Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
INTERESSADO: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES - MT008661O
CORRÉU: RODRIGO MORENO RODRIGUES
CORRÉU: MARCELO GRILO CARDOSO
CORRÉU: JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO
CORRÉU: ZAQUEU MORAIS NEVES
CORRÉU: THELLUAN MARTINS BORGES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, com declaração de ofício da extinção da punibilidade, nos temos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 10:11
Protocolo de Petição
22/05/2026, 09:50
Petição (Recurso extraordinário)
21/05/2026, 13:26
Protocolo de Petição
21/05/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:06
Protocolo de Petição
19/05/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2026, 09:01
Publicação
18/05/2026, 00:48
Publicação
18/05/2026, 00:48
Protocolo de Petição
15/05/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
INTERESSADO: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
CORRÉU: RODRIGO MORENO RODRIGUES
CORRÉU: MARCELO GRILO CARDOSO
CORRÉU: JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO
CORRÉU: ZAQUEU MORAIS NEVES
CORRÉU: THELLUAN MARTINS BORGES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos,. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
INTERESSADO: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
CORRÉU: RODRIGO MORENO RODRIGUES
CORRÉU: MARCELO GRILO CARDOSO
CORRÉU: JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO
CORRÉU: ZAQUEU MORAIS NEVES
CORRÉU: THELLUAN MARTINS BORGES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos,. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
INTERESSADO: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
CORRÉU: RODRIGO MORENO RODRIGUES
CORRÉU: MARCELO GRILO CARDOSO
CORRÉU: JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO
CORRÉU: ZAQUEU MORAIS NEVES
CORRÉU: THELLUAN MARTINS BORGES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo, de ofício, declarou extinta a punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:30
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:30
Recebimento
13/05/2026, 07:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 17:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2026, 15:16
Recebimento
18/03/2026, 15:15
Protocolo de Petição
18/03/2026, 14:56
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 12:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 12:20
Documento (Certidão)
12/03/2026, 12:45
Documento (Certidão)
12/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
03/03/2026, 15:31
Publicação
27/02/2026, 00:42
Publicação
27/02/2026, 00:42
Publicação
27/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
INTERESSADO: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
CORRÉU: RODRIGO MORENO RODRIGUES
CORRÉU: MARCELO GRILO CARDOSO
CORRÉU: JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO
CORRÉU: ZAQUEU MORAIS NEVES
CORRÉU: THELLUAN MARTINS BORGES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
INTERESSADO: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
CORRÉU: RODRIGO MORENO RODRIGUES
CORRÉU: MARCELO GRILO CARDOSO
CORRÉU: JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO
CORRÉU: ZAQUEU MORAIS NEVES
CORRÉU: THELLUAN MARTINS BORGES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
INTERESSADO: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
CORRÉU: RODRIGO MORENO RODRIGUES
CORRÉU: MARCELO GRILO CARDOSO
CORRÉU: JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO
CORRÉU: ZAQUEU MORAIS NEVES
CORRÉU: THELLUAN MARTINS BORGES
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, nos quais se sustenta a existência de omissão, além da ocorrência de prescrição retroativa. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental. Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Em seguida, voltem conclusos. Relator
MESSOD AZULAY NETO
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 11:03
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:50
Mero expediente
25/02/2026, 09:50
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 11:16
Protocolo de Petição
28/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 12:44
Publicação
27/08/2025, 00:36
Publicação
27/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
INTERESSADO: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
INTERESSADO: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:40
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:40
Recebimento
20/08/2025, 06:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/08/2025, 16:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 10:07
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:33
Publicação
07/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
AGRAVANTE: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
AGRAVANTE: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: RODRIGO MORENO RODRIGUES
CORRÉU: MARCELO GRILO CARDOSO
CORRÉU: JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO
CORRÉU: ZAQUEU MORAIS NEVES
CORRÉU: THELLUAN MARTINS BORGES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO GONÇALO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que lhe inadmitiu recurso especial (fls. 1861/1862). Nas razões de recurso de agravo (fls. 1923/1937), disse que o aditamento ao recurso especial ocorreu dentro do prazo legal e, por isso, deve ser conhecido. Argumentou que, conforme razões do aditamento, não há prova judicializada suficiente à condenação. Alegou que não cabe aplicar a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque o recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal. Mencionou que, em razão da prescrição retroativa, é caso de reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao crime de associação criminosa. Pediu o provimento do agravo para, conhecendo do aditamento e afastando a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, dar trânsito ao recurso especial, no qual se pediu a absolvição, a redução da pena, a fixação de regime inicial semiaberto e a extinção da punibilidade quanto crime de associação criminosa. Contra-minuta ao agravo nas fls. 1992/2002. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2025/2027). É o relatório. DECIDO. A decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, “a”, e no qual se alegou violação aos arts. 59, 61 e 68 do Código Penal, aplicou a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Para superar a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao agravante demonstrar, por meio de precedentes supervenientes ou contemporâneos aos mencionados na decisão recorrida, que outro seria o entendimento jurisprudencial desta Casa. As razões de agravo, porém, limitam-se a negar, genericamente, a incidência da Súmula, reiterando o recurso especial. Assim, não houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à parcela de inadmissão a que se refere ao aditamento do recurso especial, as razões respectivas não se encontram nos autos. De qualquer maneira, leitura das razões de agravo demonstram que, a bem da verdade, o que se pretende é o revolvimento de matéria fática e probatória, a fim de que se substitua a apreciação de prova realizada pelo Tribunal de origem. Esse proceder, entretanto, esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, mesmo que se superasse a preclusão consumativa quanto à interposição do segundo arquivo com razões de recurso especial, não haveria como dar trâmite à pretensão. Por fim, embora matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, cabe à 1ª instância analisar eventual prescrição retroativa, o que demanda conhecimento integral dos autos, com possíveis causas obstativas, suspensivas ou interruptivas. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
07/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
AGRAVANTE: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
AGRAVANTE: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: RODRIGO MORENO RODRIGUES
CORRÉU: MARCELO GRILO CARDOSO
CORRÉU: JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO
CORRÉU: ZAQUEU MORAIS NEVES
CORRÉU: THELLUAN MARTINS BORGES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAHARA CORREA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que lhe inadmitiu recurso especial (fls. 1863/1865). Nas razões de recurso de agravo (fls. 1869/1876), disse que o art. 315, § 2º, inciso V, do Código de Processo Penal não foi arguido em embargos de declaração porque a defesa técnica anterior se mostrou deficitária. Argumentou que não há necessidade de revolver matéria fática e probatória, mas de revalorar aquilo que foi admitido como incontroverso pelo acórdão. Articulou que é caso de aplicar a Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça e reduzir, para o mínimo, a fração de aumento do art. 157, § 2º, do Código Penal. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, dar trânsito ao recurso especial, no qual se pediu a absolvição e a redução da pena. Contra-minuta ao agravo nas fls. 1940/1949. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2025/2027). Nas fls. 2009/2012 e 2030/2169, há embargos de declaração contra a decisão de fls. 2003/2004, em que o Tribunal de origem não conheceu de agravo interno interposto pela ora agravante. É o relatório. DECIDO. A decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, teve por base os seguintes fundamentos: i) em relação à alegada violação do art. 315, § 2º, inciso V, do Código de Processo Penal, aplicou as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de prequestionamento; ii) em relação à alegada violação do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, aplicou a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; iii) em relação à alegada violação do art. 59 do Código Penal, invocou a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Para afastar a aplicação da Súmula nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cabe ao agravante comprovar que os dispositivos de lei apontados como violados foram enfrentados, ainda que implicitamente, no acórdão recorrido. Já para transcender a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante aponte, concretamente, os trechos que entende pertinentes do acórdão recorrido e articule raciocínio que sustente a conclusão de que não há necessidade de alterar aquela moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados. Para superar a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao agravante demonstrar, por meio de precedentes supervenientes ou contemporâneos aos mencionados na decisão recorrida, que outro seria o entendimento jurisprudencial desta Casa. As razões de agravo, porém, limitam-se a negar, genericamente, a incidência das Súmulas, reiterando o recurso especial. Assim, não houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o acórdão de fls. 1558/1580 realmente não discutiu o contido no art. 315, §2º, inciso V, do Código de Processo Penal; reconhecer, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, que a ora agravante não concorreu para o fato exigiria substituir a apreciação da prova efetuada pelo Tribunal de origem; o aumento operado na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal) não levou em consideração apenas a quantidade das majorantes, mas, também, a qualidade delas, em compasso com a Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça julgar embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Tribunal de origem que não conheceu de agravo interno interposto pela ora agravante. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial; com o trânsito em julgado desta decisão, restitua-se o feito à origem, para que se analisem os embargos de declaração de fls. 2009/2012 e 2030/2169. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2390716/RO (2023/0211148-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: NAHARA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
SIDNEI SOTELE - RO004192
LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997
AGRAVANTE: MAILSON GARBERCHT
ADVOGADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO005032
NELSON RANGEL SOARES - RO006762
AGRAVANTE: EDUARDO GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: RODRIGO MORENO RODRIGUES
CORRÉU: MARCELO GRILO CARDOSO
CORRÉU: JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO
CORRÉU: ZAQUEU MORAIS NEVES
CORRÉU: THELLUAN MARTINS BORGES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAILSON GARBERCHT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que lhe inadmitiu recurso especial (fls. 1856/1858). Nas razões de recurso de agravo (fls. 1899/1922), questionou o aumento verificado na terceira fase da dosimetria da pena, invocando a Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, dar trânsito ao recurso especial, no qual se pediu a redução da pena. Contra-minuta ao agravo nas fls. 1970/1980. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2025/2027). É o relatório. DECIDO. A decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, “a”, e no qual se alegou violação aos arts. 59, 61 e 68 do Código Penal, aplicou a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Para superar a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao agravante demonstrar, por meio de precedentes supervenientes ou contemporâneos aos mencionados na decisão recorrida, que outro seria o entendimento jurisprudencial desta Casa. As razões de agravo, porém, limitam-se a negar, genericamente, a incidência da Súmula, reiterando o recurso especial. Assim, não houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONDENADOS: MARCELO GRILO CARDOSO, RODRIGO MORENO RODRIGUES, NAHARA CORREA DOS SANTOS MARTINS, ZAQUEU MORAIS NEVES, MAILSON GARBERCHT, THELLUAN MARTINS BORGES, EDUARDO GONCALO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS CONDENADOS: SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192, SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826, SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES, OAB nº MT8661O, SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905, NADESKA CALMON FREITAS, OAB nº MT11548O, MARILZA SERRA, OAB nº RO3436A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistas às partes para eventual manifestação. Sem outras pendências, aguarde-se o julgamento recursal. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 5 de julho de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 0002105-17.2012.8.22.0009
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:31
Protocolo de Petição
16/05/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002105-17.2012.8.22.0009.
APELANTES: RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES, OAB nº PR36897, SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A, SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192A, LUCAS BRANDAO PETENGILL, OAB nº PR111997, SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES, OAB nº MT8661O, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762A, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032A, SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905, NADESKA CALMON FREITAS, OAB nº MT11548O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos aos Tribunais competentes para processamento dos agravos, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MARCELO GRILO CARDOSO, RODRIGO MORENO RODRIGUES, THELLUAN MARTINS BORGES, EDUARDO GONCALO DOS SANTOS, ZAQUEU MORAIS NEVES, JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO, NAHARA CORREA DOS SANTOS, MAILSON GARBERCHT ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002105-17.2012.8.22.0009.
APELANTES: RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES, OAB nº PR36897, SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A, SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192A, LUCAS BRANDAO PETENGILL, OAB nº PR111997, SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES, OAB nº MT8661O, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762A, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032A, SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905, NADESKA CALMON FREITAS, OAB nº MT11548O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (Resp interposto por Nahara Correa dos Santos)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MARCELO GRILO CARDOSO, RODRIGO MORENO RODRIGUES, THELLUAN MARTINS BORGES, EDUARDO GONCALO DOS SANTOS, ZAQUEU MORAIS NEVES, JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO, NAHARA CORREA DOS SANTOS, MAILSON GARBERCHT ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por Nahara Correa dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, c/c art 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo interno. Decisão de não admissão do recurso extraordinário. Agravo Interno. Incabível. Recurso não provido. Os Tribunais Superiores têm afirmado que a interposição de agravo interno em face de decisão que não admitiu recurso especial ou extraordinário constitui erro grosseiro. Agravo interno não provido. Em suas razões, alega a plena possibilidade/cabimento do agravo interno, razão pela qual requer a nulidade do acórdão recorrido, a fim de que seja reformada a decisão proferida pelo Tribunal de origem. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo não provimento. Examinados, decido. Verifica-se que o agravo interno não conhecido foi interposto em face da decisão que não admitiu o seu recurso extraordinário da agravante, por ser incabível, porquanto, conforme fundamentado nos aclaratórios, o fundamento sobre a repercussão geral não foi utilizada para inadmissão do apelo extraordinário, consequentemente, devidamente inadmitido. Portanto, o acórdão recorrido, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp: 1896911 SP 2021/0144844-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/05/2023- Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (RE interposto por Nahara Correa dos Santos)
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Nahara Correa dos Santos, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado o arts. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo interno. Decisão de não admissão do recurso extraordinário. Agravo Interno. Incabível. Recurso não provido. Os Tribunais Superiores têm afirmado que a interposição de agravo interno em face de decisão que não admitiu recurso especial ou extraordinário constitui erro grosseiro. Agravo interno não provido. Em suas razões, a recorrente sustenta a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo não provimento. Examinados, decido. Na espécie este Tribunal entendeu devidamente fundamentada a decisão, ainda que de forma sucinta, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF). Ademais, alterar as conclusões do julgado a fim de concluir pela deficiência na fundamentação seria imprescindível o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: “Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. De qualquer forma, a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF)” (STF - AI: 777357 SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Nahara Corrêa dos Santos Advogados: Rodrigo José Mendes Antunes (OAB/PR 36.897) e Lucas Brandão Petengill (OAB/PR 111.997)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia EMENTA Agravo interno. Decisão de não admissão do recurso extraordinário. Agravo Interno. Incabível. Recurso não provido. Os Tribunais Superiores têm afirmado que a interposição de agravo interno em face de decisão que não admitiu recurso especial ou extraordinário constitui erro grosseiro. Agravo interno não provido. Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - Interposto em 21.07.2023 Distribuído por sorteio em 16.05.2022 e redistribuído por encaminhamento em 02.06.2022 Julgado em 06.11.2023 Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 0002105-17.2012.8.22.0009 Origem: 0002105-17.2012.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal/1ª Câmara Criminal/Coordenadoria Criminal da CPE2G
11/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 17:15
Recebimento
24/10/2023, 17:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/10/2023, 17:02
Protocolo de Petição
24/10/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal
DECISÃO
Processo: 0002105-17.2012.8.22.0009.
APELANTES: MARCELO GRILO CARDOSO, RODRIGO MORENO RODRIGUES, THELLUAN MARTINS BORGES, EDUARDO GONCALO DOS SANTOS, ZAQUEU MORAIS NEVES, JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO, NAHARA CORREA DOS SANTOS, MAILSON GARBERCHT ADVOGADOS DOS
APELANTES: RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES, OAB nº PR36897, SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A, SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192, LUCAS BRANDAO PETENGILL, OAB nº PR111997, SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES, OAB nº MT8661O, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762A, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032A, SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905, NADESKA CALMON FREITAS, OAB nº MT11548O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nahara Correia dos Santos, contra decisão que não conheceu o agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A embargante alega que a decisão embargada está eivada de contradição, pois embora justifique que a comprovação da repercussão geral não foi utilizada para inadmissão do apelo extraordinário, aquela decisão é expressa ao prever que a pretensão da recorrente está em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal reafirmada em julgamento sob o regime de repercussão geral do AIRG-QO 791.292/PE. Ao final, requer o provimento do recurso. Examinados, decido. Inicialmente, registro que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. Por conseguinte, a sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, salvo raras exceções, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Em suas razões, a embargante entende que a decisão embargada é contraditória na medida em que pontuou que o acórdão recorrido está em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal reafirmada em julgamento sob o regime de repercussão geral do AIRG-QO 791.292/PE (Tema 339/STF). A alegação de suposta contradição se resume na verdade em pedido de reconsideração rejeitado contra decisão de não conhecimento do agravo interno. No entanto, constata-se não haver qualquer vício a ser sanado. Assim, é de fácil percepção que a embargante se insurge contra a decisão apenas porque não atende aos seus interesses, pois não há contradição a ser sanada por estes aclaratórios, haja vista que a questão discutida foi suficientemente esclarecida na decisão embargada. Destarte, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante ao exposto, não conheço dos embargos de declaração, por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
17/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2023, 19:02
Redistribuição
11/07/2023, 19:00
Recebimento
07/07/2023, 12:44
Remessa (outros motivos)
07/07/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2023, 14:15
Recebimento
20/06/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal
DECISÃO
Processo: 0002105-17.2012.8.22.0009.
APELANTES: MARCELO GRILO CARDOSO, RODRIGO MORENO RODRIGUES, THELLUAN MARTINS BORGES, EDUARDO GONCALO DOS SANTOS, ZAQUEU MORAIS NEVES, JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO, NAHARA CORREA DOS SANTOS, MAILSON GARBERCHT ADVOGADOS DOS
APELANTES: RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES, OAB nº PR36897, SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A, SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192, LUCAS BRANDAO PETENGILL, OAB nº PR111997, SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES, OAB nº MT8661O, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762A, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032A, SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905, NADESKA CALMON FREITAS, OAB nº MT11548O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Agravo interno interposto por NAHARA CORREA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A pretensão do recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno interposto nos termos do artigo 1.030, do Código de Processo Civil é hipótese recursal possível somente quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, I e III do CPC), consoante prescreve o artigo 1.030, §2º do CPC. No caso dos autos, embora conste da decisão que não houve comprovação formal da repercussão geral, o recurso foi inadmitido por outros motivos (como necessidade de análise de matéria fático-probatória), de modo que o recurso cabível é tão somente o agravo previsto no 1.042 do CPC. A interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso extraordinário, excetuadas as hipóteses do artigo 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Por conseguinte, tem-se que os AREsps e ARE interpostos nos autos são recursos hábeis a serem conhecidos pelo c. STJ e c. STF de maneira simultânea. Nesta perspectiva, como a competência para o julgamento do Agravo em Recurso Especial é exclusiva do c. Superior Tribunal de Justiça, é vedado a este Tribunal obstar o processamento do recurso, sob pena de indesejável usurpação de competência da Corte Superior. Pelo exposto, subam os autos aos Tribunais competentes para processamento dos agravos, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal
DECISÃO
Processo: 0002105-17.2012.8.22.0009.
APELANTES: MARCELO GRILO CARDOSO, RODRIGO MORENO RODRIGUES, THELLUAN MARTINS BORGES, EDUARDO GONCALO DOS SANTOS, ZAQUEU MORAIS NEVES, JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO, NAHARA CORREA DOS SANTOS, MAILSON GARBERCHT ADVOGADOS DOS
APELANTES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A, SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192, LUCAS BRANDAO PETENGILL, OAB nº PR111997, SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES, OAB nº MT8661O, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762A, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032A, SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905, NADESKA CALMON FREITAS, OAB nº MT11548O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: MARCELO GRILO CARDOSO, RODRIGO MORENO RODRIGUES, THELLUAN MARTINS BORGES, EDUARDO GONCALO DOS SANTOS, ZAQUEU MORAIS NEVES, JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO, NAHARA CORREA DOS SANTOS, MAILSON GARBERCHT ADVOGADOS DOS
APELANTES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A, SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192, LUCAS BRANDAO PETENGILL, OAB nº PR111997, SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES, OAB nº MT8661O, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762A, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032A, SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905, NADESKA CALMON FREITAS, OAB nº MT11548O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: MARCELO GRILO CARDOSO, RODRIGO MORENO RODRIGUES, THELLUAN MARTINS BORGES, EDUARDO GONCALO DOS SANTOS, ZAQUEU MORAIS NEVES, JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO, NAHARA CORREA DOS SANTOS, MAILSON GARBERCHT ADVOGADOS DOS
APELANTES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A, SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192, LUCAS BRANDAO PETENGILL, OAB nº PR111997, SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES, OAB nº MT8661O, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762A, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032A, SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905, NADESKA CALMON FREITAS, OAB nº MT11548O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: MARCELO GRILO CARDOSO, RODRIGO MORENO RODRIGUES, THELLUAN MARTINS BORGES, EDUARDO GONCALO DOS SANTOS, ZAQUEU MORAIS NEVES, JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO, NAHARA CORREA DOS SANTOS, MAILSON GARBERCHT ADVOGADOS DOS
APELANTES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A, SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192, LUCAS BRANDAO PETENGILL, OAB nº PR111997, SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES, OAB nº MT8661O, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762A, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032A, SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905, NADESKA CALMON FREITAS, OAB nº MT11548O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: MARCELO GRILO CARDOSO, RODRIGO MORENO RODRIGUES, THELLUAN MARTINS BORGES, EDUARDO GONCALO DOS SANTOS, ZAQUEU MORAIS NEVES, JEFFERSON MICHAEL MENDES SOBRINHO, NAHARA CORREA DOS SANTOS, MAILSON GARBERCHT ADVOGADOS DOS
APELANTES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A, SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192, LUCAS BRANDAO PETENGILL, OAB nº PR111997, SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES, OAB nº MT8661O, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762A, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032A, SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905, NADESKA CALMON FREITAS, OAB nº MT11548O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Mailson Garbercht, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: Apelação Criminal. Roubo Majorado. Preliminar De Nulidade. Ausência De Intimação Para Audiência De Instrução E Julgamento. Ofensa Ao Princípio Da Ampla Defesa, O Qual Abrange A Autodefesa. Ocorrência Da Nulidade. Emprego De Arma De Fogo. Concurso De Pessoas Exclusão Da Majorante. Lei 13.654/2018. Novatio Legis In Pejus. Ultra-Atividade Da Lei Mais Benéfica. Associação Criminosa. A ausência de intimação do acusado para audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as vítimas e a testemunha e prolatada a sentença condenatória configura ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que este abrange também a autodefesa, a qual não foi exercida pelo acusado, já que não teve oportunidade de reconhecimento pessoal em juízo. Confissão só pode ser retratada se evidenciado que a vontade do agente, ao confessar o delito na fase extrajudicial, foi viciada de tal modo a não poder produzir seus efeitos como ato jurídico. Tratando-se de lei posterior menos benéfica ao réu, deve ser operada a ultra atividade da lei anterior, para que seja aplicada a regra do revogado inciso I do art. 157, § 2, CPB, que previa o aumento de 1/3 até a metade da pena. Assim, à luz do princípio da ultratividade da lei mais benéfica, deve ser aplicado o regramento anterior, vigente à época dos fatos, disposto no art. 157, § 2º, I, do CP. A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se idônea se o dano material ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o prejuízo suportado pelas vítimas deve ser considerado mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio, o que permite a exasperação da pena-base. O fato de os réus terem sido condenados pela prática do crime de associação criminosa armada não tem o condão de obstar o reconhecimento das causas especiais de aumento previstas no inciso II do § 2º e inciso I do § 2º-A do art. 157, CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), pois os bens tutelados são distintos e os crimes, autônomos. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou os arts. 59, 61 e 68, todos do CP, além do art. 93, inciso IX da CF, sob a assertiva de que este Tribunal se limitou apenas em citar as circunstâncias agravantes, sem contudo fundamentar o aumento da pena acima do mínimo legal, haja vista que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. No que concerne à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF (STJ, AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No tocante ao apontamento de violação aos arts. 59, 61 e 68, todos do CP, a admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do delito, a presença de mais de uma causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria justifica a exasperação, como ocorreu no acórdão impugnado, em que este Tribunal fundamentou a existência da causa de aumento em ½, pelo fato do recorrente ter praticado o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. 2. No caso, são concretas e idôneas as argumentações lançadas pelas instâncias de origem, com o escopo de majorar a pena-base com alicerce da culpabilidade, uma vez que os citados elementos acidentais ao tipo penal, quais sejam a participação de quatro agentes, que praticaram o delito nas residências das vítimas, mediante grave ameaça, inclusive, contra um bebê de um mês de vida. Ficou ressaltado, ainda, o abalo psicológico o sofrido por elas e o elevado prejuízo econômico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 778.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 0002105-17.2012.8.22.0009
Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Moreno Rodrigues, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: Apelação Criminal. Roubo Majorado. Preliminar De Nulidade. Ausência De Intimação Para Audiência De Instrução E Julgamento. Ofensa Ao Princípio Da Ampla Defesa, O Qual Abrange A Autodefesa. Ocorrência Da Nulidade. Emprego De Arma De Fogo. Concurso De Pessoas Exclusão Da Majorante. Lei 13.654/2018. Novatio Legis In Pejus. Ultra-Atividade Da Lei Mais Benéfica. Associação Criminosa. A ausência de intimação do acusado para audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as vítimas e a testemunha e prolatada a sentença condenatória configura ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que este abrange também a autodefesa, a qual não foi exercida pelo acusado, já que não teve oportunidade de reconhecimento pessoal em juízo. Confissão só pode ser retratada se evidenciado que a vontade do agente, ao confessar o delito na fase extrajudicial, foi viciada de tal modo a não poder produzir seus efeitos como ato jurídico. Tratando-se de lei posterior menos benéfica ao réu, deve ser operada a ultra atividade da lei anterior, para que seja aplicada a regra do revogado inciso I do art. 157, § 2, CPB, que previa o aumento de 1/3 até a metade da pena. Assim, à luz do princípio da ultratividade da lei mais benéfica, deve ser aplicado o regramento anterior, vigente à época dos fatos, disposto no art. 157, § 2º, I, do CP. A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se idônea se o dano material ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o prejuízo suportado pelas vítimas deve ser considerado mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio, o que permite a exasperação da pena-base. O fato de os réus terem sido condenados pela prática do crime de associação criminosa armada não tem o condão de obstar o reconhecimento das causas especiais de aumento previstas no inciso II do § 2º e inciso I do § 2º-A do art. 157, CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), pois os bens tutelados são distintos e os crimes, autônomos. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou os arts. 59, 61 e 68, todos do CP, além do art. 93, inciso IX da CF, sob a assertiva de que este Tribunal se limitou apenas em citar as circunstâncias agravantes, sem contudo fundamentar o aumento da pena acima do mínimo legal, haja vista que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. No que concerne à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF (STJ, AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No tocante ao apontamento de violação aos arts. 59, 61 e 68, todos do CP, a admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do delito, a presença de mais de uma causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria justifica a exasperação, como ocorreu no acórdão impugnado, em que este Tribunal fundamentou a existência da causa de aumento em ½, pelo fato do recorrente ter praticado o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. 2. No caso, são concretas e idôneas as argumentações lançadas pelas instâncias de origem, com o escopo de majorar a pena-base com alicerce da culpabilidade, uma vez que os citados elementos acidentais ao tipo penal, quais sejam a participação de quatro agentes, que praticaram o delito nas residências das vítimas, mediante grave ameaça, inclusive, contra um bebê de um mês de vida. Ficou ressaltado, ainda, o abalo psicológico o sofrido por elas e o elevado prejuízo econômico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 778.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 0002105-17.2012.8.22.0009
Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Gonçalo dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: Apelação Criminal. Roubo Majorado. Preliminar De Nulidade. Ausência De Intimação Para Audiência De Instrução E Julgamento. Ofensa Ao Princípio Da Ampla Defesa, O Qual Abrange A Autodefesa. Ocorrência Da Nulidade. Emprego De Arma De Fogo. Concurso De Pessoas Exclusão Da Majorante. Lei 13.654/2018. Novatio Legis In Pejus. Ultra-Atividade Da Lei Mais Benéfica. Associação Criminosa. A ausência de intimação do acusado para audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as vítimas e a testemunha e prolatada a sentença condenatória configura ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que este abrange também a autodefesa, a qual não foi exercida pelo acusado, já que não teve oportunidade de reconhecimento pessoal em juízo. Confissão só pode ser retratada se evidenciado que a vontade do agente, ao confessar o delito na fase extrajudicial, foi viciada de tal modo a não poder produzir seus efeitos como ato jurídico. Tratando-se de lei posterior menos benéfica ao réu, deve ser operada a ultra atividade da lei anterior, para que seja aplicada a regra do revogado inciso I do art. 157, § 2, CPB, que previa o aumento de 1/3 até a metade da pena. Assim, à luz do princípio da ultratividade da lei mais benéfica, deve ser aplicado o regramento anterior, vigente à época dos fatos, disposto no art. 157, § 2º, I, do CP. A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se idônea se o dano material ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o prejuízo suportado pelas vítimas deve ser considerado mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio, o que permite a exasperação da pena-base. O fato de os réus terem sido condenados pela prática do crime de associação criminosa armada não tem o condão de obstar o reconhecimento das causas especiais de aumento previstas no inciso II do § 2º e inciso I do § 2º-A do art. 157, CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), pois os bens tutelados são distintos e os crimes, autônomos. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado apresenta violação aos arts. 33, §2º, “b”, §3º c/c art. 59, e 68, todos do CP, sob a assertiva que este Tribunal sem fundamentação idônea e concreta, exasperou a pena-base além do mínimo e fixou regime inicial mais gravoso. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. O recorrente apresentou aos autos petição intitulada de emenda ao recurso especial, com vistas a complementar as razões do presente recurso (Id 19060407). Examinados, decido. Inicialmente, quanto petição intitulada de emenda ao recurso especial, tal aditamento não é válido, em decorrência da aplicação da preclusão consumativa, ocorrida quando da interposição da primeira peça processual (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1737896 SC 2020/0194719-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). Passo ao juízo de admissibilidade recursal. A admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do delito, a presença de mais de uma causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria justifica a exasperação, como ocorreu no acórdão impugnado, em que este Tribunal fundamentou o aumento em ½, na existência de duas causa de aumento (emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes), e diante das circunstâncias pessoais desfavoráveis, fixou o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, haja vista, o modus operandi empregado pelo réu, o qual usou "grave e intensa violência". Ficou registrado, ainda, que testemunha viu a vítima lesionada e relatou a gravidade das lesões sofridas, "o que encontra respaldo nas declarações dela e no teor do laudo pericial". 2. Igualmente válida majoração da pena-base pelas consequências, porquanto foi destacado o trauma psicológico causado na vítima, a qual "passou a conviver com medo frequente, não conseguia mais andar sozinha pela rua". 3. As instâncias ordinárias apontaram justificativa concreta para o aumento de cada vetorial, cuja fração não se encontra afastada do patamar recomendado pela jurisprudência (1/6), o que revela proporcionalidade na dosagem. 4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 5. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao dosar a pena-base, não há violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, correta a aplicação do regime fechado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 482.345/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 23/9/2019 – Destacou-se)
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 0002105-17.2012.8.22.0009
Trata-se de recurso especial interposto por Nahara Correa dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: Apelação Criminal. Roubo Majorado. Preliminar De Nulidade. Ausência De Intimação Para Audiência De Instrução E Julgamento. Ofensa Ao Princípio Da Ampla Defesa, O Qual Abrange A Autodefesa. Ocorrência Da Nulidade. Emprego De Arma De Fogo. Concurso De Pessoas Exclusão Da Majorante. Lei 13.654/2018. Novatio Legis In Pejus. Ultra-Atividade Da Lei Mais Benéfica. Associação Criminosa. A ausência de intimação do acusado para audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as vítimas e a testemunha e prolatada a sentença condenatória configura ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que este abrange também a autodefesa, a qual não foi exercida pelo acusado, já que não teve oportunidade de reconhecimento pessoal em juízo. Confissão só pode ser retratada se evidenciado que a vontade do agente, ao confessar o delito na fase extrajudicial, foi viciada de tal modo a não poder produzir seus efeitos como ato jurídico. Tratando-se de lei posterior menos benéfica ao réu, deve ser operada a ultra atividade da lei anterior, para que seja aplicada a regra do revogado inciso I do art. 157, § 2, CPB, que previa o aumento de 1/3 até a metade da pena. Assim, à luz do princípio da ultratividade da lei mais benéfica, deve ser aplicado o regramento anterior, vigente à época dos fatos, disposto no art. 157, § 2º, I, do CP. A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se idônea se o dano material ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o prejuízo suportado pelas vítimas deve ser considerado mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio, o que permite a exasperação da pena-base. O fato de os réus terem sido condenados pela prática do crime de associação criminosa armada não tem o condão de obstar o reconhecimento das causas especiais de aumento previstas no inciso II do § 2º e inciso I do § 2º-A do art. 157, CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), pois os bens tutelados são distintos e os crimes, autônomos. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 315, §2º, inciso V, e 386, inciso V, ambos do CPP, e art. 59 do CP, sob a assertiva que o acórdão atacado não apreciou todas as matérias ventiladas em sede de apelação, e mesmo não existindo nos autos provas hábeis a comprovar que teve participação na conduta delituosa narrada na denúncia, este Tribunal manteve a valoração negativa das consequências do crime previsto no art. 157, do CP. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. No que concerne ao apontamento de violação ao art. 315, §2º, inciso V, do CPP, a questão não foi analisada por esta Corte, carecendo, assim, do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (STJ - AgRg no AREsp 1.924.674/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). Quanto à alegada violação ao art. 386, V, do CPP, verifica-se que à admissão do recurso especial esbarra no teor da Súmula 7/STJ, pois para analisar a tese de absolvição por ausência de prova de autoria e materialidade da conduta delitiva imputada à recorrente, conforme pretendido pela defesa, demandaria necessariamente o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, à espécie (STJ - AREsp n. 2.312.501/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/04/2023.). No tocante à alegação de negativa de vigência do art. 59 do CP, a admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do delito, a presença de mais de uma causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria justifica a exasperação, como ocorreu no acórdão impugnado, em que este Tribunal fundamentou a existência da causa de aumento em ½, pelo fato da recorrente ter praticado o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. 2. No caso, são concretas e idôneas as argumentações lançadas pelas instâncias de origem, com o escopo de majorar a pena-base com alicerce da culpabilidade, uma vez que os citados elementos acidentais ao tipo penal, quais sejam a participação de quatro agentes, que praticaram o delito nas residências das vítimas, mediante grave ameaça, inclusive, contra um bebê de um mês de vida. Ficou ressaltado, ainda, o abalo psicológico o sofrido por elas e o elevado prejuízo econômico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 778.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 0002105-17.2012.8.22.0009
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Nahara Correa dos Santos, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: Apelação Criminal. Roubo Majorado. Preliminar De Nulidade. Ausência De Intimação Para Audiência De Instrução E Julgamento. Ofensa Ao Princípio Da Ampla Defesa, O Qual Abrange A Autodefesa. Ocorrência Da Nulidade. Emprego De Arma De Fogo. Concurso De Pessoas Exclusão Da Majorante. Lei 13.654/2018. Novatio Legis In Pejus. Ultra-Atividade Da Lei Mais Benéfica. Associação Criminosa. A ausência de intimação do acusado para audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as vítimas e a testemunha e prolatada a sentença condenatória configura ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que este abrange também a autodefesa, a qual não foi exercida pelo acusado, já que não teve oportunidade de reconhecimento pessoal em juízo. Confissão só pode ser retratada se evidenciado que a vontade do agente, ao confessar o delito na fase extrajudicial, foi viciada de tal modo a não poder produzir seus efeitos como ato jurídico. Tratando-se de lei posterior menos benéfica ao réu, deve ser operada a ultra atividade da lei anterior, para que seja aplicada a regra do revogado inciso I do art. 157, § 2, CPB, que previa o aumento de 1/3 até a metade da pena. Assim, à luz do princípio da ultratividade da lei mais benéfica, deve ser aplicado o regramento anterior, vigente à época dos fatos, disposto no art. 157, § 2º, I, do CP. A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se idônea se o dano material ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o prejuízo suportado pelas vítimas deve ser considerado mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio, o que permite a exasperação da pena-base. O fato de os réus terem sido condenados pela prática do crime de associação criminosa armada não tem o condão de obstar o reconhecimento das causas especiais de aumento previstas no inciso II do § 2º e inciso I do § 2º-A do art. 157, CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), pois os bens tutelados são distintos e os crimes, autônomos. Em suas razões, a recorrente sustenta que no caso a repercussão geral está sob o aspecto político, social e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos da demanda, a exigir o pronunciamento da Suprema Corte, especialmente para reconhecer expressamente a necessidade de garantir a fundamentação das decisões judiciais, bem como aos princípios constitucionais. No mérito, alega violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF, sob a tese de afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Afirma que o acórdão atacado carece de fundamentação, pois além de inexistir nos autos provas hábeis a comprovar que a recorrente teve participação na conduta delituosa que lhe foi imputada, este Tribunal foi omisso em relação aos argumentos suscitados pela defesa em sede de apelação. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que o artigo 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". Com efeito, a Suprema Corte quando do julgamento do Agr ARE 1152058/MG, consignou que “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (STF - ARE 1152058 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 06-02-2019). No caso, a recorrente não demonstra formalmente a hipótese de repercussão geral, o que impede o seguimento do recurso. Quanto ao apontamento de violação ao art. 93, inciso IX, da CF, não merece prosperar, pois embora em sentido contrário à pretensão da recorrente, o acórdão recorrido exaurientemente apreciou a matéria apresentada aos autos e, de forma fundamentada, proferiu a decisão consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF). No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, verifica-se que para ultrapassar o entendimento firmado por este Tribunal, seria necessário o exame da questão à luz das normas infraconstitucionais aplicada à espécie, bem como reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, ante o impedimento previsto na Súmula 279/STF (STF - STF - ARE: 1429696 SP, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 13/04/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/04/2023 PUBLIC 14/04/2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002105-17.2012.8.22.0009.
Apelante: Eduardo Gonçalo dos Santos Advogado: Sebastião Vieira Guimarães(OAB/MT 8661)
Apelante: Jefferson Michael Mendes Sobrinho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Marcelo Grilo Cardoso Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Rodrigo Moreno Rodrigues Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Zaqueu Moraes Neves Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Nahara Corrêa dos Santos Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Mailson Garbercht Advogado: Rafael Moisés de Souza Bussioli(OAB/RO 5032) Advogado: Nelson Rangel Soares(OAB/RO 6762)
Apelante: Thelluam Martins Borges Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Juiz Jorge Leal
02/06/2021 11:43:30 Jorge Luiz dos Santos Leal:1010891 2000.2105.1720.1282.2000-9814049 11 DESPACHO DO RELATOR Apelação Número do Processo de Origem: 0002105-17.2012.8.22.0009
Vistos, etc. Considerando a notícia amplamente divulgada do falecimento do defensor constituído dos réus Zaqueu Moraes Neves e Nahara Corrêa dos Santos, Dr. Sidnei Sotele, a fim de evitar nulidade processual, determino a intimação pessoal dos apelantes para que indiquem novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, informando-os, que caso não habilitem novo advogado, a Defensoria Pública prosseguirá no patrocínio de suas defesas. Diante da renúncia do Procurador do réu Rodrigo Moreno Rodrigues, o juízo a quo determinou a sua intimação para constituir novo advogado (fls. 1264). Ocorre que, não consta dos autos certificação quanto ao cumprimento da intimação pessoal do réu ou do efetivo cumprimento da Carta Precatória (fls. 1265/1266). Sendo assim, à Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau para que certifique se houve a intimação pessoal do apelante. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 2 de junho de 2021. Juiz Jorge Leal Relator
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002105-17.2012.8.22.0009.
Apelante: Eduardo Gonçalo dos Santos Advogado: Sebastião Vieira Guimarães(OAB/MT 8661)
Apelante: Jefferson Michael Mendes Sobrinho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Marcelo Grilo Cardoso Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Rodrigo Moreno Rodrigues Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Zaqueu Moraes Neves Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Nahara Corrêa dos Santos Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Mailson Garbercht Advogado: Rafael Moisés de Souza Bussioli(OAB/RO 5032) Advogado: Nelson Rangel Soares(OAB/RO 6762)
Apelante: Thelluam Martins Borges Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Juiz Jorge Leal
Citação - 02/06/2021 11:43:30 Jorge Luiz dos Santos Leal:1010891 2000.2105.1720.1282.2000-9814049 11 DESPACHO DO RELATOR Apelação Número do Processo de Origem: 0002105-17.2012.8.22.0009
Vistos, etc. Considerando a notícia amplamente divulgada do falecimento do defensor constituído dos réus Zaqueu Moraes Neves e Nahara Corrêa dos Santos, Dr. Sidnei Sotele, a fim de evitar nulidade processual, determino a intimação pessoal dos apelantes para que indiquem novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, informando-os, que caso não habilitem novo advogado, a Defensoria Pública prosseguirá no patrocínio de suas defesas. Diante da renúncia do Procurador do réu Rodrigo Moreno Rodrigues, o juízo a quo determinou a sua intimação para constituir novo advogado (fls. 1264). Ocorre que, não consta dos autos certificação quanto ao cumprimento da intimação pessoal do réu ou do efetivo cumprimento da Carta Precatória (fls. 1265/1266). Sendo assim, à Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau para que certifique se houve a intimação pessoal do apelante. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 2 de junho de 2021. Juiz Jorge Leal Relator