Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0011185-14.2020.8.16.0131 (Ação Penal) Ante a decisão do evento 105.4, arquivem-se os presentes autos, mediante as devidas baixas, anotações e comunicações. Diligências necessárias. Pato Branco, 22 de maio de 2025. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
15/05/2025, 20:09
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2824489/PR (2024/0474684-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ROQUE ROBERTO WATTHIER
ADVOGADO: JOÃO ALCIONE LORA - PR041278
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO À e-STJ fl. 407, foi juntada a certidão de óbito de ROQUE ROBERTO WATTHIER. O Ministério Público do Estado do Paraná (e-STJ fl. 420) e o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 423) opinaram pela declaração de extinção da punibilidade. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado ROQUE ROBERTO WATTHIER, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2824489/PR (2024/0474684-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ROQUE ROBERTO WATTHIER
ADVOGADO: JOÃO ALCIONE LORA - PR041278
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO À e-STJ fl. 407, foi juntada a certidão de óbito de ROQUE ROBERTO WATTHIER. O Ministério Público do Estado do Paraná (e-STJ fl. 420) e o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 423) opinaram pela declaração de extinção da punibilidade. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado ROQUE ROBERTO WATTHIER, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 21:32
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:20
Morte do agente
28/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/04/2025, 17:51
Recebimento
25/04/2025, 17:50
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 09:25
Publicação
07/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2824489/PR (2024/0474684-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ROQUE ROBERTO WATTHIER
ADVOGADO: JOÃO ALCIONE LORA - PR041278
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Nos moldes do que preceitua o art. 62 do Código de Processo Penal, abra-se vista ao Ministério Público Federal acerca da certidão de óbito colacionada à e-STJ fl. 407. Após, à conclusão. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:40
Mero expediente
03/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de Apelação Criminal nº: 0011185-14.2020.8.16.0131 Ap, em que figura como apelante ROQUE ROBERTO WATTHIER e como apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. Foi acostada aos autos certidão de óbito (mov. 53.3) informando o falecimento do recorrente, cujo documento comprova o óbito da parte autora. Remetidos os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou no mov. 33.1 pela extinção da punibilidade do sentenciado ROQUE ROBERTO WATTHIER.
Diante do exposto, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, e do artigo 62, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de ROQUE ROBERTO WATTHIER, em razão de seu falecimento, e julgo prejudicada a análise do recurso de apelação criminal interposto, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 182, inciso XXIV, do R.I.T.J.P.R. Publique-se, intimem-se e procedam-se às providências necessárias para o registro desta decisão e a baixa dos autos à origem. Comunicações e anotações de estilo. Após, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto Relator convocado G.V.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0011185-14.2020.8.16.0131 I - Em manifestação prévia de mov. 47.1, o douto parecerista oficiante solicitou seja "oficiado ao Cartório de RegistroCivil das Pessoas Naturais de Pato Branco, a fim de que Senhor Oficial remeta a original (ou cópia autenticada) da certidão de óbito" do réu ROQUE ROBERTO WAITHIER, já que foi juntada cópia sem autenticação. II - Defiro o pedido e determino seja solicitado através do sistema Mensageiro, o original ou cópia autenticada da certidão de óbito, conforme pleiteado pelo Procurador. III - Diligência cumprida, retornem os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto
10/03/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/02/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Diante da certidão de óbito apresentada no mov. 42.1, em atenção ao artigo 62 do Código de Processo Penal, abra-se previamente vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto G.V.
18/02/2025, 00:00
Protocolo de Petição
17/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
17/02/2025, 18:30
Recebimento
17/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 10:20
Publicação
27/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824489/PR (2024/0474684-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROQUE ROBERTO WATTHIER
ADVOGADO: JOÃO ALCIONE LORA - PR041278
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2025, 08:47
Redistribuição
24/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:09
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2824489/PR (2024/0474684-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE ROBERTO WATTHIER
ADVOGADO: JOÃO ALCIONE LORA - PR041278
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 21:55
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:50
Distribuição
23/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824489/PR (2024/0474684-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE ROBERTO WATTHIER
ADVOGADO: JOÃO ALCIONE LORA - PR041278
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:46
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 15:30
Recebimento
11/12/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0011185-14.2020.8.16.0131 Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0011185-14.2020.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Recebo a apelação do réu (evento 89.1). 2. Intime-se a Defesa para apresentação das razões, no prazo legal. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 4. Na sequência, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 10 de maio de 2024. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0011185-14.2020.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Roque Roberto Watthier 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ROQUE ROBERTO WATTHIER, brasileiro, filho de Ilmo Roque Watthier e Iria Watthier, nascido em 06 de janeiro de 1970, natural de Panambi/RS, portador da CI.RG. nº 6.934.161-6/PR, inscrito no CPF/MF 513.372.660-00, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Em data de 21 de julho de 2020, por volta das 14h00min, na Ótica Precisão, localizada na Avenida Brasil, n.º 551, Centro, nesta cidade e comarca, o denunciado ROQUE ROBERTO WATTHIER, livre, conscientemente e com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel consistente em: 01 (um) óculos da marca Oakley Holbrook Iridium masculino, nas cores preto e vermelho, avaliado em 680,00 (seiscentos e oitenta reais), de propriedade da vítima Verginio Vezaro Carvalho, conforme se observa das imagens da câmera de segurança do evento 1.5, e do auto de avaliação indireta do evento 11.2” (sic). O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo (evento 26.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 01 (uma) testemunha, foi recebida em 21 de outubro de 2022 (evento 33.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 45.1) e apresentou resposta à acusação, deixando de arrolar testemunhas (eventos 47.1/47.2). Não houve absolvição sumária (evento 50.1).Na audiência de instrução e julgamento (eventos 70.1/71.3), inicialmente foram ouvidas a vítima e a testemunha arrolada na denúncia. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público (evento 74.1) defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 78.1), aduziu que: não ficou comprovado que os óculos pretensamente furtados saíram da esfera da vítima, ou seja, das dependências da loja; as próprias testemunhas afirmam que o acusado foi abordado a três ou quatro quadras do estabelecimento, não sendo os óculos encontrado em seu poder; ele pode ter levado a peça por engano, excluindo o dolo em sua conduta; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2) e auto de avaliação indireta (evento 11.2). A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Roque negou a prática do delito ao ser interrogado em Juízo, alegando que eram de sua propriedade os óculos que colocou em seu bolso, conforme as imagens demonstram. Acrescentou, ainda, que logo após deixar o estabelecimento, foi abordado por um funcionário, que constatou que levava consigo seus próprios óculos. Sua versão, porém, não merece crédito, pois distorcida dos demais elementos produzidos nos autos. O primeiro aspecto a ser apontado é que o acusado apresentou versão distinta ao ser interrogado no inquérito policial, mencionando que: “(...) o interrogado não recorda dos fatos aqui investigados, pois utiliza medicação controlada, que causa lapsos de memória; Que neste ato, ao visualizar os vídeos de monitoramento da loja em questão, o interrogado se reconheceu nas imagens, e acredita que se confundiu quando colocou o óculosno bolso; Que o interrogado nunca foi procurado pela empresa vítima, pois se fosse, perceberia o engano e entraria em acordo com a loja” (sic – evento 24.2). Ou seja, relatou que efetivamente acabou subtraindo o bem conforme descrito na denúncia, mas alegou que assim o fez por ter se confundido. Ademais, e contrariamente ao alegado em Juízo, afirmou que em momento algum foi procurado por algum responsável pelo estabelecimento. De outro lado, a vítima Vergínio Vezaro Carvalho mencionou no depoimento que prestou na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) em determinada ocasião, em uma tarde, seu colaborador o informou, via telefone, que tinha entrado uma pessoa lá e, infelizmente, na hora que estava recolhendo as armações, ele percebeu a falta do produto; posteriormente “fomos até as câmeras” e identificaram que foi furtada a peça de dentro do estabelecimento, conforme consta no boletim de ocorrência feito pelo Cristian, o funcionário; (questionado o que aparece nas câmeras) aparece, no momento do caixa, conforme está no vídeo; ele faz o pagamento de uma peça e a outra acaba colocando no bolso esquerdo da jaqueta; (questionado se reconheceu o cliente pelas câmeras) reconheceu pelo cartão de crédito; ele efetuou uma compra; pagou um óculos e o segundo (gesto em direção ao bolso); (questionado se alguém tentou localizá-lo logo após a subtração) sim, o funcionário fez o acompanhamento a pé, mas na abordagem não logrou êxito; ele (réu) não teve nenhuma posição; exatamente (após questionado se o funcionário questionou o Roque, que respondeu que não); (questionado se conseguiu recuperar os óculos) negativo; (questionado sobre a marca e a avaliação dos óculos, se estava correta) na época, sim; (questionado se o Roque era cliente da ótica e se já havia feito outras compras) sim; ele tinha frequência lá; é uma ótica antiga (...)”. Ou seja, a vítima confirmou a ocorrência do furto dos óculos em seu estabelecimento comercial, informando que toda a ação foi gravada pelas câmeras de segurança existentes no local. Não há qualquer razão para se duvidar do relato de Verginio. Em crimes contra o patrimônio, via de regra praticados na clandestinidade, ela se constitui valioso elemento de prova. Especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão ou má-fé. Ademais, diferentemente do alegado pela Defesa, a narrativa da denúncia foi corroborada integralmente pelo conteúdo das imagens captadas por câmera existente no estabelecimento da vítima (evento1.5), que se trata de prova não repetível, que mostram o exato momento em que o réu subtrai os óculos que estavam sobre o balcão, colocando-os em seu bolso esquerdo. Também não restou comprovada a alegação de que os óculos que colocou no bolso eram de sua propriedade, sendo ônus que lhe cabia. Ao contrário, possível constatar, em certo momento do vídeo, que o acusado trazia em seu peito, preso à vestimenta, outro par de óculos. Ou seja, cai por terra a afirmação de que a peça que colocou no bolso era o bem de sua propriedade. Outrossim, a testemunha Cristian Felipe Borelli, funcionário do estabelecimento, confirmou que o acusado esteve no local a procura de óculos de sol, sendo que lhe apresentou dois modelos, colocando-os sobre o balcão, dos quais ele adquiriu um e subtraiu o outro, conforme se verifica nas imagens das câmeras de segurança. Relatou, ainda, que após dar falta da peça, saiu à procura do acusado, que negou a subtração do bem, mesmo que por engano. Em virtude de tais aspectos, a autoria do furto recai sobre o réu de forma cristalina. Caracterizado, pois, o delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, pois o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu bem alheio, para auferir vantagem pessoal. Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Roque Roberto Watthier como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. 4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora docomum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0003375- 37.2010.8.16.0131 desta Vara – evento 26.2). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil, sem o esforço do trabalho, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, unicamente em decorrência dos antecedentes do réu. Ressalto que aumentei 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0007624-26.2013.8.16.0131 desta Vara – evento 26.2), motivo pelo qual aumento a pena em um sexto – 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa – resultando em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias- multa. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, estes no valor de 1/6 (um sexto) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista a boa situação financeira do réu (evento 70.1). f) regime inicial Levando-se em conta a reincidência e os maus antecedentes do réu, demonstrando que não possui mínimo senso de responsabilidade, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. Nesta perspectiva: “ HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO.DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DE CHAVE FALSA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU USO DO INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA IDÔNEA CAPAZ DE SUPRIR A FALTA DE APREENSÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PENA- BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EXASPERAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 269 DESTA CORTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. WRIT DENEGADO. 1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base se as circunstâncias judicias são consideradas desfavoravelmente quanto aos antecedentes criminais, e também em razão das circunstâncias concretas referentes ao fato, em especial o modo com que o Paciente reagiu ao ser flagrado na conduta, danificando, com faca, o volante e o estofamento de automóvel. (...) 3. Correta a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Habeas corpus denegado”. (STJ – HC 181.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012); “DIREITO PENAL. FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DAS COISAS. QUASE TRINTA POR CENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME FECHADO. MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 DESTE STJ. (...) 5. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, inviabilizada está (súmula 269/STJ) a imposição de regime inicial semiaberto, ainda que a pena final não ultrapasse 4 anos de reclusão (art. 33, §3º, do Código Penal). 6. Ordem denegada”. (STJ – HC 238.714/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012). g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista da reincidência reiterada do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Deixo de decretar a prisão do réu, pois não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 6. ConclusãoCondeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se mandado de prisão do réu; b) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; c) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 26 de abril de 2024. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0011185-14.2020.8.16.0131 (Ação Penal) Na sua resposta à acusação, o réu aduziu, em síntese, que não praticou a conduta narrada na denúncia, requerendo a improcedência da denúncia e a absolvição sumária. Ocorre que as alegações do réu são atinentes ao mérito, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. Nestes termos, designo o dia 05 de fevereiro de 2024, às 17h30min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. Intime-se e/ou requisitem-se a vítima e a testemunha arroladas na denúncia, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se e/ou requisite-se o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 10 de novembro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0011185-14.2020.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Os elementos de cognição até então produzidos traduzem indícios da existência do(s) crime(s) e da autoria. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Codex, recebo a denúncia. 2. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) pessoalmente para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(a)(s), ainda, que se a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s), este Juízo nomeará a Defensoria Pública do Estado do Paraná para fazê-lo. 3. Cumpra-se o artigo 602, inciso III, do Código de Normas. 4. Intime-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 21 de outubro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito