Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PABLO SOUZA GUERRA e outros (3) Advogado(s):
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): EDUARDO MARINI BORGES (OAB:SP365419) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0500239-36.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Trata-se de ação penal que retorna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o trânsito em julgado do Acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. A instância superior, mantendo a absolvição dos réus Pablo Souza Guerra e Jhonatas Silva de Jesus e a extinção da punibilidade de Marcos Pereira Fernandes, redimensionou as penas impostas às acusadas Jaqueline Conceição dos Santos e Taiana Souza dos Santos. Conforme se extrai do Acórdão transitado em julgado, foi reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), resultando na fixação da pena definitiva, para ambas as rés, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa da ré Jaqueline Conceição dos Santos peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, reconhecendo o transcurso do lapso temporal prescricional. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à defesa e ao Parquet. A prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada em concreto, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. No caso em tela, a pena privativa de liberdade fixada em definitivo para a ré Jaqueline Conceição dos Santos foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses. Consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos a pretensão punitiva para penas iguais a um ano ou, sendo superiores, não excedam a dois. Analisando os marcos interruptivos da prescrição, observa-se que a Denúncia foi recebida em 12 de abril de 2016 e a Sentença condenatória foi publicada em 30 de junho de 2022. Entre estes dois marcos, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ressalte-se que, por se tratar de matéria de ordem pública e circunstância objetiva, os efeitos desta decisão devem ser estendidos à corré Taiana Souza dos Santos, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal. A ré Taiana foi condenada à mesma pena, pelos mesmos fatos e possui os mesmos marcos interruptivos prescricionais, encontrando-se em idêntica situação jurídico-processual. Portanto, a extinção da punibilidade deve alcançá-la, tornando sem efeito a Guia de Execução Definitiva expedida recentemente e a remessa ao SEEU.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, por sentença, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE das rés JAQUELINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS e, por extensão, TAIANA SOUZA DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, c/c artigo 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Determino à Secretaria as seguintes providências: Recolham-se imediatamente as Guias de Execução Definitiva expedidas e cancele-se a remessa do Processo de Execução Criminal (PEC) ao SEEU referente à ré Taiana Souza dos Santos, comunicando-se com urgência ao Juízo da Execução Penal, se necessário, para que não se inicie o cumprimento da pena; Oficie-se ao CEDEP e ao TRE/BA para o cancelamento das anotações referentes à condenação destas rés nestes autos, em virtude da prescrição ora reconhecida; Certifique-se quanto às comunicações de absolvição já realizadas referentes aos réus Pablo Souza Guerra e Jhonatas Silva de Jesus, bem como as anotações referentes ao réu Marcos Pereira Fernandes; Após o trânsito em julgado e adotadas todas as diligências e anotações e comunicações cabíveis, arquive-se os autos com BAIXA. Publique-se. Intimem-se. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito