Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2563072/DF (2024/0036851-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEDILSON DOS SANTOS GOMES
ADVOGADOS: CÉLIO AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS - DF061200
AGUEDA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS - DF069999
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: KADIMO EDUARDO LOPES SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEDILSON DOS SANTOS GOMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado nas sanções do art. 121, §§ 1° e 2°, inciso IV, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (fls.1703-1707). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo (fls. 1772-1788). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão negou vigência ao artigo 121, §1º, do Código Penal e ao artigo 593, III, "c", do Código de Processo Penal (fls. 1794-1802). O recurso foi inadmitido devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 1814-1815). No presente agravo, a defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos (fls. 1821-1830). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1834), o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo (fls. 1851-1855). É o relatório. DECIDO. Agravo tempestivo e com impugnação adequada. Há admissibilidade, ao que passo ao exame do recurso especial. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. No caso, não há admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que há a necessidade de exame da matéria fático-probatória. O acórdão do Tribunal de Justiça considerou (fl. 1779): "Na terceira fase, ausentes causas de aumento, a Magistrada aplicou a causa de diminuição reconhecida pelos jurados e fixou a pena definitiva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. A redução foi aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto) e está muito bem fundamentada no "tempo decorrido entre o fato que motivou o homicídio e sua execução". Não há que se atribuir quantum superior ao mínimo legal, considerando-se que a morte do filho do apelante, fato que motivou o crime ora em comento, ocorreu em abril de 2016, ou seja, mais de 4 anos antes do assassinato da vítima FRANCISCO. Além disso, o apelante encomendou a morte da vítima, oferecendo ao corréu KADIMO a arma de fogo utilizada no crime como forma de pagamento. Acrescento que os corréus planejaram a morte da vítima, visto CLEDILSON procurou KADIMO cerca de 5 meses antes do crime, para encomendar a morte de FRANCISCO. Aproximadamente um mês antes da execução, CLEDILSON conduziu KADIMO até a igreja na qual FRANCISCO era pastor para mostrar-lhe quem era a vítima. Por fim, KADIMO alugou um imóvel próximo à igreja para aguardar o momento ideal para a execução do delito. Nesse contexto, adequada a redução da reprimenda pelo homicídio privilegiado na fração aplicada na sentença, ou seja,1/6 (um sexto)." Assim, houve fundamentação idônea para justificar a incidência da privilegiadora no patamar de 1/6 (um sexto), a destacar o tempo decorrido entre a morte do filho do agravante e o crime cometido (4 anos), bem como a premeditação do delito, que teria se iniciado cerca de 5 meses antes do cometimento do crime. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência consolidada desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA APLICAR A FRAÇÃO NO PISO LEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em conjunto com as circunstâncias do delito, em virtude de o paciente, haver invadido a residência da vítima, durante a madrugada, com arrombamento de portas, pulando o muro, e com ato de extrema violência e excessivos golpes de faca, abaixo do queixo e no flanco esquerdo do pescoço, haver ceifado sua vida (e-STJ, fls. 12 e 17/33). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais no incremento operado, o qual está, inclusive, abaixo do comumente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstâncias judicial desfavorável. 4. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. 5. Na espécie, verifico que as instâncias singelas apontaram motivação concreta a justificar a fração de 1/6 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar a intensa culpabilidade do paciente, que desferiu excessivos golpes de faca na vítima, que era convivente ou ex-convivente de sua filha. Acrescente-se a isso, haver sido consignado expressamente pela Magistrada a inexistência de elementos probantes da injusta provocação (e-STJ, fl. 17). 6. Nesse contexto, rever as premissas fáticas que conduziram as instâncias de origem a manter o quantum de redução demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 841609 SP 2023/0263902-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Neste contexto, a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo correta a decisão de origem que referiu a existência do óbice ao seguimento do recurso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO