Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707790-87.2021.8.07.0001.
AUTOR: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:53
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834520/DF (2024/0475581-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO
ADVOGADOS: JULIA NORMANDE LINS - SP360720
VÍTOR BOAVENTURA XAVIER - DF056255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834520/DF (2024/0475581-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO
ADVOGADOS: JULIA NORMANDE LINS - SP360720
VÍTOR BOAVENTURA XAVIER - DF056255
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834520/DF (2024/0475581-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO
ADVOGADOS: JULIA NORMANDE LINS - SP360720
VÍTOR BOAVENTURA XAVIER - DF056255
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834520/DF (2024/0475581-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO
ADVOGADOS: JULIA NORMANDE LINS - SP360720
VÍTOR BOAVENTURA XAVIER - DF056255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834520/DF (2024/0475581-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO
ADVOGADOS: JULIA NORMANDE LINS - SP360720
VÍTOR BOAVENTURA XAVIER - DF056255
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834520/DF (2024/0475581-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO
ADVOGADOS: JULIA NORMANDE LINS - SP360720
VÍTOR BOAVENTURA XAVIER - DF056255
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:30
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2834520/DF (2024/0475581-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO
ADVOGADOS: JULIA NORMANDE LINS - SP360720
VÍTOR BOAVENTURA XAVIER - DF056255
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:30
Distribuição
13/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
08/05/2025, 16:30
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834520/DF (2024/0475581-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO
ADVOGADOS: JULIA NORMANDE LINS - SP360720
VÍTOR BOAVENTURA XAVIER - DF056255
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 09:32
Publicação
19/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834520/DF (2024/0475581-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO
ADVOGADOS: JULIA NORMANDE LINS - SP360720
VÍTOR BOAVENTURA XAVIER - DF056255
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834520/DF (2024/0475581-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO
ADVOGADOS: JULIA NORMANDE LINS - SP360720
VÍTOR BOAVENTURA XAVIER - DF056255
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:31
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 09:30
Recebimento
12/12/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707790-87.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707790-87.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: PEDRO NELSON BOMFIM GOMES RIBEIRO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS. TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. NORMA INTERPRETATIVA. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Com o julgamento do recurso especial, os autos retornaram a esta 3ª Turma para reapreciação da apelação da operadora de plano de saúde, de forma a avaliar se estão presentes as exceções definidas pela Segunda Seção do STJ para cobertura de procedimento não previsto no rol de procedimentos e eventos elaborado pela ANS. 2. Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa. Contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deveria custear o procedimento. A tese foi superada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, norma interpretativa, que assegurou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde mesmo não inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Presentes os requisitos normativos, mostrou-se ilegítima a recusa de exames e medicamento prescritos pelos médicos assistentes. 3. ACÓRDÃO MANTIDO. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, § 4º, e 12, ambos da Lei 9.656/98, e 4º da Lei 9.961/2000, asseverando que não há qualquer ilegalidade ou abusividade em negar procedimento que não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; ao revés, defende que considerar a taxatividade do rol é fundamental para se garantir o equilíbrio financeiro do plano de saúde e da própria relação contratual. Aduz que qualquer superação da taxatividade há de ser comprovada, o que não teria ocorrido no presente caso. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; b artigos 373 do Código de Processo Civil, e 10, § 13, da Lei 9.656/98, afirmando a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Sustenta que cabe ao beneficiário do plano de saúde demonstrar que há eficácia cientificamente comprovada para o tratamento por ele almejado, e não à operadora de planos de saúde demostrar outra linha segura e eficaz para o tratamento do paciente; c) artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, alegando que ao fundamentar sua decisão na posterior incorporação do procedimento ao rol, a turma julgadora teria desconsiderado a lógica de direito intertemporal. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 10, § 4º, e 12, ambos da Lei 9.656/98, 4º da Lei 9.961/2000, 373 do Código de Processo Civil, 10, § 13, da Lei 9.656/98, e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.454/2022, de caráter interpretativo, onde se consignou que rol dos procedimentos fixados pela ANS são de referência básica e obrigatória, mas não esgotam todos que os planos de saúde poderão cobrir, pois no caso de necessidade por solicitação do médico assistente e em havendo sua eficácia e recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de no mínimo uma agência ou órgão internacional de avaliação de tecnologia de renome internacional, o pleito do beneficiário do plano deverá ser autorizado [...] Com base nesse cenário e nos documentos dos autos, a questão se encaixa nas hipóteses excepcionais e restritas de superação das limitações contidas no rol da ANS, porquanto, a operadora apenas recusou o procedimento e não indicou substituto ao tratamento indicado pelo médico assistente, tampouco a vedação ou falta de recomendação à luz da medicina de evidência (ID 26566531 – Pag. 2). Logo, sem que o plano de saúde tenha se desincumbido do ônus de provar que existe outra linha segura e eficaz para o tratamento do paciente, ou que inexista recomendação técnica para o tratamento indicado (artigo 373, II, do CPC), agiu com acerto o magistrado a quo quando determinou a excepcional imposição da cobertura do tratamento vindicado. Portanto, definitivamente, mostrava-se ilegítima a recusa do tratamento prescrito, sob a alegação de não estar incluído no Rol de procedimentos e Eventos em Saúde da ANS [...]
Ante o exposto, mantenho o acórdão como proferido no ID 28616329” (Id 58192742). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707790-87.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS. TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. NORMA INTERPRETATIVA. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Com o julgamento do recurso especial, os autos retornaram a esta 3ª Turma para reapreciação da apelação da operadora de plano de saúde, de forma a avaliar se estão presentes as exceções definidas pela Segunda Seção do STJ para cobertura de procedimento não previsto no rol de procedimentos e eventos elaborado pela ANS. 2. Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa. Contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deveria custear o procedimento. A tese foi superada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, norma interpretativa, que assegurou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde mesmo não inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Presentes os requisitos normativos, mostrou-se ilegítima a recusa de exames e medicamento prescritos pelos médicos assistentes. 3. ACÓRDÃO MANTIDO.