegação de nulidade, decorrente de cerceamento de defesa, tenho que a Defesa não logrou êxito em demonstrar, sequer, a existência de prejuízo, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullit sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ilustrativamente: "Deve prevalecer, in casu, a decisão monocrática, na qual se aplicou o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se reconhece eventual nulidade caso não haja o reconhecimento de prejuízo à autodefesa. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.056.170/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º/08/2018, grifei). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO