Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2767647/SP (2024/0386373-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
CAMILA TORRES DE BRITO - DF044868
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
REBECA CRISTINA PEREIRA ARAÚJO - DF077037
EMBARGADO: ARAGUAIA PROJETOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado (fls. 2.982-2.983): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROCEDIMENTO COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Ao contrário do que aduz a agravante, a análise do feito prescinde de análise fática, visto que o provimento dado ao recurso especial baseou-se tão somente em tese jurídica relativa à adequação, ou não, da ação monitória e na reiterada jurisprudência do STJ de inviabilidade de concluir pela ausência de prova em desfavor da parte que requer sua produção. 2. As instâncias ordinárias firmaram entendimento quanto à inadequação da ação monitória manejada, de modo que o direito pleiteado deveria ser buscado pela via ordinária, extinguindo o feito monitório sem julgamento de mérito, o que destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, uma vez determinada a citação do devedor e apresentados embargos monitórios, o rito monitório transmuda-se para o comum, com possibilidade de ampla dilação probatória. 3. "Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora". "A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito" (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Agravo interno improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.018-3.025). A parte embargante defende que o acórdão embargado contrariou o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.534.102/RJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 17/10/2022. Após síntese da demanda, a parte embargante alega que "o v. acórdão da Terceira Turma desconsidera, completamente, a natureza especial do rito monitório que, não obstante a possibilidade de produção probatória em razão da oposição de embargos pelo devedor, não retira do Autor a obrigação de, minimamente, comprovar o seu crédito, justamente, para justificar a utilização dessa via especial. O entendimento da Terceira Turma esvazia completamente o rito da ação monitória, ao premiar o Autor que, sem prova mínima escrita tem a possibilidade de se utilizar da ação monitória e, ainda, produzir mais provas sobre direito, de início, era para ser evidente. [...] Isto é, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu na esteira do entendimento do v. acórdão paradigma da Quarta Turma. Dessa forma, a c. Terceira Turma divergiu do caso paradigma ao afirmar que o Tribunal a quo não poderia ter constatado que a ARAGUAIA não apresentou os documentos necessários ao ajuizamento da ação monitória, ou seja, que não estavam presentes as condições mínimas de processamento, comprovação do crédito e da sua liquidez. [...] Ademais, é imperioso que essa c. Seção destaque que a transmutação da ação monitória em procedimento comum, mencionada no v. acórdão embargado, é um benefício inaugurado pelo devedor que, com a oposição de embargos à monitória, coloca em dúvida as provas escritas prévias apresentadas pelo Autor. Tal benefício, pressupõe que o Autor, por sua vez, já tenha trazido provas escritas mínimas da existência do crédito, o que não ocorreu nos autos" (fls. 3.047-3.048). Pede a reforma do acórdão embargado. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.534.102/RJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 17/10/2022. O acórdão embargado, ao apreciar a ação monitória embargada, deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a reabertura da instrução probatória, pois identificou cerceamento de defesa, ao considerar que (fls. 2.988-2.991): Com efeito, a remessa à ação de cobrança ou outra via ordinária, com consequente extinção da ação monitória sem julgamento de mérito, conforme determinado pelas instâncias ordinárias destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, uma vez determinada a citação do devedor e apresentados embargos monitórios, o rito monitório transmuda-se para o comum, com possibilidade de ampla dilação probatória. Do mesmo modo, o cerceamento de defesa se evidencia não só pela necessidade de promover a dilação probatória necessária nos próprios autos da monitória, como também porque a sentença deixou consignado que, "Não havendo necessidade de produção probatória, e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I, CPC, para julgar antecipadamente a lide" (fl. 2.684). Contudo, se o juízo julgou a lide de forma antecipada por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença ou o acórdão, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito da produção de provas, pois assim vedaria à parte o direito de instruir corretamente o processo, cerceando-lhe a defesa. Por outro lado, o paradigma não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que o Tribunal de origem considerou que, "examinando as circunstâncias da causa, [...] não houve demonstração quanto à prestação de serviços, o que evidenciaria o liame fático entre as partes hábil a subsidiar a lide, mas que, no caso concreto, não ocorreu ante a generalidade dos elementos apresentados" (fl. 3.062). Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso quanto à necessidade e à possibilidade de dilação probatória, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA