Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744812/DF (2024/0345962-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MOREIRA MARTINS
ADVOGADO: FABIO RIBEIRO TORRES - DF071795
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO MOREIRA MARTINS contra decisão inadmissão de recurso especial, à base da alínea a da norma constitucional, do Tribunal de Justiça Distrital. Consta nos autos que em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico reduzindo a pena para 7 anos de reclusão sob regime inicial fechado, e 700 dias-multa. Em recurso especial, a defesa reputou violados os artigos 157, 240, §1º, 245, §§4º e 7º, e 564, inciso IV, do CPP, por suposta nulidade de busca e apreensão domiciliar e provas subsequentes dada atuação policial com violação de normas concernentes à garantia de inviolabilidade de domicílio por não ter havido formal consenti- mento de morador nem formal mandado judicial e tampouco configurar-se flagrante delito. Inadmitido na origem por inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Adveio o presente agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Em relação à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal a quo asseverou que: Ultrapassado o ponto, quanto à preliminar de nulidade da prova colhida, a inviolabilidade domiciliar está assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, dispondo que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Da interpretação do texto constitucional, pode-se observar que a inviolabilidade do domicílio não é garantia absoluta, podendo ser mitigada nos casos previstos na Carta Magna, tal como nas hipóteses de flagrante delito ou desastre. De seu turno, cediço também que o crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 constitui um crime permanente, cuja consumação e estado decaput, flagrância se protraem no tempo, prescindo, via de consequência, de autorização ou apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio. Quanto à matéria, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da (RE 603.616). autoridade, e de nulidade dos atos praticados” Desse modo, havendo indícios mínimos da existência do crime flagrancial aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da diligência, dispensa-se que haja prévia autorização do morador ou expedição de mandado judicial autorizando a busca domiciliar No caso examinado, constata-se que a abordagem policial se deu segundo os parâmetros da legalidade, na medida em que os policiais, durante ação de policiamento, receberam denúncia apontando que na casa do apelante, imóvel de esquina, com portão amarelo, uma câmera na frente e um veículo Corsa na garagem, próximo ao local da guarnição, ocorria tráfico de drogas e um tiro havia sido disparado momentos antes, razão pela qual se dirigiram ao local, que se encontrava nas proximidades. Lá chegando, constataram a compatibilidade do imóvel com as descrições e foram atendidos pela genitora do apelante, que, questionada se tinha ciência de algum ilícito, prontamente os autorizou a entrar no imóvel para averiguar a situação. De plano, a equipe localizou um pote contendo diversas porções de pó branco acondicionadas em plástico no quarto do apelante, que não se encontrava na residência, segundo informado por sua mãe. Durante a ação, o apelante chegou no local e, abordado, admitiu ter comprado a droga recentemente para venda, embora ainda não tivesse realizado qualquer transação nesse sentido. Note-se, pois, que toda a ação se deu de forma regular, partindo de informe concreto que exigia a ação policial voltada a sua investigação. Aliás, o caso concreto revela urgência que atraiu a necessidade de pronta resposta, porquanto os elementos preliminares reunidos apontavam possível crime contra a vida (disparo de arma de fogo) em conjunto com o tráfico de drogas, não sendo proporcional ou mesmo razoável impor-se qualquer retardamento ao início de diligências em razão do provávelin loco envolvimento do direito à vida no contexto delituoso. Nesse contexto, as circunstâncias da hipótese exigiam, por certo, célere atuação da equipe policial, que, vale frisar, se deu dentro dos limites da legalidade, após denúncia anônima que forneceu detalhes específicos e mais que suficientes para configurar a fundada suspeita necessária, com a identificação, com firmeza, do local em que estaria correndo o ilícito, sendo até exigível, exatamente, a imediata conduta dos agentes diante da situação. Não bastasse isso, a prova reunida nos autos permite a firme conclusão de que houve, de fato, livre franqueamento de entrada pela genitora do apelante. Ora, os policiais, com o cristalino intuito de verificar a situação narrada, questionaram a genitora do apelante se havia escutado disparo de arma de fogo ou se tinha ciência de tráfico no local, quando prontamente lhes foi permitido o acesso para qualquer busca. Da análise do trecho retro, verifica-se que a Corte estadual apresentou fundamentação idônea, apontando fundada suspeita para o ingresso domiciliar. Rever os fundamentos que embasaram a condenação, para reconhecer a nulidade da prova, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO